TJCE - 0051346-33.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:54
Expedição de Alvará.
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14/10/2023 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67045520
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67045520
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07/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0051346-33.2021.8.06.0059.
REQUERENTE: JOSE NATIVO DE SOUSA.
REQUERIDO: TIM S/A.. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição do Autor (ID N.º 65651095). Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
06/09/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 19:35
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051346-33.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE NATIVO DE SOUSA Réu: TIM S/A DECISÃO 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de Embargos de declaração opostos por TIM S/A contra a sentença (ID 53834447) proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização, ajuizada por José Nativo de Sousa, sob o fundamento da ausência de fundamentação do julgado.
A parte embargada argumentou que não houve omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença (ID 57004035). 2.
Decido Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Analisando os fundamentos apresentados nos embargos, verifico que o embargante deixou de cumprir com seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC; logo, a alegação de falta de fundamentação não merece prosperar, pois não se observam omissões quanto aos pontos suscitados, visto que as razões para o convencimento deste juízo foram claramente expostas na sentença.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1843156/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Os embargos, pois, não são o meio adequado para rediscutir matéria atinente ao mérito, para a qual há recurso específico.
Da mesma forma tribunais pátrios têm decidido sobre o assunto, inclusive o TJ-CE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou a parte Recorrente a existência de qualquer omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4.
Embargos conhecidos, porém improvidos. (TJ-CE, Embargos de Declaração Cível - 0253548-13.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023).
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
FINS MERAMENTE PREQUESTIONADORES.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0006715-39.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS REFERENTES A INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE EXPÔS FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS PELA EMBARGANTE – JUNTADA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS SUSCITADA A FALTA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA – BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS PELA EMBARGADA NO INTUITO DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR MEIO DIVERSO DO PACTUADO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA NA DECISÃO OBJURGADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO CONFORME PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS – PRETENSÃO RECURSAL QUE CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – CONDICIONADO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR, Relator: Denise Kruger Pereira, Processo: 0001934-32.2017.8.16.00481, Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível, Data Julgamento: 17/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA/EMBARGADA – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO – NÃO ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE – INEXSITÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO À COISA JULGADA – EXECUTADA QUE FIGUROU COMO GARANTIDORA HIPOTECÁRIA – ACÓRDÃO QUE NÃO AFASTOU A SUA RESPONSABILIDADE, MAS SOMENTE A LIMITOU AO BEM DADO EM GARANTIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA PRESENTE VIA – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZE A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS (TJ-PR, Relator: Denise Kruger Pereira, Processo: 0029532-66.2021.8.16.00001, Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível, Data Julgamento: 24/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA. 1- Não há de se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à decisão recorrida. 2- Não é necessária a apreciação pormenorizada de todas as teses levadas à apreciação judicial quando a decisão analisa a questão com base em fundamentos suficientes à manutenção da decisão atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.09.091695-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) De mais a mais, é crível que tenha ocorrido desistência tácita dos embargos, uma vez que, segundo documento de ID 58253820, o executado veio aos autos para comprovar o cumprimento da obrigação e requereu a intimação da "parte autora para que dê a mais ampla, rasa, geral e irrestrita quitação à Ré", postura incompatível à suposta irresignação, manifestada através dos declaratórios.
Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, no mérito, DESACOLHO-OS.
Preclusa a presente, liberem-se os valores já depositados, mediante alvará, conforme pleiteado pela exequente, intimando-se a executada sobre o pedido de complementação do pagamento, sob pena de bloqueio eletrônico, caso realmente constatado pelo juízo eventual insuficiência.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 29 de maio de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
27/06/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE NATIVO DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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20/03/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 10:50
Decorrido prazo de JOSE NATIVO DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051346-33.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE NATIVO DE SOUSA Réu: TIM S/A DESPACHO Dada a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, tudo conforme previsão legal do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 08 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/03/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 13:48
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051346-33.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE NATIVO DE SOUSA Réu: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório por danos morais, movida por JOSE NATIVO DE SOUSA em desfavor da TIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual requer que a empresa demandada seja compelida a promover o cancelamento de serviço telefônico não solicitado, bem como reparar os danos supostamente sofridos.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, nulidade e/ou irregularidades a serem sanadas, entendo pela prevalência da prova documental para o deslinde do feito, na forma do art. 355, I do CPC; logo, é o caso de julgamento antecipado da lide.
O exame de mérito resolve-se pela aferição da regularidade da solicitação de serviços telefônicos entre os litigantes. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O autor afirmou, na sua peça inaugural, que possui linha telefônica regular junto à demandada e adota o sistema de plano pré-pago; todavia, começou a receber inúmeras ligações por parte da acionada dando conta de faturas em aberto referente ao plano "TIM Controle A Plus 2.0", o qual não contratou.
Acrescenta que para não ter seu nome negativado, emitiu as faturas que estavam vencidas e efetuou o pagamento, mesmo não reconhecendo-as.
Com a inversão do ônus da prova (ID 28554901), caberia à parte demandada a demonstração da existência e regularidade do serviço impugnado.
Entretanto, não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópia do instrumento contratual que previsse a respectiva cobrança pelo serviço telefônico.
Ressalto, oportunamente, que a tela sistêmica de ID 30079478 não se presta a comprovar a regularidade do serviço objurgado.
Logo, patente a ocorrência da falha na prestação do serviço, não tendo a empresa demandada logrado êxito em desconstituir os fatos narrados na petição inicial, por qualquer meio de prova, devendo, portanto, na qualidade de fornecedora do serviço, ser responsabilizada de forma objetiva, a teor do que dispõe art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Registre que ativar serviços telefônicos sem concordância do consumidor, impondo sua utilização pelo requerente, configura grave violação aos direitos básicos previstos no art. 6°, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Explico.
Para além do defeito/falha na prestação do serviço prestado pelo acionado, o Juízo entende que o autor teve ferido seus direitos da personalidade, além dos direitos básicos previstos no CDC, diante da irregularidade do serviço e a respectiva cobrança de valores indevidos ao decorrer do tempo (ID 28554899; 29116351; 30635684; 34876907 e 35146329), o que transcende ao mero aborrecimento.
Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00, levando em conta os valores envolvidos e a quantidade de pagamentos indevidos comprovados nos autos, que se protraíram no tempo.
Por fim, não repousando nos autos a comprovação de que a contratação realmente ocorreu, o cancelamento do plano, a determinação de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro de restrição creditícia e migração para o sistema pré-pago do número de telefone do autor é medida que se impõe, inclusive em sede de tutela de urgência, já que irregular e indevida a cobrança, como ressaltado.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) para confirmar a tutela de urgência acima deferida, para determinar que a parte demandada proceda com o imediato cancelamento do plano denominado "TIM Controle A Plus 2.0", migrando o número de telefone do autor para a modalidade pré-pago; bem como abstenha-se de negativar o nome do autor junto aos cadastros de restrição creditícia, no prazo de 10 dias após a intimação desta sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de desobediência. b) condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, o valor pago indevidamente (restrito ao efetivamente comprovado nos documentos de ID 28554899; 29116351; 30635684; 34876907 e 35146329) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a contar do evento danoso, ou seja, do pagamento indevido efetuado (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo índice INCP, a partir a partir da citação; e condenar a acionada no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); Sem custas e honorários sucumbenciais na forma do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 24 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 07:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2022 05:12
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 08:54
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/12/2021 09:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 09:05
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
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29/11/2021 16:38
Mov. [8] - Documento
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26/11/2021 13:06
Mov. [7] - Expedição de Carta
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25/11/2021 21:26
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 18:43
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 11:55
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/12/2021 Hora 11:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/10/2021 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2021 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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