TJCE - 0200051-35.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25946984
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25946984
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200051-35.2024.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA RELATIVO A PRODUTO BANCÁRIO NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO PELO TITULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo autor, declarando a inexistência do contrato impugnado e condenando a instituição financeira a restituir em dobro o indébito, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em verificar se a consumidora faz jus à restituição em dobro do indébito, bem como perquirir o cabimento de danos morais e a sua extensão.
Ademais, deve-se analisar a necessidade de adequação dos consectários à Lei nº 14.905/2024 de ofício. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O referido entendimento teve seus efeitos modulados, sendo aplicados somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 4.
No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução em dobro do valor dos descontos, na medida em que restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao impor descontos diretos na conta do titular relativos a produto bancário cuja regularidade não foi capaz de demonstrar. 5. É devida a fixação de reparação por danos morais, pois a conduta do banco promovido resultou na atribuição ao consumidor de ônus relativo a um serviço não contratado ou solicitado, possibilitando que auferisse lucro por meio da cobrança de valores descontadas diretamente da conta da parte autora, situação que extrapola o mero dissabor e se mostra potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 6.
A sentença deve ser reformada de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, a fim de que passem a ser computados, respectivamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC), nos termos dispostos pela Lei nº 14.905/2024. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos índices dos consectários legais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 0053330-45.2021.8.06.0029, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE - AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - AC: 0200494-63.2022.8.06.0066, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como para reformar de ofício a sentença quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença de id. 20583613, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Pereira de Sousa no âmbito de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor da ora recorrente. A decisão atacada possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido de inexistência contratual e repetição do indébito em dobro e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou as cobranças indevidas sob a nomenclatura de "Cartão de Crédito Anuidade" no benefício do autor, conforme demonstrado às fls. 37/71 e indicado na inicial; b) condenar o requerido para que proceda a restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora, ainda não restituídos, com a nomenclatura de "Cartão de Crédito Anuidade" conforme demonstrado nas fls. 37/71, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ).
Frise-se que a restituição em dobro terá início após 30/03/21, uma vez que as parcelas simples já foram restituídas, devendo ser observado o valor já estornado (fl. 110) com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa; e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais ao autor, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ). Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. " - grifo original. Em suas razões recursais de id. 20721780, o banco promovido se insurgiu, em primeiro plano, contra o arbitramento de danos morais.
Afirmou que "não há como concluir qualquer violação à dignidade do consumidor por parte da instituição financeira" e que "a escusa em demonstrar prova cabal do efetivo dano que acolha sua pretensão impossibilita a condenação da parte ré, uma vez que meras alegações e suposições nesse sentido não geram o dever de reparar por constituir uma pretensão sem objeto". Ademais, também sustentou que não havia razões para a restituição do indébito, pois não restou comprovada a existência de má-fé na sua conduta. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões de id. 20583632, em que o autor pleiteou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos deixaram de ser encaminhados à d.
PGJ em razão de a matéria debatida envolver somente direito patrimonial disponível. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II - MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se merece reforma a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e a restituir o indébito em dobro. Antes de adentrar à análise meritória, é necessário destacar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e o autor enquadra-se na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, prevê a Súmula nº 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando as provas dos autos, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do "Cartão de Crédito Anuidade", pois deixou de acostar documento representativo da anuência expressa do consumidor quanto ao produto bancário objeto da lide. Dessa forma, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, como medida apta a retornar as partes ao status quo ante, evitando o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor em razão de cobranças indevidas não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas que seja a conduta praticada seja contrária à boa-fé objetiva.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Observa-se do excerto acima colacionado que a referida determinação somente se aplica após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação dos efeitos operada.
Desse modo, para aquelas cobranças efetuadas em período anterior à referida data, há a necessidade de inequívoca comprovação da má-fé do fornecedor, condição que, caso não satisfeita, impõe a devolução de forma simples dos valores a que se referem. Na espécie, o juízo de origem determinou a devolução em dobro do indébito, tendo em vista que já teria havido a restituição das anuidades referentes aos ciclos de 2019 a 2023 (fl. 109).
