TJCE - 3000725-04.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:54
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:40
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130714125
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130714125
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130714125
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17/12/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130714125
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17/12/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 22:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88377248
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88377248
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88377248
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000725-04.2021.8.06.0019 Efetue-se a liberação do valor bloqueado, considerando a garantia do juízo pela parte executada (ID 88335620).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposto (ID 88335618); sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88377248
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19/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/06/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:28
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2024. Documento: 85364191
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85364191
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000725-04.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor da multa calculada (ID 78754644); sob as penas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
04/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85364191
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04/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 21:49
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:32
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 78754654
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78754654
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07/02/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78754654
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07/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/12/2023 06:00.
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06/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72972970
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72972970
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04/12/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72972970
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04/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2023 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 21:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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22/10/2023 04:51
Decorrido prazo de Enel em 21/10/2023 14:30.
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21/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70414308
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70414308
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000725-04.2021.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC, bem como cumprir a obrigação de fazer na qual restou condenada; sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A empresa demandada deverá ainda comprovar o cumprimento da decisão constante no ID 68696560, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414308
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09/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Enel em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 22:41
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 59966400
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 59966400
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000725-04.2021.8.06.0019 Promovente: Cristiane de Sousa Ávila Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que, após a troca do medidor de seu imóvel, oque se deu em agosto de 2020, houve uma aumento substancial e inexplicado dos valores das faturas de consumo de energia elétrica.
Alega que os consumos medidos não refletem os efetivamente utilizados e que acredita que o medidor instalado está registrando de forma errada.
Afirma que se encontra com os seguintes débitos em aberto e que não reconhece a legitimidade dos mesmos: setembro/2020, no valor de R$ 367,15 (trezentos e sessenta e sete reais e quinze centavos); outubro/2020, no valor de R$ 609,25 (seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos); novembro/2020, no importe de R$ 607,52 (seiscentos e sete reais e cinquenta e dois centavos); fevereiro/2021, no valor de R$ 527,32 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos); e outubro/2021, no valor de R$ 458,80 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Pugna pela revisão das faturas compreendidas entre o período de agosto de 2020 a outubro de 2021, bem como das posteriores que se mostrem elevadas, com a consequente restituição dos valores pagos em excesso, a substituição do medidor instalado em seu imóvel e a condenação da empresa promovida no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegações.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não restou possível um acordo entre as partes.
Verificada a apresentação de contestação e de réplica.
Tomadas as declarações pessoais da parte promovida e ouvida a informante apresentada pela parte autora.
Determinado que a empresa promovida efetivasse a substituição do medidor, bem como a suspensão do processo por cinco meses.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que, em 25/08/2020, foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foi identificado que o medidor estava violado; tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e sua análise laboratorial.
Alega que foi constatada irregularidade no medidor, o qual não estava aferindo o consumo de forma correta e causando prejuízo à empresa requerida.
Aduz que após a substituição do medidor verificou-se aumento nos consumos registrados, o que era esperado em razão da falha na medição do antigo aparelho.
Alega que, no dia 21/06/2021, foi realizada nova análise no medidor instalado na unidade consumidora; sendo, então, constatado o seu regular funcionamento.
Sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a regularidade dos débitos.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica à contestação, afirma que não há justificativa para os altos valores cobrados pela empresa demandada.
Ratifica os fatos e pedidos constantes na petição inicial.
Informa que não houve a substituição do medidor da unidade consumidora, apesar da determinação judicial nesse sentido.
Requer a procedência de seus pedidos.
A empresa promovida informou que efetivou a substituição do medidor da unidade consumidora no dia 13/04/2022, conforme petição acostada ao ID 32563319.
Pela parte autora foi informado a ocorrência de suspensão do fornecimento da unidade consumidora nos meses de fevereiro de 2023 (ID 35233052) e no dia 20/07/2023 (ID 66829418), a qual permanece até a presente data. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora.
No caso em questão, o cerne do litígio consiste em verificar a regularidade das faturas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da autora, posteriores ao mês de agosto de 2020.
Pela análise da documentação acostada aos autos, especialmente o histórico de consumo da unidade consumidora (ID 25388995) e o laudo da análise técnica realizada (ID 25388996), conclui-se que o medidor substituído de fato não estava auferindo o consumo de forma correta, posto que antes de sua substituição o consumo tendia a zero; havendo um aumento substancial após tal fato.
Por sua vez, com a segunda substituição do medidor da unidade consumidora, ocorrida em 13/04/2022, verificamos uma redução nos consumos medidos, o que aponta erro de medição também do segundo medidor instalado.
Para melhor elucidar, vejamos o histórico de consumo antes e após a primeira substituição do medidor, a qual se deu em 13/04/2022: - Antes da substituição: Mês Consumo (kWh) 10/2020 742 11/2020 740 02/2021 1169 09/2021 456 12/2021 557 03/2022 530 - Após a substituição: Mês Consumo (kWh) 05/2022 267 06/2022 269 07/2022 200 08/2022 202 09/2022 207 10/2022 210 Diante da abrupta elevação no consumo medido no período apontado pela parte autora, caberia à empresa demandada ter feito prova do efetivo consumo de energia elétrica por parte da demandante no mês; ônus que não se desincumbiu.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DE FATURAMENTO.
