TJCE - 3000406-80.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170011729
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170011729
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170011729
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170011729
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25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170011729
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25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170011729
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25/08/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162861889
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 162861889
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162861889
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162861889
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02/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162861889
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02/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162861889
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02/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/06/2025 14:54
Desentranhado o documento
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05/06/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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04/06/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145032404
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08/04/2025 01:41
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145032404
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07/04/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145032404
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03/04/2025 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 11:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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07/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136465262
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000406-80.2024.8.06.0132 AUTOR: ANA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Ana Ribeiro dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., por ter percebido inúmeros descontos em sua conta corrente que mantem junto ao banco requerido, realizados sob as rubricas de "Bradesco Seg Residencial Outros" e "Bradesco Vida e Previdência", cujos produtos/serviços vinculados aduz não ter contratado ou autorizado à contratação, bem como os respectivos descontos. Juntou os documentos de ids ns.º 130600886 e 130600888. Intimada para emendar a inicial e regularizar a representação processual, uma vez que ausente procuração válida, haja vista tratar-se de autora analfabeta com instrumento de mandato sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (id n.º 130697087), a parte autora atendeu, após reiterada intimação (id n.º 133686372), à determinação judicial e apresentou o referido instrumento de outorga de poderes validamente subscrito aos id n.º 136332524.
Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo da reapreciação após o prazo para a apresentação da contestação, posto que analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifica-se que a matéria exige maior dilação probatória, na medida com que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela.
Com efeito, neste momento, há apenas a alegação da parte autora de que não fez as contratações impugnadas, as quais deram origem aos respectivos descontos questionados, havendo a necessidade de se conceder à parte demandada a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios da contratação e embasadores de tais descontos. II - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; III - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; IV - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; V - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); VI - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude das contratações e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados, bem como, caso a solicitação tenha se dado no Caixa de Autoatendimento, as filmagens do circuito interno de segurança do momento da contratação.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VII - Sem prejuízo da determinação anterior do item III, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136465262
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20/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136465262
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19/02/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133686372
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133686372
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29/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133686372
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28/01/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 03:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130697087
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130697087
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130697087
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130697087
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15/01/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130697087
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17/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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16/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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