TJCE - 0051536-93.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2023 23:32
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:37
Decorrido prazo de GABRIEL POLUCENA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051536-93.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: GABRIEL POLUCENA DA SILVA Réu: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais cíveis, movida por GABRIEL POLUCENA DA SILVA em face de DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Na oportunidade, retifique-se o polo passivo.
Abstenho-me de apresentar relatório (art. 38 da LJE).
Cumpre-me, inicialmente, rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo promovido, porque a questão se confunde com a própria análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a prevalência da prova documental e o desinteresse das partes em produzir outras provas (ID 32511713).
O cerne da presente demanda envolve a análise da existência de responsabilidade civil da parte demandada em razão de compra efetuada pela parte autora no site da empresa “Americanas”, na qual fraudadores foram os beneficiados do pagamento referente ao boleto emitido pelo consumidor.
Consta da peça vestibular que o promovente realizou compra de 1 (uma) bicicleta junto ao site da empresa AMERICANAS no valor de R$ 529,00(quinhentos e vinte nove reais) à vista.
Todavia, ao entrar em contato com a loja, foi informado que a transação não teria sido efetuada e que não receberia o produto; na oportunidade, funcionários da loja lhe advertiram de que a compra realizada foi fraudulenta.
Por tal razão, ajuizou a presente demanda para obter a condenação da demandada ao pagamento de restituição do valor pago.
Aplicam-se ao presente caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, amoldando-se elas aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3° do aludido código.
Outrossim, importa anotar o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ipsi litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) No caso em testilha, os elementos carreados aos autos demonstram que além do atuar de um terceiro – fraudador – também houve efetiva participação/colaboração da vítima, o que exclui a responsabilidade do réu, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, visto que a autora não diligenciou corretamente ao averiguar as informações pertinentes ao beneficiário do boleto de ID 30042856, que deveria ter sido a Lojas Americanas.
Com isso, o Juízo entende pela configuração de fraude e que o fornecedor de serviços que tem o seu site emulado por fraudadores, não pode responder pelos prejuízos derivados, ainda mais quando demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento com sua conduta descuidada, sem adotar a cautela normalmente exigível do homem comum, para adquirir produto com valor muito inferior ao de mercado, diga-se de passagem.
Ao consultar o site oficial da loja Americanas, verifiquei que o valor do produto comprado pelo autor destoa consideravelmente do praticado no comércio, custando atualmente entre R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais) e R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). [https://www.americanas.com.br/busca/bicicleta-mtb?rc=bicicleta+MTB].
O episódio narrado traduz violação do dever de diligência da consumidora ao realizar pagamento sem se atentar para as circunstâncias acima apontadas e para os dados do beneficiário final da compra.
Ademais, a requerida funciona apenas como intermediária na realização de transações financeiras.
Embora faça parte da cadeia de consumo e esteja abrangida em alguma medida pela responsabilidade solidária, é importante destacar que sua atuação se restringiu a permitir a emissão do boleto remetido à consumidora.
A empresa, ainda, apontou em contestação a parte beneficiária do referido pagamento, o que decerto possibilita ao requerente, se assim desejar, o exercício do direito de ação contra aquele que efetivamente auferiu lucro através do artifício que causou o prejuízo.
Fato é que, para os fins deste processo, o dano alegado pelo consumidor não adveio de relação jurídica travada com a requerida, nem de ato diretamente imputável a ela.
Ao meu sentir, não se está diante de hipótese de excessiva vulnerabilidade da parte autora, visto que não se trata de pessoa idosa ou desprovida de condições de acesso às informações necessárias acerca de transações financeiras, bem como ao modus operandi de estelionatários em casos assemelhados.
Seguem abaixo ementas de julgados do E.
TJCE em casos côngruos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA VIA INTERNET.
SITE FALSO.
PREÇO EXCESSIVAMENTE ABAIXO DO MERCADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 do CDC).
O dispositivo prevê, ainda, as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A autora não adotou as cautelas mínimas para a realização da operação via internet.
Além de ter negligenciado a adequada verificação da autenticidade do site da promovida, a autora também não foi diligente quanto à análise do preço dos produtos, excessivamente inferiores em relação aos preços de mercado. 3.
Não houve falha na prestação dos serviços da promovida.
A autora, sem qualquer interferência da promovida, de modo espontâneo e voluntário, acessou um site na internet e efetuou o pagamento de um boleto, que também não foi recebido pela suplicada, emitido sem a adoção das cautelas e medidas de segurança necessárias e indicadas pela própria suplicada.
A promovida não exerceu influência alguma nos atos da suplicante.
Caracterizada, no caso, a culpa exclusiva da consumidora, o que afasta a responsabilidade do fornecedor. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação Cível - 0050042-86.2021.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DA CONSUMIDORA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros à demandante.
Pela narrativa autoral percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária ré para aplicar o "golpe do boleto falso". 2.
Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que a demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários e das dicas de segurança emitidas pelas instituições que praticam o e-commerce. 3.
Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, sem se certificar da veracidade do site acessado e da oferta, violou o dever de diligência e realizou o pagamento de boleto fraudulento para aquisição de produto cujo preço divulgado claramente se encontra muito abaixo da média de mercado. 4.
Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 5.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade.
Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos pelo suposto produto adquirido, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0030259-14.2019.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0030259-14.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) Portanto, não resta outra alternativa senão julgar improcedente os pedidos indenização por danos morais e materiais formulados pela parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelas razões apresentadas e, na oportunidade, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários em primeiro grau.
Passado em julgado sem quaisquer requerimentos, arquivem-se.
Expedientes de estilo.
Caririaçu-CE, 30 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
15/04/2022 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL POLUCENA DA SILVA em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL POLUCENA DA SILVA em 14/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
12/04/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 22:34
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
21/03/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:15
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/02/2022 11:12
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/11/2021 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051423-21.2021.8.06.0163
Raimundo Nonato de Sousa Neri
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:27
Processo nº 0230014-69.2022.8.06.0001
Monica Carvalho Freitas
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Paula Peixoto Itaborahy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2022 12:29
Processo nº 0234323-70.2021.8.06.0001
Caroline Camilo dos Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2021 13:13
Processo nº 0051346-33.2021.8.06.0059
Jose Nativo de Sousa
Tim S/A
Advogado: Alysson Alves Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 17:42
Processo nº 3923461-19.2010.8.06.0102
Oseas Alves Teixeira
Evaldo de Oliveira da Silva
Advogado: Mauro Junior Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2010 13:35