TJCE - 3001894-51.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162424786
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162424786
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162424786
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162424786
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001894-51.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUÍS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte executada foi regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, efetuando depósito judicial de R$ 797,98 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), id 156309608.
Então, a parte exequente requereu Alvará para levantamento do valor depositado, o que este fora expedido conforme id 161816415.
A obrigação está satisfeita, uma vez que o valor depositado pela parte executada foi maior do que o indicado pela parte exequente no id 154307014.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424786
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27/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424786
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27/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:53
Juntada de informação
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25/06/2025 09:16
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 05:17
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155155592
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25/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155155592
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22/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155155592
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19/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150667705
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150667705
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150667705
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150667705
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001894-51.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, todos qualificados nos autos, alegando que no dia 25/04/2024 realizou a compra de uma passagem aérea para o trecho de Fortaleza-Vitória, com embarque para o dia 06/07/2024, no valor de R$ 1.037,29; em razão de motivos pessoais, requereu o cancelamento da viagem no dia 13/06/2024, ou seja, com 25 dias de antecedência; entrou em contato com a ré, por mais de uma hora em atendimento, tendo recebido apenas o valor de R$ 96,49.
Requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.037,29 (um mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos), com dedução de multa em 5%, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, ID: 144739980, a empresa ré aduz que no momento da aquisição dos bilhetes, o autor tinha plena ciência de que este possuía taxa de alteração, o qual não poderia ser reembolsado em sua integralidade.
Requer a improcedência do feito. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Pretende a parte requerente o ressarcimento dos valores utilizados para aquisição de passagem aérea, em razão da desistência pelo autor, além de indenização por danos morais. Com efeito, segundo art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, "O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante". Verifica-se que o autor efetuou o pedido de cancelamento no dia 13/06/2024, ou seja, 49 dias após a aquisição da passagem aérea.
Contudo, ainda que tenha sido realizado no prazo superior as 24 horas da compra da passagem, em princípio, não lhe daria direito à devolução integral da importância despendida.
No entanto, o autor faz jus à restituição parcial. É importante consignar que são nulas de pleno direito as cláusulas que impõem desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com tal dispositivo legal, são nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Nesse sentido, em observância à inversão do ônus da prova, cabia à companhia aérea demonstrar que não logrou êxito em realizar a venda da passagem cancelada e suportou prejuízos em decorrência disso.
Não o fazendo, a recusa em proceder o reembolso ou a devolução em valor ínfimo se faz abusiva, nos moldes do artigo supracitado, pois acarretaria vantagem excessiva à ré. E ainda que a passagem seja de tarifa promocional, também não há nenhum elemento probatório que aponte que a passagem foi adquirida por um preço muito aquém daquele comumente praticado.
Além disso, inexistem indícios de que o autor estivesse ciente da impossibilidade de devolução dos valores pagos em caso de cancelamento. Registre-se que as cláusulas contratuais devem ser claras e transparentes, informando ao consumidor sobre eventuais restrições e condições especiais.
A falta de clareza e transparência na comunicação dessas condições pode ser considerada uma prática abusiva. Nesse contexto, reconheço a possibilidade de aplicação por analogia do disposto na Deliberação Normativa 161/85 da Embratur que, ao tratar de relações semelhantes, prevê percentuais de multa entre 10% e 20% do preço total para as hipóteses de cancelamento por iniciativa do consumidor.
Segue julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET.
DESISTÊNCIA .
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da segunda ré/Gol Pretensão de reembolso da quantia de R$ 374,89 despendidos com a aquisição de 2 passagens aéreas.
Pedido de cancelamento da compra realizado pelo consumidor dentro do prazo de reflexão de 24 horas .
Incidência do art. 11 da Resolução 400 da ANAC.
O usuário poderá desistir da compra da passagem aérea, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas e com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação a data de embarque.
Não verificado qualquer prejuízo à companhia aérea a justificar a retenção integral do valor pago pelas passagens, tampouco a cobrança de multa e taxa .
