TJCE - 3043602-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152040979
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152040979
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24/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138013034
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138013034
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3043602-08.2024.8.06.0001 AUTOR: REGINA FATIMA CAMINHA BARBOSA GALVAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por REGINA FATIMA CAMINHA BARBOSA GALVAO contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde os anos oitenta, tendo se aposentado em 17 de setembro de 2007.
Quando do recebimento do seu saldo PASEP, deparou-se com a diminuta quantia de R$1.998,36 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), que considerou irrisória diante de tantos anos de trabalho.
Agora, ao calcular as cotas, observou que os valores são incongruentes com os realmente devidos, havendo desfalques a serem reparados.
Requereu a condenação do promovido ao pagamento das diferenças das cotas do PASEP, como danos materiais no valor de R$170.063,46 (sessenta e setenta mil, sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) e danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos de pág. 03/09.
Declínio de competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza à fl. 10, com remessa dos autos a esta unidade.
Despacho de pág. 12 determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição de ingresso do requerido à pág. 16.
Petição e documento de pág. 18/20 reiterando o pedido de gratuidade.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedente liminarmente o pedido quando verificar, desde logo, que a pretensão do autor está prescrita.
O referido dispositivo possibilita a extinção antecipada da demanda nos casos em que a questão controvertida possa ser decidida de plano, sem necessidade de citação do réu ou dilação probatória.
Consoante o entendimento do STJ (TEMA 1150), o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques (actio nata), a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado e sacado para o titular da conta.
No caso concreto, a parte autora alega que, ao realizar o saque do saldo do PASEP, deparou-se com uma quantia ínfima, ou seja, o autor já se sentiu prejudicado pelo ínfimo valor recebido desde a data do levantamento integral, que ocorreu em 09/06/2008, conforme documento de ID130791671 (fl. 08), e não buscou os meios legais para resguardo de seu direito, só vindo a fazê-lo agora.
A obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos, pois, conforme visto, a própria parte afirma que se sentiu prejudicada ao sacar o montante da conta vinculada.
Sobre o tema, colhem-se precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJCE: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Csmara Relatora (Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
07/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138013034
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07/03/2025 13:55
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MONTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MONTE em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136332834
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19/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3043602-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] PARTE AUTORA: AUTOR: REGINA FATIMA CAMINHA BARBOSA GALVAO PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
VARA: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 180.063,46 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte autora para colacionar as duas últimas declarações de imposto de renda e a mais recente conta de energia elétrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. ".
ID 135143275.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136332834
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18/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136332834
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13/02/2025 06:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MONTE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130816521
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130816521
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19/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130816521
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18/12/2024 12:43
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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