TJCE - 0277726-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 07:36
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161959193
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161959193
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 161932142, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161959193
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26/06/2025 05:31
Decorrido prazo de GABRIEL BEZERRA FEITOSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:31
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155766136
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155766136
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração as manifestações de IDs 136717325 e 137115450, opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e por TEREZINHA FEITOZA ANDRADE, respectivamente, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando a embargante UNIMED que houve omissão no julgado, com relação à condenação sucumbencial, vez que não teve como parâmetro o proveito econômico decorrente da condenação, mas o valor da causa.
Já a embargante TEREZINHA FEITOZA alegou omissão, por não ter sido elencado no dispositivo da sentença todos os produtos e serviços a serem fornecidos pela ré.
Instados a se manifestarem, ambas as partes apresentaram contrarrazões nos IDs 152653494 e 155048216, contrapondo-se à pretensão da parte adversa. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Com relação aos Embargos opostos pela UNIMED, prevê o art. 292, do CPC, várias possibilidades para a definição do valor da causa, a depender das diversas condições e modalidade da ação, porém, sempre que possível, relacionando-se com o proveito econômico perseguida na demanda, o qual se coaduna com o § 2.º, do art. 85, do referido diploma legal, o qual faz referência expressa sobre o valor da condenação.
No caso em análise, verifica-se que a demanda processo tem três pedidos diferentes, como sendo: dano material, dano moral e obrigação de fazer.
Por ocasião da prolação da sentença foram considerados esse três pedidos, todos procedentes.
Assim, não seria razoável ater-se apenas ao valor de uma condenação, mas, ao valor atribuído à causa, por englobar todos os pedidos.
Quanto aos embargos opostos por TEREZINHA FEITOZA, verifica-se que consta no dispositivos da sentença a ratificação de decisão interlocutória de ID 117394615, com suas respectivas individualidades, quanto à manutenção do serviço HOME CARE, tais como fornecimento de todos os serviços e produtos necessários à manutenção do aludido tratamento, não se vislumbrando razão para a pretensão recursal em apreço.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por ausência de fato que caracterize obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença atacada, razão pela qual fica mantida em sua inteireza.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155766136
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23/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150891910
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150891910
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Considerando que ambas as partes apresentaram embargos de declaração com efeitos infringentes, em razão do que faculto às partes manifestarem-se no prazo legal.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
08/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150891910
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:30
Juntada de comunicação
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 136037011
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
TEREZINHA FEITOZA ANDRADE, representada por sua curadora, MARIA DARCI FEITOSA ANDRADE, moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (UNIMED FORTALEZA), todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, há mais de uma década, encontrando-se acometida de deterioração progressiva de sua saúde mental, a partir do ano de 2020, diagnosticada com Alzheimer, em 18/10/2023, conforme certificado por laudo médico.
Afirmou que, em decorrência de uma internação no Instituto Volta Vida, ocorrida em 22/10/2023, persistiu o agravamento do seu estado clínico, resultando na necessidade de internação domiciliar Home Care, respaldada por documentação médica e contrato de adesão.
Asseverou que conforme os relatórios médicos, o seu quadro demencial demandava uma equipe multidisciplinar especializada, incluindo neurologia, fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição.
Essas necessidades são prementes, dado o seu estado crítico de incapacitação total, necessitando assistência contínua.
Disse que em que pese as despesas regulares, para manter um nível razoável de cuidado, também dispende de valores para a contratação de profissionais de saúde, totalizando R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).
Ademais, os insumos médicos, incluindo fraldas, gazes, soluções nutricionais e equipamentos específicos para alimentação, somam R$ 2.009,05 (dois mil, nove reais e cinco centavos), enquanto a medicação necessária importa em R$ 260,04 (duzentos e sessenta reais e quatro centavos) mensais.
Disse que a implementação do Home Care, exige a aquisição de equipamentos hospitalares essenciais, totalizando R$ 6.873,70 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Necessita de apoio financeiro para a continuidade do tratamento, pelo que solicitou à parte promovida, em 20/09/2024, a cobertura necessária ao Home Care, sob o protocolo n.º 31714420240920001080.
