TJCE - 3000465-31.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:05
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CAVALCANTE RIOS em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000465-31.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE RIOS Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 578, - de 401/402 a 818/819, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-200 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO AYSLAN REGINO DA SILVA Endereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 1134, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita voluntariamente pela parte devedora, conforme petição contida no id. 54598485, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Protocolo de desbloqueio SISBAJUD realizado nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AYSLAN REGINO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
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02/03/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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