TJCE - 0782853-83.2000.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:41
Decorrido prazo de OLIVARDO GUERREIRO DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HELIO APOLIANO CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162584009
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162584009
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08/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0782853-83.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: Companhia Brasileira de Aluminio e outrosPOLO PASSIVO: Alumac Industria e Comercio de Esquadrias Ltda e outros DESPACHO Vistos, Intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162584009
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30/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135379401
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17/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0782853-83.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: Companhia Brasileira de AluminioPOLO PASSIVO: Alumac Industria e Comercio de Esquadrias Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Cuida-se de Exceção de pré-executividade manejada pelo executado ALUMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO.
Defende nulidade da execução, arguindo que as duplicatas juntadas aos autos carecem de liquidez, certeza e exigibilidade por não cumprirem com o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/68 visto que não consta nos autos duplicatas com seu respectivo aceita e comprovação idônea de recebimento das mercadorias pelo sacado.
Defende ainda que consta nos autos o comprovante das supostas entregas não assinadas pela parte executada ou por qualquer preposto, constando terceiros estranhos a lide, indicando exemplos às fls.
De ID 92185578. Às fls. de ID 92185584/92185590 a parte excepta impugnou a presente Exceção de Pré-executividade, narrando que em uma análise mais aprofundada dos documentos que acompanham a inicial consta as duplicatas executadas com os respectivos documentos que comprovam a entrega para os prepostos da excipiente, bem como com suas respectivas notas fiscais, e que os exemplos indicados pela parte executada correspondem à duplicatas que sequer estão sendo executadas nos autos.
Alega, ainda, a litigância de má-fé da parte excipiente em arguir em sua exceção duplicatas que sabia não se referirem à presente execução. Devidamente relatado.
Decido. Primeiramente, ao tratar da validade de duplicatas, resta necessário analisar o disposto na Lei 5.474/68, que dispõe: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. O que se conclui do dispositivo acima indicado é que a lei que regulariza o título executivo extrajudicial aqui questionado prevê a possibilidade de sua validade em casos os quais não haja aceito, portanto que cumpra com o disposto no art. 15 da Lei 5.474/68. Importante destacar que na ausência do aceite nas duplicatas não invalida o processo de execução, restando apenas necessário comprovar por meio hábil a entrega do produto ou prestação do serviço bem como estar acompanhada de nota fiscal ou protesto do título executivo no cartório competente, é o entendimento pátrio, o qual colaciono abaixo: "Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Assistência Judiciária gratuita.
Indeferimento.
Exceção de pré- executividade.
Duplicatas.
Título executivo extrajudicial.
Reconhecido.
Execução instruída com boleto bancário, instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entrega da mercadoria.
Documentos suficientes.
Precedente do STJ.
Agravo conhecido e não provido" (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049096-65.2020.8.16.0000, DJe de 30.06.21). (...) "Embargos à execução.
Prestação de serviços de turismo.
Boletos bancários.
Sentença que julgou improcedentes os Embargos opostos à execução.
Pretensão do apelante de reforma.
Cabimento: É entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça o de que a apresentação na execução das Notas Fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, e dos instrumentos do protesto por indicação supre a ausência do título não aceito e retido pelo sacado.
Execução instruída somente com os boletos bancários, e-mails e Notas Fiscais sem anuência ou aceite da devedora.
Os requisitos do art. 15, II da Lei 5.474/68 não foram atendidos.
Sentença reformada, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido" (TJSP, Embargos nº 1004958-78.8.26.0358, DJe de 11.05.20) (...) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
REQUISITOS.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68.
ASSINATURA DO EMITENTE.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
LITERALIDADE INDIRETA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFERÊNCIA.
DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO.
HIGIDEZ.
EXECUTIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2.
Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4.
Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5.
A Lei Uniforme de Genébra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6.
A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação.
Precedente da 2ª Seção. 7.
Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.
Precedentes. 8.
Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9.
A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10.
A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11.
Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12.
Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1790004 PR 2018/0273847-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) (...) "Apelação.
Embargos à execução.
Duplicatas.
Boleto bancário.
Notas Fiscais.
Protesto.
Não comprovação da entrega das mercadorias.
Ausente aceite.
Liquidez, certeza e exigibilidade.
I.
Ausência da duplicata que deu origem ao boleto bancário.
Irrelevância.
Cabível o protesto de boleto bancário.
Art. 7º e seguintes úteis da Lei nº 9.492/97.
Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, §3º, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ.
II.
Boleto bancário representativo de duplicata.
Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da Nota Fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de prestação dos serviços ou de entrega das mercadorias devidamente assinado.
Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.
Comprovação da entrega das mercadorias.
Documentos anexados devidamente assinados, a denotar que foram conhecidos e devidamente aceitos.
Falta de aceite que não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos.
Apelante que não impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas ou o protesto realizado.
Mercadorias entregues no endereço da apelante.
Prática comercial que permite o recebimento das mercadorias por prepostos.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos títulos.
Ausência de prova que faz prevalecer a presunção legal de validade do boleto bancário, sendo a dívida líquida, certa e exigível, estando pendente apenas o pagamento.
Embargos à execução improcedentes.