Empresa aérea que possuía tempo hábil para efetuar a venda dos assentos cancelados, pois o arrependimento se deu mais de 24 dias antes do embarque.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Dano Moral configurado .
Perda do Tempo Útil.
Valor fixado na sentença que se mantém, por atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, Precedentes desta corte.
No que se refere ao termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária deve-se atentar que nos casos em que há responsabilidade contratual os juros moratórios devem incidir sobre a condenação de dano moral a partir da citação (enunciado sumular 405 do CC), bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento a teor do enunciado sumular n. 362 do STJ .
Manutenção da sentença.
Majoram-se os honorários sucumbenciais em instância recursal para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00214520520168190001, Relator.: Des(a) .
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/02/2019, NONA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM.
DESISTÊNCIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
RETENÇÃO INTEGRAL ABUSIVA.
RETENÇÃO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedente o pedido inicial para ressarcimento dos valores pagos nas passagens aéreas, em razão de desistência do voo. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, afirmou ter adquirido passagens aéreas no dia 9/04/2023, sendo que no dia 11/04/2023 contatou a 1ª requerida para cancelamento, tendo obtido como resposta a impossibilidade de cancelamento em razão de ter decorrido o prazo de 24h da compra.
Sustentou ser abusiva a conduta da requerida, posto não lhe ter sido oportunizado sequer o pagamento de multa, conduta que lhe causou desvantagem exagerada. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 51758764 e 51758765). [...]7.
O art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, aplicada aos casos envolvendo transporte aéreo, diz que "O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante", afastando-se a previsão constante do art. 49 do CDC.8.
No caso dos autos, o pedido de cancelamento do bilhete se deu 2 dias após a compra, ou seja, após o decurso do prazo previsto pela legislação específica.
No entanto, de acordo com a legislação consumerista, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabelecem a retenção integral do valor pago, posto colocarem o consumidor em desvantagem exagerada.9.
Apesar do não cabimento da restituição integral do valor pago, inviável a sua retenção integral, impondo-se o reconhecimento da abusividade contratual e a limitação dos encargos rescisórios à 10% do valor pago.
Nesse sentido (Acórdão 1660877, 07103770320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.)10.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar as recorridas a restituir à autora a quantia de R$ 2.360,65 (dois mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), já decotada a multa rescisória, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso (09/04/2023) e acrescida de 1% ao mês a partir da citação.(TJDFT-Acórdão 1773746, 0708786-57.2023.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 27/10/2023.) Destarte, figura legítima a cobrança de multa por cancelamento pelo demandado, no patamar de 20% do preço total pago pelo autor.
Assim, considerando que o demandante pagou pelo bilhete o valor de R$ 1.037,29 (um mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos), ID: 131580719, subtraído o percentual de 20% de multa sobre o montante, e descontado o valor de R$ 96,49 (noventa e seis reais e quarenta e nove centavos) já devolvido, totaliza o valor de R$ 733,35 (setecentos reais e trinta e cinco centavos) a serem restituídos à parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o que se observa é que, embora a ré não tenha restituído dentro do prazo o valor integral, não há na demanda qualquer prova de conduta apta a ferir a honra do autor ou qualquer outro direito personalíssimo.
Os infortúnios narrados na exordial configuram-se mero dissabor, não sendo aptos a configurar danos morais indenizáveis. Diante disso, seria temerário argumentar que o autor chegou a sofrer abalo psicológico ou dano moral.
Aliás, não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com danos morais uma conduta que não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Dessa forma, não há danos morais a serem indenizados. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a promovida a ressarci-la no valor de R$ 733,35 (setecentos reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. REJEITO o pedido de dano moral, por falta de amparo legal. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
22/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667705
-
22/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667705
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15/04/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136339114
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19/02/2025 02:44
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. Processo: 3001894-51.2024.8.06.0009 Autor: LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Considerando a ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO, procedi a antecipação da audiência conciliatória, devendo a audiência designada pelo sistema ser cancelada. Designei nova audiência de conciliação para o dia 03/04/2025 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do telefone da Unidade - (85) 3108-2459 e 3108-2458, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136339114
-
18/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136339114
-
18/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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