Para ilustrar o disposto, vejamos o seguinte excerto: "b) condenar o requerido para que proceda a restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora, ainda não restituídos, com a nomenclatura de 'Cartão de Crédito Anuidade' conforme demonstrado nas fls. 37/71, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ).
Frise-se que a restituição em dobro terá início após 30/03/21, uma vez que as parcelas simples já foram restituídas, devendo ser observado o valor já estornado (fl. 110) com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa; e" Apesar da insurgência da instituição financeira, o referido entendimento não deve ser modificado, pois a imposição de débitos mensais na conta bancária do autor relativos a produto não comprovadamente contratados, que redunda em óbice indevida ao livre usufruto de quantia de natureza alimentar, sem motivo legítimo, representa conduta contrária à boa-fé objetiva, a autorizar a devolução em dobro do indébito. Corroborando com o disposto, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO, INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DO DEMANDADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pelo autor, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples e dobrada, o indébito e a reparar os danos morais causados, no valor de R$ 500,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em: i) aferir se o recurso do autor preencheu os requisitos exigidos pela norma recursal para conhecimento; ii) verificar se é devida a restituição do indébito em dobro em relação aos descontos efetivados após 30 de março de 2021; iii) analisar o cabimento de danos morais; e iv) fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso intentado pelo autor não deve ser conhecido, por manifesta intempestividade.
A sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de outubro de 2024, sendo considerada publicada no dia útil posterior, qual seja, 29 de outubro de 2024, considerando o ponto facultativo do 28 de outubro de 2018, alusivo ao ¿Dia do Servidor Público¿, conforme reconhecido pela Portaria TJCE nº 02256/2024.
Assim, a contagem do prazo recursal iniciou em 30 de outubro de 2024, findando em 21 de novembro de 2024, considerados, nesse interstício, os feriados do dia 15 e 20 de novembro de 2024, reconhecidos pela Portaria TJCE nº 22/2024.
O recurso de apelação do autor somente foi protocolado em 22 de novembro de 2024, quando já esgotado o prazo recursal. 4.
A instituição financeira, em seu recurso de apelação, requereu a reforma da sentença adversada relativamente à determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob o pressuposto de que não restou demonstrada a existência de má-fé.
Ademais, requereu o decote dos danos morais, sob o pressuposto de que o autor propôs a ação somente após o decurso de demasiado tempo desde o início dos descontos e que não adotou medidas administrativas prévias para indicar o desconhecimento do contrato, não mitigando os próprios prejuízos.
Ao final, também requestou a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ. 5.
Observa-se que a sentença adversada determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021 e, em dobro, relativamente àqueles efetivados após esta data, guardando consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de conta bancária após a data de 30 de março de 2021 independe de prova da má-fé dos fornecedores que os cobrou, bastando a mera prática de conduta contrária à boa-fé.
Logo, não merece reforma. 6.
Para além disso, tem-se que foram efetuados descontos relativos a empréstimo bancário não comprovadamente contratado em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário, de natureza alimentar, tratando-se dano moral in re ipsa, que prescinde, portanto, da demonstração de prejuízo. 7.
Os elementos de prova dão conta de que o demandante apenas tomou conhecimento do empréstimo contestado ao comparecer à Autarquia Previdenciária, o que teria ocorrido de forma contemporânea ao ingresso da ação.
Além disso, a adoção de medidas administrativas prévias não constitui pressuposto para questionar judicialmente a existência de descontos indevidos, com esteio no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Logo, não merece amparo as teses de que o autor não procurou mitigar os próprios prejuízos. 8.
Deve ser reformado, de ofício, o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora relativamente aos danos materiais, assim como dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a fim de que o primeiro consectário seja computado a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e os demais da data do evento danoso, conforme disciplina a Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do banco conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE ¿ AC: 0202996-87.2022.8.06.0158, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20/03/2024; TJCE ¿ AC: 0201125-52.2022.8.06.0051, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2024; TJCE ¿ AC: 0201707-84.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/01/2024; TJCE ¿ AC: 0052426-54.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/02/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso do autor e conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0053330-45.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL) .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA .
ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, INC.
II DO CPC .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS EFETUADOS APOS A DATA DE 30/03/2021.
EAREsp 676.608/RS .
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL . 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados na conta bancária da autora, decorrente de contrato de cartão consignado supostamente celebrado entre as partes. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Da análise das provas carreadas aos autos, logrou a parte autora provar que fora inserido em seu benefício previdenciário a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com data de inclusão em abril de 2022. 4 .
O banco demandado colacionou aos autos contrato eletrônico de fls. 46/58, asseverando a legalidade da contratação, sob o argumento de que fora celebrado mediante ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança. 5.
Contudo, ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbra-se a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora . 6.
Cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 7.
Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, já que nem sequer consta a data em que foi tirada . 8.
Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser mantida sentença que declara inexistente o contrato objeto da lide. 9 .
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) . 10.
No caso em exame, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 17214103, tiveram início em abriu de 2022, ou seja, posterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos realizada pelo STJ.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a restituição dos valores na forma dobrada referente aos descontos efetuados após 30/03/2021. 11 .
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos . 13.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200494-63 .2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não obstante a irresignação da instituição financeira, a conduta de impor ao consumidor o pagamento relativo a produto bancário que não contratou, mediante descontos diretos em sua conta bancária, por demasiado período de tempo, suplanta o mero dissabor, mostrando-se lesivo à sua honra e dignidade, sobretudo por ter redundado em obtenção de lucro pelo banco demandado. Em casos tais, a jurisprudência deste TJCE tem sido firme em reconhecer a existência de dano moral.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
RESUMO DO CASO 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devido danos morais em razão dos descontos indevidos decorrente de tarifa bancária não contratada. 2.2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.3.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de tarifa bancária denominada ¿CESTA B.EXPRESS01¿, conforme fls. 14/17. 2.4.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 2.5.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 2.6.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 2.7.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos parâmetros utilizados por esta Corte Estadual de Justiça. 2.9.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos levando-se em consideração, ainda, a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC, fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). Apelação cível.
Direito processual civil.
Cobrança de seguro/previdência.
Cobrança efetivada sem a prova da respectiva contratação.
Configuração de prática abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Dano moral configurado.
Quantum minorado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso e exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Bradesco Vida e Previdência S/A, figurando como apelada Maria Miranda de Sousa, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da lide reside na análise da regularidade das cobranças relativas a ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente.
III.
Razões de decidir: 3.
Verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo promovido, com a denominação ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, conforme documentos acostados às fls. 15/48. 4.
Por seu turno, a parte promovida ofereceu contestação (fls. 172/193), restringindo-se a alegar a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar quaisquer documentos aos autos.
Ou seja, sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, porquanto, não consta nenhuma assinatura e/ou aceite da parte autora. 5.
Desse modo, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontadas diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar a condenação por dano morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Honorários não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200407-70.2023.8.06.0067 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). Considerando a inexistência de insurgência do apelante quanto ao valor arbitrado, a matéria não será objeto de apreciação por este órgão ad quem. Desse modo, não merece amparo as pretensões de decote formuladas pela instituição financeira. Todavia, tem-se que em recente alteração do Código Civil por meio da Lei nº 14.905/2024, os índices IPCA e SELIC passaram a constituir os parâmetros para o cômputo dos juros e correção monetária. Assim preveem os arts. 389 e 406 da norma material: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Nesse aspecto, a fim de atender ao novel comando legislativo, a determinação relativa aos consectários legais fixada na sentença deve ser reformada de ofício, para que passem a ser computados mediante uso da taxa IPCA, no caso da correção monetária, e da SELIC, deduzido o IPCA, em se tratando dos juros de mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Contudo, reformo a sentença de ofício para que a correção monetária seja calculada com base no IPCA e os juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil, Majoro os honorários arbitrados na origem para que representem 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
05/08/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25946984
-
31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407714
-
18/07/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407714
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200051-35.2024.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407714
-
17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20673071
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20673071
-
26/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20673071
-
26/05/2025 14:53
Declarada incompetência
-
21/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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