Sentença mantida.
III.
Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau de Recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 20% sobre o valor do débito exequendo.
Apelo improvido"." (TJSP, Apelação nº 1005495-78.2018.8.26.0001, DJe de 31.05.19). (...) "Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Execução de título extrajudicial.
Duplicata virtual.
Protesto por indicação.
Possibilidade.
Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias.
Violação ao art. 535 do CPC/73.
Alegação genérica.
Súmula 284/STF.
Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original.
Súmula 83/STJ.
Agravo Interno não provido. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o Acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12.04.2011). 3.
A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das Notas Fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1322266, DJe de 22.05.19) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
DUPLICATA.
REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.474/68.
AUSENTES. 1 - Para a cobrança judicial da duplicata mercantil sem aceite, exige-se do credor o devido protesto, bem como a comprovação da origem da dívida, por meio da juntada de nota fiscal e documento hábil que comprove a efetiva entrega e recebimento da mercadoria, ao teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. 2 ? Ausentes os requisitos que embasam o título executivo, deve ser extinta a ação executiva por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 01558746420158090021, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 24/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2018) Analisando os autos, muito embora as duplicatas executadas não possuam aceite, é possível concluir que consta às fls. de ID 92185290/92185319 a documentação hábil para prosseguir com a execução nos moldes da jurisprudência pátria.
Inclusive, assiste razão a parte excepta ao indicar que o excipiente não questionou o recebimento das mercadorias referentes às duplicatas executadas, motivo pelo qual é possível concluir que houve a entrega efetiva dos produtos, validando a execução nos moldes acima indicados. Por fim, deixo de aplicar qualquer penalidade de litigância de má-fé em face de da parte excipiente visto que a parte exequente, ante a ausência manifesta de má-fé realizada pela parte executada.
Assim, pelos fatos e fundamentos acima elencados, rejeito a Exceção de Pré-executividade interposta, devendo a presente Exceção prosseguir em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135379401
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14/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135379401
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10/02/2025 17:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 23:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:18
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2024 17:01
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/01/2024 16:38
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 17:25
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2023 17:24
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/09/2023 20:20
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 01:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 16:39
Mov. [56] - Mero expediente | A SEJUD para proceder com a publicacao da decisao interlocutoria de fls. 167.
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15/03/2023 18:51
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 14:09
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2022 17:24
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, etc. Venham os autos cls para julgamento da Excecao de Pre Executividade de fls 95/101 , sobre a qual da se manifestou o exequente as fls 103/109. Int.
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20/10/2021 08:28
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/10/2021 10:26
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 11:11
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02079757-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2021 10:54
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25/05/2021 20:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
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24/05/2021 11:37
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2021 Teor do ato: Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a peticao de fls. 158 e pecas nela requeridas. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Raimundo Malta
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24/05/2021 09:21
Mov. [47] - Documento Analisado
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18/05/2021 15:33
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a peticao de fls. 158 e pecas nela requeridas. Expedientes necessarios.
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08/02/2021 05:19
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 13:43
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01855923-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2021 13:35
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25/08/2020 12:52
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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09/06/2020 10:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01256256-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2020 10:14
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02/06/2020 15:08
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01244825-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2020 14:48
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22/04/2020 16:17
Mov. [40] - Certidão emitida
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19/09/2018 16:45
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10544925-0 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 19/09/2018 16:16
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06/09/2018 15:51
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0366/2018 Data da Disponibilizacao: 05/09/2018 Data da Publicacao: 06/09/2018 Numero do Diario: 1982 Pagina: 80/90
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04/09/2018 09:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2018 09:07
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2018 13:36
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/10/2017 15:22
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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27/10/2017 15:22
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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16/10/2017 10:41
Mov. [32] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 10:32
Mov. [31] - Certidão emitida
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18/04/2017 11:37
Mov. [30] - Conclusão
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01/04/2014 12:00
Mov. [29] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80000 - Protocolo: PROT14012729510
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07/03/2014 12:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2014 Data da Disponibilizacao: 07/03/2014 Data da Publicacao: 10/03/2014 Numero do Diario: 920 Pagina: 77-78
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06/03/2014 12:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2013 12:00
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2009 15:45
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2008 11:23
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2008 08:40
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2007 13:56
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2005 08:28
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2005 11:31
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
28/09/2005 15:53
Mov. [19] - Publicação de expedientes | PUBLICACAO DE EXPEDIENTES EXP 101/05 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 17:18
Mov. [18] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2005 16:30
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2005 13:09
Mov. [16] - Aguardando | AGUARDANDO EXP OFICIO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2005 16:30
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO COM A JUIZA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2005 13:23
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2005 11:16
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
20/07/2005 15:24
Mov. [12] - Publicação de expedientes | PUBLICACAO DE EXPEDIENTES EXP 69/05 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2005 10:15
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2005 11:34
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/02/2005 11:46
Mov. [9] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 10 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2005 17:30
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2004 15:32
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2004 10:45
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2004 12:52
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: - INICIAL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2004 12:41
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2004 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Alumac Industria e Comercio de Esquadrias Ltda
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Companhia Brasileira de Aluminio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2004
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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