TJCE - 3006106-47.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGIANA FREITAS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTECILIA FREITAS DE ANDRADE DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de REBECA DE ANDRADE MARINHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136207710
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19/02/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006106-47.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADOS: ANTECILIA FREITAS DE ANDRADE DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE DA SILVA DOS SANTOS, REBECA DE ANDRADE MARINHO e JORGIANA FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em face de ANTECILIA FREITAS DE ANDRADE DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE DA SILVA DOS SANTOS, REBECA DE ANDRADE MARINHO e JORGIANA FREITAS DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 136040973. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 136040973 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Diante do acordo extrajudicial firmado entre as partes, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros dos executados, com exceção do valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que se encontra bloqueado na conta bancária da executada REBECA DE ANDRADE MARINHO, que deverá ser transferido para conta judicial, a fim de ser expedido posteriormente alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme acordo entre as partes. Por fim, oficie-se a CEMAN Caucaia, solicitando a devolução dos mandados de penhora e avaliação sem o devido cumprimento. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136207710
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136207710
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18/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2025 18:23
Juntada de ordem de bloqueio
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27/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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