TJCE - 0050950-90.2020.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:25
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 18:00
Juntada de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050950-90.2020.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MIRIAN FERREIRA PONTES Réu: TELEFONICA BRASIL SA e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Houve sentença de extinção ante o cumprimento da execução (ID 57020630), quando na verdade apenas um dos réus cumpriu a obrigação de pagar, devendo o feito prosseguir em relação à executada Telefônica Brasil S/A.
Intime-se a executada Telefônica Brasil S/A, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID's 57235270, 57235271 e 57235272), mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 30 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
05/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:47
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
28/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2023 10:49
Expedição de Alvará.
-
26/03/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:01
Decorrido prazo de MIRIAN FERREIRA PONTES em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050950-90.2020.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MIRIAN FERREIRA PONTES Réu: TELEFONICA BRASIL SA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação movida por MIRIAN FERREIRA PONTES em face de CLARO S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A na qual alega que as rés fizeram lançamentos indevidos em seu cartão de crédito emitido pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que buscou as rés e a Caixa Econômica Federal visando solucionar o problema, mas sem êxito, e, apesar de ter procedido o cancelamento do cartão, continua sendo cobrada pelas operações.
Em razão de tais fatos, pede a declaração de inexistência de relação contratual e de débito, a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, cada uma, e a devolução em dobro do indébito.
A ré Claro S/A alegou em sua defesa que a autora possui contrato junto à requerida referente à linha nº 88 99358-9935 e as cobranças se referem à prestação do serviço para a qual a promovente está em débito.
A Telefônica Brasil S/A arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e a imprescindibilidade de se estabelecer litisconsórcio passivo necessário.
Ambas as rés aduziram regular prestação do serviço, inexistência de danos morais e de repetição de indébito.
De início, afastam-se as preliminares levantadas pela ré Telefônica Brasil S/A.
Na espécie, a emitente do cartão de crédito é a Caixa Econômica Federal que, entretanto, não foi incluída no polo passivo da ação por opção da requerente, que deverá arcar com o ônus da sua escolha.
Importa consignar que não se trata a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, para que a instituição financeira emitente do cartão (Caixa econômica Federal) tenha que ingressar na lide, inexistindo, portanto, razão para que o feito seja remetido à Justiça Federal.
Ademais, considerando que a autora alega a inexistência de relação jurídica com as rés, bem por isso elas detém legitimidade para responder a ação que intenta referida declaração e a indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Aplicável ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078//90), uma vez que a autora pode ser enquadrada na condição de consumidora e as requeridas na de fornecedoras de serviço, consoante as definições contidas nos artigos 2º e 3º do mencionado código.
Nessa esteira, tendo a autora alegado que não realizou as compras apontadas, cabia às rés a demonstração efetiva de que a operação foi regularmente realizada, o que não ocorreu no caso em tela.
As rés não trouxeram nenhuma documentação a fim de comprovar a contratação, nem mesmo áudios, mensagens ou outros elementos de prova da solicitação e uso dos serviços pela autora, o que se presume possível, considerando que a providência possui íntima relação com a atividade desempenhada e a grandeza tecnológica, organizacional e jurídica das envolvidas.
Ressalte-se, por oportuno, que a simples existência do “chip” no cartão magnético e da senha não afasta a responsabilidade das requeridas. É público e notório que golpes e fraudes praticados por meio de cartões magnéticos, dotados de chips, são cada vez mais eficazes contra o consumidor.
Diante omissão diante do ônus da prova, é necessário concluir que pela existência de falha da prestação dos serviços das rés no quesito segurança, posto que as compras realizadas no cartão de crédito são ilegítimas.
As operações, diga-se de passagem, são aparentemente discrepantes ao perfil da autora, pela quantidade, constância e local das supostas transações, pois remetem aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Logo, tem-se que as rés não adotaram medidas adequadas e efetivas para dar a segurança necessária aos seus clientes, tampouco solucionou o problema após a constatação, conforme protocolos indicados na inicial, que traduzem, diante da ausência de prova em sentido contrário, o empenho da requerente em solucionar a questão previamente.
Desta feita, de rigor a declaração de inexigibilidade dos lançamentos impugnados pela autora e devem as rés devolver, em dobro, as quantias desembolsadas, limitados aos valores provados pelo documento de ID 28451427, uma vez que, como se sabe, o dano material precisa estar concretamente demonstrado.
Quanto aos danos morais, verifica-se na hipótese que não houve o apontamento do nome da autora em lista de inadimplentes, o que caracterizaria ofensa à imagem e geraria o dever de indenização pelas rés de modo in re ipsa.
Todavia, é evidente que levar meses para obter valores que entende merecer causa constrangimento, angústia, raiva e preocupações, notadamente quando não se trata de quantia módica para a maioria dos brasileiros e não se obtém sucesso na via administrativa, tornando necessário o cancelamento do cartão, como apontou a postulante.
Dito de maneira simples: o dano moral está presente, pois o caso transcendeu ao mero aborrecimento do cotidiano e atingiu a esfera de direitos da personalidade da consumidora, que legitimamente poderia esperar comportamento diverso daqueles que operam no mercado de consumo.
Com arrimo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o valor de R$ 2.500,00 para cada uma das rés se mostra justo para reparar os danos imateriais verificados, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a CEF, se assim entenderem as requeridas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade das compras realizadas no cartão de crédito da autora, relacionadas em ID 28451427, bem como das eventuais tarifas e encargos que recaíram sobre o não pagamento de tal valor ou pagamento em atraso; b) condenar as requeridas a devolverem à autora os valores pagos por esta, em dobro, relativos aos mesmos lançamentos, que deverão ser corrigidos pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC); c) condenar ao pagamento de 2.500,00 por cada uma das rés, como forma de reparação imaterial, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, com incidência de juros desde o lançamento da primeira cobrança indevida por cada uma delas.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.C.
Caririaçu-CE, 20 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 23:27
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 15:19
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/09/2021 08:00
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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02/09/2021 18:04
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2021 02:24
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 2625
-
04/06/2021 01:34
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 20:43
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00169076-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/05/2021 19:53
-
01/05/2021 18:19
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00168503-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/05/2021 17:52
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20/04/2021 15:50
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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11/02/2021 21:58
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
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10/02/2021 12:48
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 18:35
Mov. [14] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 09:05
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00171607-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2020 08:23
-
02/12/2020 14:51
Mov. [12] - Documento
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23/11/2020 09:38
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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21/11/2020 11:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00171267-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/11/2020 10:56
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19/11/2020 17:46
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00171222-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2020 16:56
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19/11/2020 17:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00171221-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2020 16:54
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22/10/2020 14:53
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/10/2020 14:53
Mov. [6] - Expedição de Carta
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10/10/2020 03:27
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0453/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2475
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06/10/2020 04:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2020 19:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2020 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2020 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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