No entanto, a parte demandada manteve-se inerte.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que a promovida fornecesse o HOME CARE, conforme as necessidades médicas, da seguinte forma: a) Equipe multidisciplinar especializada; Fisioterapeuta 2x na semana; Fonoaudióloga 2x na semana; Enfermeira 24hrs; b) Insumos por mês: 30 pacotes de 5 unidades de Gaze; 6 pacotes de 24 unidades de fraldas; 10 pacotes de 5 unidades de protetor de colchão; 30 Litros de alimentação enteral; 15 unidades de seringas; 30 unidades de equipo para alimentação enteral; 30 unidades de frasco de nutrição enteral c) Medicamentos por mês: 1 caixa de Trezete Rosuvastatina 10mg + Ezetimiba 10mg 30 comprimidos; 5 Frascos de Depakene Valproato de Sódio 250mg/5ml Xarope 100ml; 1 caixa de Alprazolam 2mg 30 comprimidos Aché Genérico; 1 frasco de Dramin B6 25mg/ml + 5mg/ml solução oral frasco com30ml pediátrico; 1 frasco de Dipirona Monoidratada 500mg/ml Solução Gotas 20ml EMS Genérico.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, bem como para condenar a promovida no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 100.564,00 (cem mil, quinhentos e sessenta e quatro reais) e por danos morais, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo Relatório Médico e Relatório para Fraldas ID 117395826; Solicitação para realização de procedimento ID 117394620; Termo de Adesão - Serviço Domiciliar da Unimed ID 117394623; Despesas com materiais ID 117395836; Recibo de Pagamento realizado à cuidadora ID 117394619; Atestado e Receituário Médicos IDs 117395832 e 117395831; Resumo de alta ID 117394621; Prescrição de Alimentação Enteral ID 117395830.
Na decisão interlocutória de ID 117394615, foi deferida a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida procedesse com o fornecimento do tratamento em regime Home Care, no prazo de 48h, com o fornecimento dos seguintes itens: Gastrostomia para terapia nutricional; Risperidona 0,5mg/dia; Alprazolam 2mg/dia; Depakene 900mg/dia, bem como, acompanhamento com equipe Multidisciplinar com Neurologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Nutrição, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela promovida, conforme comunicado no ID 130594569, não havendo notícia de qualquer decisão posterior.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 130592669, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, alegou, em suma, a ausência de previsão contratual da assistência domiciliar, bem como de previsão no manual registrado na Anvisa; a necessidade de observação de critérios técnicos para a definição do tratamento e a ausência de ilícito a justificar indenização por dano moral.
A autora apresentou réplica no ID 135547813, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da exordial. É o breve relato.
Passo a decidir: Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do laudo médico ID 117395826, que a promovente, à época com 74 (setenta e quatro) anos de idade, foi diagnosticada quadro demencial misto avançado (Alzheimer e Demência vascular), apresentando quadro progressivo de déficit de memória associada à queda da cognição e redução das funções executivas; importante alteração comportamental, com discurso desconexo, irritabilidade e agressividade; desorientação autopsíquica; incapacidade de deambulação; necessidade do uso de gastrostomia para terapia nutricional; diurese e evacuações em fraldas, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária.
No que se refere ao tratamento Home Care, trata-se de recomendação médica, conforme o laudo médico de ID 117395832 e ID 117395826, em que foi reforçada a total dependência, por parte da autora, de terceiros para realização de todas as atividades da vida diária, apresentando prejuízo cognitivo, social e laboral importantes, estando incapaz de exercer atos da vida civil, diante do diagnóstico de F00 (CID-10), o que demonstrou a impossibilidade de a autora gerir a sua vida, necessitando de acompanhamento, uma vez que foi ressaltada, pela médica especialista, a completa dependência da autora para as atividades básicas da vida.
Todavia, houve negativa da promovida, a qual se trata de fato incontroverso, uma vez que a demandada informou que não havia previsão contratual para o deferimento do tratamento domiciliar solicitado pela autora. É pacífico o entendimento nos tribunais de que compete ao médico indicar o tratamento adequado e necessário ao paciente e não ao plano de saúde contratado.
Negar esse tratamento implica em ato abusivo.
Citam-se as seguintes Ementas, inclusive da Egrégia 3ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO HOME CARE.
PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO - PRESENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que determinou o fornecimento do serviço de atendimento home care e demais materiais solicitados pela parte agravada. 2.
No presente recurso de agravo de instrumento, deve-se analisar a presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada requerida na ação ordinária, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso em apreço, verifica-se que o magistrado a quo, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, levou em consideração o fato da parte autora está com 94 (noventa e quatro anos) de idade e ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - CID J44.1.
Além disso, verifica-se que a decisão determinou o fornecimento do tratamento, medicações e insumos de acordo com a requisição médica. 4.
Em que pese os argumentos da agravante sobre a inexistência de cobertura contratual para fornecimento do tratamento requerido, entendo que tais discussões dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível afirmar, antes do término da instrução processual, se o plano de saúde não tem o dever de prestar o serviço home care e demais medicações solicitadas na inicial.
Inclusive, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se pelo fornecimento de medicação prescrita pelo médico como necessária ao tratamento de saúde do paciente, invocando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 5.
Há perigo de dano à agravada caso a tutela antecipada seja revogada, porquanto o não fornecimento do tratamento de saúde, na forma prescrita pelo médico, poderá comprometer o seu quadro clínico da parte agravada. 6.
Dessa forma, presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil a decisão interlocutória deve ser mantida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Proc. 0624075-85.2018.8.06.0000; Agravo de Instrumento - 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Desembargador Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.
Data da publicação: 12/01/2019). [grifo nosso] A jurisprudência também é reiterativa, no sentido de que a prestação do serviço de HOME CARE não pode ser restringida pela operadora do plano de saúde, estando incluso o fornecimento de suporte técnico de profissionais da saúde, como se vê na Ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA IDOSA.
