TJCE - 3000045-07.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135835002
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000045-07.2025.8.06.0010 Promovente: CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE Promovido: MARIA CECILIA PAIVA MILANEZ Vistos em inspeção anual, de 3 a 17 de fevereiro de 2025.
Portaria nº001/2025. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE em face de MARIA CECILIA PAIVA MILANEZ, partes já qualificadas nos autos. Na decisão de id 132605488, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para anexar matrícula atualizada do imóvel. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, e 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135835002
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14/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135835002
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14/02/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 00:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132605488
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132605488
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132605488
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132605488
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17/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132605488
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17/01/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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