TJCE - 3002102-32.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:21
Expedição de Alvará.
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28/03/2024 20:29
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:29
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ELDER BRITO GUEDES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ELDER BRITO GUEDES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80436810
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80436810
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06/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80436810
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05/03/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80085557
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24/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80085557
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22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80085557
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21/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/12/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72363173
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72363173
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) gsv e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002102-32.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO: C&F PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Sobre a petição da Executada no ID 71399202, manifeste-se a Exequente no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem a manifestação da Exequente, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
20/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72363173
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20/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70164188
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70164188
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002102-32.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por FRANCISCA MARIA DA SILVA (ID 69558281), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 55474742) transitou em julgado no dia 15/06/2023 conforme a certidão do ID 63004546 e não foi cumprida pelo C&F PARTICIPAÇÕES LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 69558281, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 55474742 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
04/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164188
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04/10/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 13:36
Processo Reativado
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04/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 23:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/06/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 07:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:18
Decorrido prazo de ELDER BRITO GUEDES em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002102-32.2022.8.06.0065 AUTORA: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: C&F PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto pelos autores, sustentando haver obscuridade quanto ao termo inicial para juros e correção monetária, pois ambas foram fixados na data do distrato.
Entretanto, o embargante aponta que a sentença deixou de esclarecer se deverá ser considerada na data da prolação da sentença ou na data do trânsito em julgado desta.
No mais, elenca como omissão, a não menção da forma de pagamento, se deve ser parcelado ou a vista.
A parte embargada, embora intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no art. 1023, §2º do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando o pleito da peça aclaratória, verifico que a sentença deixou de determinar se a data do distrato era a data da prolatação da sentença ou a data do trânsito em julgado da mesma.
Dessa forma, acolho os embargos, para esclarecer que o comando sentencial tinha por interesse fixar a data da prolatação da sentença como termo inicial para os juros e correção monetária.
Em relação a forma de pagamento do valor da condenação, considerando a aplicabilidade da Lei do Distrato no caso em exame, é possível o pagamento em até 12 parcelas mensais dentro do período de 12 meses contados da rescisão, conforme previsão legal, nos termos do art, 32-A, § 1º e inciso II.
A jurisprudência orienta que: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Contrato firmado após a Lei 13.786/18 - A apelante deu causa à rescisão da avença, em razão da confessa inadimplência [...]- Deve ser observado o art. 32-A, § 1º, II no tocante à forma de restituição dos valores à recorrente, o qual dispõe que"o pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais "contados da" formalização da rescisão contratual" - Apelada que sucumbiu em maior parte, devendo arcar integralmente com tal ônus - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Recurso parcialmente provido para declarar indevida a taxa de fruição do bem pela autora, por se tratar de lote de terreno sem edificação, bem como indevida a cobrança de comissão de corretagem - Reconhecida a sucumbência em maior parte da recorrida, deve arcar integralmente com tal ônus, notadamente com honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-56.2021.8.26.0576; Rel.
Mendes Pereira; 15a Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2022) Desta forma, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária da condenação ao reembolso, devendo se considerar a data da prolatação da sentença.
Bem como, para esclarecer que a forma de pagamento se dará nos termos art, 32-A, § 1º e inciso II, ou seja, o pagamento será feito em até 12 parcelas mensais dentro do período de 12 meses contados da rescisão, a contar da data da prolatação da sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ELDER BRITO GUEDES em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 16:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO CRIMINAL Nº: 3002102-32.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: C&F PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por C&F PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença deste Juízo prolatada conforme o ID 55474742.
Considerando os possíveis efeitos infringentes dos presentes Embargos de Declaração, intime-se o(a) Embargado(a) para se manifestar sobre os mesmos no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do(a) Embargado(a), voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 21:04
Juntada de Petição de ciência
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09/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002102-32.2022.8.06.0065 AUTORA: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: C&F PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS envolvendo as partes em epígrafe.
O autor e firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, em 01/04/2019, para aquisição de um imóvel no loteamento denominado LOTEAMENTO JUREMA I, localizado em Caucaia-CE, matrícula nº 4.961, pelo preço do imóvel no valor de R$43.511,60(quarenta e três mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos).
Prossegue aduzindo que vinha cumprindo com suas obrigações junto à requerida até 05/08/2021, adimplindo 27 parcelas, 12 parcelas no valor de R$ 302,17 (período de 05/2019 a 04/2020); 12 parcelas no valor de R$ 320,30 (período de 05/2020 a 04/2021) e 03 parcelas no valor de R$ 339,52 (período de 05/2021 a 07/2021).
A autora esclarece que, devido a pandemia, ficou inadimplente, por isso, a requerida, em 10/12/2021, informando a promovente que o contrato seria distrato e que haveria a devolução do valor 50% das parcelas pagas, correspondente ao valor de R$ 3.621,23 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
Por fim, pugna pelo ressarcimento do valor pago, R$ 7.243,26, com retenção limitada à 10% em favor da ré a ser pago em parcela única.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em sua contestação, a parte reclamada alega, sustenta que a autora, em 01/04/2019, firmou com a contestante um contrato particular de promessa de compra e venda e pacto adjeto de alienação fiduciária, visando a negociação do Lote 415, da Quadra 12, do Loteamento Jurema I, pelo valor de R$ 43.511,60, a ser pago em 144 parcelas mensais de R$ 302,17 cada uma, reajustáveis anualmente.
