TJCE - 3000375-86.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:07
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AURICELIO COELHO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000375-86.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO AURICELIO COELHO DE SOUZA Endereço: rua Monsenhor Sabino G Loiola, 0, sem bairro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.9099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Comparece o autor em juízo alegando que verificou em seu extrato bancário descontos de valores referente a um empréstimo junto à requerida que não reconhece.
Neste contexto, requer o autor que: i) seja declarada a inexistência do contratos de empréstimo pessoal nº 7611758 ; ii) a requerida seja condenada a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados, em dobro, perfazendo o valor de R$ 2.557,12 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e doze centavos); e iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (quinze mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças.
Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora.
Primeiramente, os descontos questionados pela autora datam de novembro de 2022, ou seja, há mais de sete meses, fato este que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ademais, não há comprovação de que tenha, a parte autora, tentado a solução do litígio pela via administrativa o que fragiliza suas alegações na medida em que, a rigor, a não ser que se objetive auferir algum benefício patrimonial adicional (condenação em danos morais, por exemplo), qualquer pessoa que se depara com eventuais cobranças indevidas busca, primeiro, resolver a questão administrativamente, acionando o judiciário somente em caso de insucesso.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por sua vez, a Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Logo, incumbia à parte autora comprovar a realização de empréstimo fraudulento e os descontos indevidos realizados.
Restou incontroverso que foram descontados da conta corrente do autor uma parcela no valor de R$ 319,69 (trezentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), de um total de 24 parcelas, conforme único extrato bancário acostado aos autos às fls.26/29 .
Em análise detida dos autos verifica-se que no dia em que fora realizado o empréstimo pessoal houve saque no valor R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e transferência via pix no valor de R$ 1.524,00 (mil quinhentos e vinte e quatro reais) em favor de Karla Gomes de Sousa, apontada como nora de "Mico".
Insta destacar, que o autor alega que foi realizado empréstimo em sua conta bancária por um colega de trabalho conhecido como “Mico” a sua revelia e total desconhecimento.
Alegou que não sabe manusear o aplicativo bancário usado para contratação do empréstimo.
Alegou, por fim, que o “Mico” reconheceu que contratou o empréstimo e que pagaria a dívida, porém não pagou.
No caso dos autos, no entanto, percebe-se a relação de proximidade que o autor possuía com o sr. "Mico".
Ademais, o autor afirma na inicial que entregou o celular espontaneamente ao sr. "Mico" e quanto ao saque em sua conta pessoal, não ficou comprovado que a entrega do cartão não foi voluntária.
Portanto, verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, apta a elidir a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art.14, § 3º, do CDC.
Dessa forma, reputo indevida a pretensão autoral quanto a restituição por danos materiais, visto que provada excludente de responsabilidade da parte ré.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser afastado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação a custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Registre-se, ainda, que, conforme Boletim de Ocorrência de ID n. 54907131, o fato teria ocorrido em 16/09/2022, e que o requerente informa um terceiro, colega de trabalho conhecido por "Mico" teria assumido a realização do empréstimo e que iria pagar a dívida.
Fato é que não ficou demonstrado a falha na prestação de serviço da empresa ré.
Ademais, houve saque na conta corrente do autor, em tese, com seu cartão e senha, fato que o terceiro, colega de trabalho, obteve através do próprio requerente.
Também não ficou demonstrado a vulnerabilidade do requerente, pois não há qualquer documento comprobatório.
Portanto, a presente ação deve ser movida em face do terceiro conhecido por "Mico", colega de trabalho do autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/06/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 01:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Citação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000375-86.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO AURICELIO COELHO DE SOUZA Endereço: rua Monsenhor Sabino G Loiola, 0, sem bairro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Montese, 1554, Avenida Professor Gomes de Matos 798, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-970 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/05/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/05/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU2OGExM2UtODMyNS00ZDRlLThiNDgtZTAwOWFhYzA3YTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000375-86.2023.8.06.0167 - [Perdas e Danos] Parte Autora: Nome: FRANCISCO AURICELIO COELHO DE SOUZA Endereço: rua Monsenhor Sabino G Loiola, 0, sem bairro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e/ou declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/02/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:45
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/02/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003446-33.2022.8.06.0167
Antonio Alves Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2022 09:38
Processo nº 3000205-62.2021.8.06.0013
Samila de Sousa Ribeiro Rocha
Grassi Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2021 14:34
Processo nº 3000465-31.2022.8.06.0167
Francisco Jose Cavalcante Rios
Francisco Ayslan Regino da Silva
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 22:06
Processo nº 3000004-79.2022.8.06.0128
M. S. Guerra Comercio LTDA - EPP
Anny Karine Marques Pereira
Advogado: Denis Paula Furtado Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 14:14
Processo nº 3000483-63.2022.8.06.0034
Condominio Horizontal
Eliezer Monteiro de Lima
Advogado: Thyago Arraes Henrique Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 11:50