TJCE - 3000492-88.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172515294
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172515294
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08/09/2025 00:00
Intimação
Realizada a intimação da parte autora, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema. -
05/09/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172515294
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04/09/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165646833
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165646833
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000492-88.2025.8.06.0173 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Polo passivo: REU: DANIEL RODRIGUES SEVERIANO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Daniel Rodrigues Severiano.
Aduz o requerente que o requerido firmou o Contrato de Financiamento nº 2915677668 e como garantia alienou fiduciariamente o seguinte bem: "Veículo Chevrolet Celta 1.0 LS, ano/modelo 2011/2012, cor vermelha, placas OCH2J11, Chassi 9BGRG08F0CG103973, Renavam *03.***.*69-34".
Alega que o devedor está inadimplente desde a parcela nº 02, vencida em 13/09/2024 e que, em razão disso foi notificado extrajudicialmente, sendo remetida carta registrada com aviso de recebimento (id. 136010996), para constituição em mora.
Calcula o saldo devedor, vencido antecipadamente, em R$ 21.641,92.
Requer a liminar de busca e apreensão.
Verificado no RENAJUD que o veículo está em nome de terceiro alheio à lide.
Intimado, o autor juntou a tela de comprovação do gravame (id. 136010992), sem comprovar a tradição do bem.
Feitas essas considerações, decido.
Inobstante o dever de transferência recaia, de fato, sobre o adquirente do veículo, tal fato não isenta a instituição financeira de trazer elementos de prova que atestem a veracidade do negócio jurídico base, a exemplo da juntada do Documento Único de Transferência e a comprovação de inclusão no Sistema Nacional de Gravame, notadamente quando há indícios de que o bem possa não ser da parte ré.
Corroborando esse raciocínio, cito julgados abaixo do STJ, TJDFT e do TJCE: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RENAJUD.
REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui óbice ao prosseguimento de ação de busca e apreensão a falha do credor em trazer aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo apontado no instrumento contratual, caso, consoante as informações mantidas junto ao banco de dados do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD), a titularidade do bem não seja atribuída ao réu. 2.
Ante a constatação de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial de emenda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. 3.
Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1652071, 07088279120228070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 5/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EVIDENCIADA.
VEICULO EM NOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
CIRCUNSTANCIA QUE IMPOSSIBILITA A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.
SÚMULA Nº. 92, DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por B.V.
FINANCEIRA S/A - C.F.I., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora apelante em face de Antonia Valdenia Rodrigues de Oliveira Lima, revogou a liminar outrora concedida e indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 65/662), com a expedição de mandado de busca e apreensão/citação e anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD, restando, contudo, infrutífera em virtude do veículo, objeto dos presentes autos, encontrar-se em nome de terceira pessoa estranha ao presente feito, bem como não haver restrição de alienação fiduciária. (certidão de fl. 70). 3.
Evidencia-se, de fato, o descaso do autor em não se manifestar nos autos, bem como sua culpa por não se precaver antes do ajuizamento da ação (não registrou a alienação fiduciária com quem contratou e nem verificou no Órgão de Trânsito em nome de que o bem se encontrava).
Sem maiores delongas, resta sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob nº 92 que: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor." 4.
Balizados esses parâmetros, a atividade cognoscente desenvolvida por esta Relatora se alinha ao entendimento proferido pela autoridade processante, uma vez não se mostra razoável o prosseguimento da ação de busca e apreensão diante do risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, tendo em vista que a propriedade fiduciária não foi legalmente constituída e não possui eficácia perante terceiros, pelo que restou demonstrada a ausência de pressupostos de regularidade processual, o que autoriza a extinção do feito nos moldes em que foi decidido. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0274992-68.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Com efeito, a solução se alinha aos precedentes supra, notadamente para se evitar riscos de que a atuação judicial finde por afetar terceiro de boa-fé.
Nesse sentido, entendo que a contumácia da parte autora em não apresentar tais elementos de prova é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, medida que se impõe.
Assim, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, já recolhidas.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Tianguá/CE, 18 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165646833
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18/07/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136763788
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a intimação da parte autora, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136763788
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20/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763788
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17/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:25
Juntada de informação
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17/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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