TJCE - 3000052-54.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170810077
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170810077
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000052-54.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] N M F DE MOURA INTERNET LTDA TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência proposta por N M F de Moura Internet LTDA em face de Telefônica Brasil S/A (VIVO). Alega a parte autora, empresa, que contratou os serviços da requerida Telefônica Brasil S/A (VIVO), com o objetivo de atender às suas demandas comerciais específicas por um tempo e acabou por encerrar o contrato, eventualmente, mediante cumprimento integral de todas as pendências financeiras.
Prossegue relatando que, mesmo com a quitação de todos os débitos, foi surpreendida pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especificamente junto ao SPC, por um débito alegado de R$ 256,14 (duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos). Prossegue relatando que todos os débitos contratuais existentes foram quitados na ocasião do encerramento da relação e, diante dos fatos relatados, busca a concessão da liminar para a retirada de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e o julgamento de procedência da ação para reconhecer a ilegalidade da cobrança e da negativação e o pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou os documentos de ID 132118551 a 132118553. Decisão de ID 136277665 determinou a intimação da autora para apresentar os documentos que demonstrem a ausência de condições para arcar com as despesas e custas processuais. Às fls.
ID 136782134 foi certificado o pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, entendo que a probabilidade do direito se encontra evidenciada, uma vez que o documento de ID 132118553 comprovam a inscrição da dívida de R$ 256,34 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) no cadastro de proteção ao crédito ocorrido em 23/06/2023. No mesmo ID, consta comprovante de e-mail de renegociação dos valores devidos e o comprovante de pagamento feito em 26/09/2024. Na mesma ordem de ideias a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, em decorrência dos do fato relatado gera um evidente constrangimento e prejuízo, o que evidencia o perigo de dano. Além disso, não há irreversibilidade da medida, na medida em que, demonstrada a higidez do contrato e regularidade da cobrança pelo réu, eventuais débitos poderão ser cobrados posteriormente pelas vias adequadas.
Ante ao exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA AO AUTOR RELATIVO AO CONTRATO DE N°0000699996896094, BEM COMO PROCEDA COM A RETIRADA IMEDIATA DO NOME DA REQUERENTE DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC/SERASA- EM VIRTUDE DE EVENTUAIS DÉBITOS EXISTENTES ACERCA DO CONTRATO SUPRAMENCIONADO. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
03/09/2025 18:42
Confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 18:42
Confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170810077
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 08:46
Decorrido prazo de N M F DE MOURA INTERNET LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136277665
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21/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000052-54.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] N M F DE MOURA INTERNET LTDA TELEFONICA BRASIL S.A. e outros R$ 15.256,14 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Com efeito, a Constituição Federal, norma que irradia seus efeitos a todo o sistema jurídico - inclusive sob a Lei 13.105/2015 (CPC) - estatui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Desse modo, conclui-se que a par do contido no art. 99, § 3º, do CPC, para o deferimento do benefício há necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, eis que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a autora é uma empresa de provedor de internet da cidade de Massapê com histórico de oito anos de funcionamento, com funcionários, o que, a princípio, elide a presunção de miserabilidade. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos documentos que demonstrem que não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo, especialmente, comprovando seus rendimentos atuais, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se que referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas apenas serve como mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
Por outro lado, caso a parte autora entenda, de antemão, que não cumpre os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136277665
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136277665
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19/02/2025 09:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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