REGISTRO DE CONSUMO EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE HOUVE DESPERDÍCIO OU FATO INTERNO PARA RESPONSABILIZAR O CONSUMIDOR.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
COBRANÇA DECLARADA PARCIALMENTE INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DO CONSUMO PELA MÉDIA DOS DOZE MESES POSTERIORES, CUJO RESULTADO SERÁ DESCONTADO DO VALOR A SER REPETIDO À PARTE AUTORA, BEM COMO DECLARAR SEREM DEVIDAS AS COBRANÇAS DOS MESES SUBSEQUENTES À FATURA IMPUGNADA, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA RÉ DE QUE TENHA HAVIDO COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*04-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-08-2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de inexigibilidade de débito relativo ao consumo, cumulada com indenização por danos morais. 1.
Discrepância injustificada no consumo.
Alegações incomprovadas de aumento no consumo e/ou problemas na rede interna da unidade consumidora. Ônus que competia à concessionária (art. 373, II, CPC).
Inexigibilidade do débito.
Reconhecimento. 2.
Protesto indevido.
Danos morais configurados.
Obrigação de indenizar.
Compensação fixada em valor razoável e proporcional.
Recurso não provido, com majoração dos honorários de advogado (TJ/SP, Apelação Cível n.º 1012609-72.2017.8.26.0011, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Gilberto dos Santos, Data de julgamento: 09/05/2010, data de registo: 10/05/2019).
Portanto, deve ser reconhecida a pretensão da autora em ter revisado os débitos que lhe são imputados, referente ao consumo do imóvel no período de agosto de 2020 a abril de 2022, devendo a empresa demandada utilizar como parâmetro o consumo médio dos 6 (seis) meses posteriores à substituição do medidor (abril/2022).
Da mesma forma, deve a promovida restituir à autora os valores pagos em excesso no período em questão.
Quanto ao dano moral pleiteado, este deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
Considerando não ter restado comprovada a legitimidade do débito imputado à autora, bem como que esta encontrava-se em situação de adimplência junto à promovida, em relação as outras faturas, quando da suspensão do fornecimento para a sua unidade consumidora; deve ser reconhecida a irregularidade do referido ato. Ademais, o débito se encontrava em discussão, além da existência de decisão judicial para que a empresa se abstivesse de praticar tal ato.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO ATÍPICO - CORTE INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - I - Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Consumo de energia elétrica medido nos meses de novembro e dezembro de 2020 que destoou daquele habitualmente registrado - Verossimilhança das alegações do consumidor - Apresentando a conta de energia consumo atípico, transfere-se à concessionária o ônus exclusivo de evidenciar a legitimidade da cobrança - Ré que não fez prova contrária de que os valores seriam devidos - Nenhuma prova produzida em juízo, notadamente, a perícia técnica no aparelho medidor ou na rede de instalação da unidade consumidora, através da qual seria possível apurar, de forma segura, se os valores lançados nas faturas representaria a realidade de consumo ou, ao contrário, teria ocorrido inexatidão na medição realizada pela concessionária - Reconhecida a inexigibilidade dos débitos lançados nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2020, declarando-se como devido pelo autor, nos referidos meses, os montantes correspondentes à média de consumo dos últimos doze meses anteriores a novembro de 2020 - Devida a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, subtraída a diferença apurada - III- Corte indevido no fornecimento de energia elétrica - Danos morais caracterizados - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização bem fixada em R$8.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantia suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, sem importar em enriquecimento sem causa - Sentença mantida - Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10029308720218260082 SP 1002930-87.2021.8.26.0082, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO APÓS DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTIVESSE DE REALIZAR O CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO INTEGRAL DA DEMANDADA.
SÚMULA 326 DO STJ.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, após decisão judicial determinando que a concessionária se abstivesse de realizar o corte do serviço e depois de haver depósito judicial do valor controvertido, configura falha na prestação do serviço e impõe à concessionária demandada o dever de indenizar os danos morais decorrentes, cuja configuração independe de prova efetiva e concreta de sua existência.
Não comporta redução o valor da indenização fixado na origem em R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a contar da citação.
A condenação ao pagamento de indenização em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.
Inteligência da Súmula nº 326 do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 01-02-2021).
RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O CORTE OU DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LARGO LAPSO TEMPORAL.
DANOS MORIAS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*70-75, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 16-12-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Cristiane de Sousa Ávila, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data da presente decisão, conforme precedentes do STJ.
Pelos mesmos motivos, condeno a parte demandada na obrigação de obrigação de efetuar a revisão dos valores das faturas emitidas durante o período de agosto de 2020 a abril de 2022, devendo ser utilizado como base o consumo médio dos 6 (seis) meses posteriores à substituição do medidor (abril/2022), com a consequente restituição em favor da autora dos valores pagos em excesso, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir da citação.
Ratifico em todos os seus termos a decisão constante no ID 25101909, determinando a intimação da parte demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão; sob pena de cominação da multa estipulada na referida decisão.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:40
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000725-04.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua situação de adimplência em relação aos débitos não impugnados no feito.
Da mesma forma, intime-se a empresa demandada para, no mesmo prazo, falar sobre a petição autoral constante no ID 35233052; sob as penas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15/02/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 00:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:14
Juntada de despacho em inspeção
-
23/05/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
25/04/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/04/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/04/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2021 13:29
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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