Pontua que a promovente pagou 23 das 144 parcelas, perfazendo um total de R$ 7.243,26, pois os demais valores, a título de corretagem, não foram pagos em favor da ré.
A demandada aduz que o houve distrato por culpa exclusiva da autora, confessado em sua inicial.
Ressalta que a autora pede que o percentual de retenção seja fixado entre 10 a 25%, em conformidade com a Súmula 543 do STJ e art. 32-A da Lei n.º 6.766/79.
Ressalta que o desconto previsto na Lei mencionada não é sobre os valores pagos e, sim, sobre o valor atualizado do contrato (R$ 43.511,60), assim, a retenção fixada nos termos da lei seria até maior que 50% previsto no contrato.
Subsidiariamente, suscita que, caso seja determinado a minoração do percentual contratual, que o Julgador fixe em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores equivalentes às 23 prestações pagas pela autora, nos moldes das jurisprudências pátrias abaixo elencadas.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mormente, ocupo-me à análise da preliminar de impugnação da gratuidade.
A lei nº 9.099/95, em seu art. art. 55, disciplina que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre regularidade da retenção do valor de 50% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, cuja autora já pagou o valor de R$7.243,26, correspondente a 23 parcelas.
A matéria foi sedimentada na jurisprudência, que orienta o seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PERCENTUAL E FORMA DE RESTITUIÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
RETENÇÃO 25% DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A rescisão do contrato não é objeto de questionamento.
A questão cinge-se em analisar o direito de restituição e eventual quantum a ser restituído, tendo em vista que a culpa é atribuída aos autores/ apelados, em decorrência de seu inadimplemento contratual. 2.
A parte autora é pessoa física e adquiriu dois lotes do empreendimento, como destinatário final do produto. (...).
O entendimento foi consolidado na Súmula nº 543 do STJ. 4.
A restituição não deve ser realizada nos termos do contrato firmado entre as partes.
A jurisprudência é firme no sentido de que a restituição deve ser imediata, afastando, portanto, a previsão contratual em sentido diverso. 5.
Tratando-se de culpa do promitente comprador, deve a apelante/ promovida proceder à devolução parcial dos valores pagos.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de estipular como valor fixo de retenção nestas hipóteses o percentual de 25% dos valores pagos pelo promitente - comprador.
Assim, considerando que o bem foi devolvido ao vendedor, bem como em atenção ao atual entendimento do STJ, o percentual de retenção dos valores pelo promitente/ vendedor, ora apelante, deve ser majorado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida apenas para fixar o valor de retenção pelo promitente- vendedor em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora. (...). (TJ-CE - AC: 02345551920208060001 CE 0234555-19.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE C.C.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RECURSO DA LOTEADORA. (...).
III.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO APLICADO SOBRE OS VALORES PAGOS.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO APÓS EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
IV.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.1.723.519/SP, consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.” (STJ-4ª Turma, AgInt no REsp 1930685/SP , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2021, DJe 19/10/2021) (TJPR - 6ª C.Cível - 0027123-71.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.02.2022) RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO.
LOTE VAGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE 25% PARA PAGAMENTO DE DESPESAS CONTRATUAIS.
RAZOABILIDADE. - Tratando-se de lote vago, a verba indenizatória por fruição do imóvel não é cabível - O percentual de 25% sobre o valor total das prestações pagas mostra-se suficiente para ressarcir a construtora dos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. (TJ-MG - AC: 10290130027151001 Vespasiano, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) O STJ pacificou o entendimento de retenção de percentuais entre 10% a 25%, de acordo com o caso concreto.
No atual entendimento, vide REsp 1.820.330, aplicado para contratos celebrados antes da Lei Nº 13.786/18, passou-se a prever que o referido percentual deveria ser determinado em patamar fixo, delimitado em 25% dos valores já pagos pelo adquirente.
A Corte Cidadã, ainda neste julgado, asseverou que esse montante tem caráter indenizatório e cominatório, ou seja, dispensa demonstração individualizada das despesas gerais pela imobiliária e inclui comissão de corretagem, se não vejamos: DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. (...). 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
Cabe ressaltar que os serviços de corretagem não entram no computa da devolução, pois trata-se de serviços de terceiros, intermediando a aquisição do imóvel, Desta feita, o valor pagos nesse serviço não constituí o montante a qual se fará o calculo do percentual a ser ressarcido.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa demandadas a restituir 75% dos valores até então empregados no contrato, R$ 7.243,26, com fito de fixar a retenção no patamar estabelecido pelo STJ (25%), excluindo-se os valores pagos a título de corretagem.
Sobre o valor desta condenação devem incidir juros de mora a partir da data do vencimento, (art. 397 do CC) e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem na data do distrato Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 03:01
Decorrido prazo de ELDER BRITO GUEDES em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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10/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:15
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/08/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
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