PORTADORA DE MAL DE PARKINSON E DEMÊNCIA, COM QUADRO CLÍNICO AGRAVADO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUESTADO NA FORMA PRESCRITA.
AGRAVO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISUM DE ORIGEM MANTIDO. 1.
A agravante, em sua insurgência recursal, pretende a reforma da decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência no sentido de que a operadora de saúde custeasse tratamento domiciliar (HOME CARE) - fls. 191, 229-230, 233-235 -, com acompanhamento intensivo e contínuo por equipe multidisciplinar. 2.
Na espécie, a autora, idosa de 81 (oitenta e um) anos, portadora de Mal de Parkinson, Demência, Diabetes e Hipotireoidismo, em dezembro de 2019 foi internada no Hospital Otoclínica com diagnostico de pneumonia aspirativa, onde passou a alimentar-se por dieta enteral (GTT).
Em decorrência do seu quadro clínico, o médico assistente que acompanha a paciente, indicou o HOME CARE na modalidade internação domiciliar, dieta anteral específica para cada momento da evolução clínica, de acordo com a avaliação nutricional, cama hospitalar, cadeira de banho, e equipe de enfermagem diuturnamente, contudo, após requerido junto à ré, teve seu pedido negado. 3.
Em seus argumentos, a operadora de saúde recorrente alega, ressumidamente, que as cláusulas contratuais preveem a exclusão de cobertura assistencial em casos de fornecimento de medicamentos e materiais relativos ao tratamento domiciliar, além de prestação de alimentação, de técnicos de enfermagem e de materiais/equipamentos em caráter de assistência domiciliar.
Assevera que o contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes se reveste de todos os requisitos legais inerentes à sua validade, e que a decisão resulta em atentado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4.
Registre-se que o serviço de HOME CARE é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). 5.
Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que há nos autos indicação e prescrição médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento da recorrida ao tratamento HOME CARE, de sorte que negar o fornecimento da assistência médica domiciliar à requerente, em tese, afronta o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e as normas dispostas na Lei n. 9.656/98. 6.
Nesse diapasão, não pode a operadora de saúde recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento da beneficiária do plano de saúde ao acesso do tratamento necessário à recuperação da sua saúde ou melhoria da qualidade de vida. 7.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06216761520208060000 CE 0621676-15.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) [grifos nossos] No que se refere ao dano material, cabe à autora prová-lo de forma precisa, através de demonstrativos, documentos ou quaisquer outros meios lícitos, desde que de forma objetiva.
No ID 117395836, verifica-se que foram devidamente comprovadas as despesas da representante da autora com materiais e serviços, tais quais a cama (R$ 2.500,00); suporte para soro (R$ 163,00); colchão pneumático (R$ 340,00); lençol siliconado (R$ 65,00); itens de nutrição e enfermagem (R$ 378,90); cadeira de rodas (R$ 450,00); e cama em chapa (R$ 3.230,00), perfazendo o montante total de R$ 7.126,90 (Sete mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos).
Com relação ao pedido de dano moral, há de se admitir que, com aquela negação do tratamento, em desrespeito ao contrato e aos legítimos direitos da postulante, a promovida incorreu nas reprimendas do art. 186, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Portanto, a nítida violação do direito do autor de receber o tratamento indicado pelo médico, por si, teve o condão de gerar ato ilícito.
Já o art. 927, da mesma lei, prevê que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Portanto, para que fique configurado o direito à reparação, mister se faz demonstrarem-se presentes os seus respectivos pressupostos: I - A conduta, por ação ou omissão voluntária; II - A violação do direito ou motivação de causa do prejuízo, por culpa, caracterizado pela negligência, imperícia ou imprudência; e III - O nexo causal entre o ato ou fato e o prejuízo à vítima.
Tais elementos facilmente se constatam na situação em análise, pela evidência do direito do autor ao fornecimento do tratamento e material indispensáveis para a manutenção da sua saúde.
Em caso tal, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que fica submetida a pessoa, posto que, além de submetida aos traumas naturais de doença grave, que exige tratamento de urgência, tem de recorrer a outros meios, inclusive à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se lesada e desamparada pelo plano contratado. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte da beneficiária da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 117394615, concedida em sede de tutela de urgência, tornando-a definitiva, impondo à demandada a obrigação de manutenção do serviço HOME CARE e ao fornecimento de todos os serviços e produtos necessários, bem como ao tratamento nos termos e na forma prescrita pelo médico no ID 117395826.
Condeno ainda a promovida no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.126,90 (Sete mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos), e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), ambos a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da causa, também atualizados pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136037011
-
14/02/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136037011
-
14/02/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 15:56
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258529
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258529
-
14/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258529
-
14/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258529
-
13/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 19:49
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127054485
-
26/11/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127054485
-
25/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127054485
-
25/11/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 03:32
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 12:56
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 09:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408837-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 09:48
-
24/10/2024 17:12
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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