TJCE - 0200707-91.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19053951
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19053951
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200707-91.2024.8.06.0036 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE FERREIRA LOPES RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 0200707-91.2024.8.06.0036 RECORRENTE: JOSE FERREIRA LOPES RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ARACOIABA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E REPETIÇÃ DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FERREIRA LOPES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A por meio da qual aduz que sofreu descontos em seu benefício em razão de empréstimo consignado que não reconhece, requerendo portanto, que seja anulado o contrato, devolvido o valor de forma dobrada e fixada indenização por danos morais. Sentença: "(...) Ante o exposto, face a fabricação de interesse de agir, que revela em última análise, o desinteresse processual, determino a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC." Recurso Inominado: o autor busca a anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar.
A sentença de origem foi extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC em razão de considerar o MM juiz a inexistência do interesse processual.
A fundamentação se restringe à alegação de litigância predatória, entretanto não há sinais de uso abusivo de jurisdição. Tem-se firmado posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória, se for o caso. Cada pedido se refere a contratos diversos, que podem existir ou não, podem ser válidos ou não.
Dessa forma não é razoável o processamento conjunto com decisão única para todas as demandas. Cada um dos contratos impugnados revelam causa de pedir distinta, com suas peculiaridades, motivo que afasta a conexão entre as ações.
Contratos diversos, valores, condições e datas diversas, fatores a evidenciar a independência entre os pedidos, a inviabilizar a obrigatoriedade imposta de ajuizamento único. Não há conexão, que fundamentasse uma reunião dos processos, e muito menos obrigatoriedade de ingresso de lide única, tal comando fere frontalmente princípios de processo civil e, sobretudo, de dogmas constitucionais, como o acesso à jurisdição. O pretenso dano moral pode ou não estar caracterizado a depender de cada situação posta em análise, devendo, por consequência, ser valorado em cada caso concreto, bem como considerando o número de ações ajuizadas pela parte autora com pretensões de cunho indenizatório em detrimento de instituições financeiras. Entende-se, assim, que a lide não é única para todos os processos interpostos.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PLEITO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, INCISO III, C/C 485, INCISO I, DO CPC/2015 INDEVIDA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010638720198060167, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/02/2020) Analisando-se os autos do processo, portanto, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presentes no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte recorrente não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dessa maneira, os argumentos trazidos a exame pela recorrente permitem anular a sentença, por não ser aplicável o art. 485, VI do CPC/15 no caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e ordenando o retorno à origem para regular prosseguimento do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
28/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053951
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28/03/2025 00:10
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA LOPES - CPF: *60.***.*34-04 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18061093
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200707-91.2024.8.06.0036 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18061093
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18/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18061093
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18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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