TJCE - 0202383-10.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19636058
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19636058
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0202383-10.2023.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: José Pedro do Nascimento Apelado: Itau Unibanco S/A e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questão prejudicial de mérito.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Mérito.
Desconto sindical.
Adesão formalizada por contato telefônico.
Ausência de vício de consentimento.
Regularidade da contratação.
Restituição integral dos valores descontados.
Inexistência de dano material.
Dano moral não configurado.
Ausência de ato ilícito.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a legitimidade passiva do banco apelado quanto aos descontos efetuados; ii) se houve vício de consentimento na adesão do autor ao desconto sindical; iii) a existência de ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro e reparação por danos morais. III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de relação de consumo, tanto a prestadora do serviço como a instituição financeira intermediadora da obrigação, respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do código consumerista.
Com efeito, o banco apelado responde solidariamente por danos causados por eventuais descontos indevidos, ainda que tenha atuado como mero intermediário.
Diante disso, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco apelado. 4.
A associação ré esclareceu que o autor aderiu voluntariamente como associado, mediante contato telefônico gravado (https://1drv.ms/u/s!ArT6HjZo9n--ng4YZ6p4Tp2BeMbZ?e=HAjb1w), no qual teria confirmado seus dados e anuído expressamente com o desconto mensal de contribuição no percentual de 2% do benefício previdenciário, o equivalente a R$ 50,00.
De fato, no contato telefônico estabelecido entre o apelante e o sindicato apelado, verifica-se que, após a atendente prestar informações acerca dos benefícios ofertados e dos valores envolvidos, foram solicitados ao aposentado seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço residencial.
Na sequência, foi-lhe indagado se concordava ou confirmava a adesão aos referidos benefícios, ao que respondeu de forma afirmativa (Id 19055208).
Na réplica, o apelante limitou-se a alegar que "o link acostado não foi autorizado pela parte autora, o que pode facilmente ser comprovado durante a instrução processual" (Id 19055215).
Contudo, ao ser intimado para manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas, informou expressamente "não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos" (Id 19055222), deixando de indicar qualquer meio probatório capaz de infirmar o conteúdo do referido áudio. 5.
A parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando a regularidade da adesão do apelante por meio de gravação telefônica, não se verificando falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico. 6.
Restou comprovado nos autos que os valores descontados, no total de R$ 150,00, foram integralmente restituídos ao aposentado e a cobrança foi cancelada, afastando-se, assim, a pretensão de repetição do indébito (Ids 19055205 e 19055206). 7.
A simples existência de descontos em conta bancária, mesmo que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). 8.
Desse modo, mantém-se o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto à inexistência de vício de consentimento e à regularidade dos descontos realizados, diante da comprovação da adesão voluntária do autor ao sindicato recorrido, bem como da restituição integral dos valores descontados e do cancelamento da cobrança, afastando-se, por conseguinte, a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Pedro do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Itau Unibanco S/A e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 19055229). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo: 1) a gravação apresentada evidencia a inexistência de contratação válida, tratando-se de fraude praticada em seu nome; 2) é agricultor, com baixo grau de instrução, e não detém conhecimento técnico que lhe permitisse compreender ou negociar operação financeira com o grau de complexidade; 3) deve ser reconhecido o direito à reparação por danos morais, diante da violação à sua dignidade e à sua esfera íntima, em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou respaldo contratual; 4) a conduta ilícita do apelado enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais (Id 19055232). Contrarrazões apresentadas pelo banco promovido alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da contratação e requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 19055236). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 19055229), estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Legitimidade passiva O banco apelado alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que os descontos questionados na inicial se referem à associação promovida e são realizados diretamente pelo INSS, sem sua intervenção. Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, tanto a prestadora do serviço como a instituição financeira intermediadora da obrigação, respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do código consumerista, in verbis: Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Com efeito, o banco apelado responde solidariamente por danos causados por eventuais descontos indevidos, ainda que tenha atuado como mero intermediário. Nesse sentido, a jurisprudência local: APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. 1.
Os presentes recursos visam à reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de seguro controvertido e condenando os réus, solidariamente, à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com os acréscimos de estilo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira ¿ O agente bancário, como responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto é realizado diretamente na conta do beneficiário, e não em folha de pagamento.
Ademais, a instituição financeira, como mantenedora da conta, somente pode autorizar descontos automáticos com a anuência expressa do correntista, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Por fim, tratando-se de indiscutível relação de consumo, os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 3.
Dano moral - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes da Câmara. 4.
Quantum indenizatório - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. 4.
Na espécie, observa-se que o demandante vinha sofrendo descontos mensais entre R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) desde outubro/2022, decorrentes de um contrato de seguro cuja anuência não foi comprovada. 5.
Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor indenizatório arbitrado na origem deve ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais), sendo este montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta eg.
Câmara. 6.
Recursos conhecidos.
Provido o Apelo do autor e improvido o do réu. (Apelação Cível - 0200682-65.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Diante disso, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco apelado. 3 - Mérito 3.1 - Desconto sindical.
Adesão formalizada por contato telefônico.
Ausência de vício de consentimento.
Regularidade da contratação Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor questiona a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, a título de contribuição ao SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UGT), alegando jamais ter autorizado ou firmado qualquer contrato com os promovidos. Em sua defesa, a associação ré esclareceu que o autor aderiu voluntariamente como associado, mediante contato telefônico gravado (https://1drv.ms/u/s!ArT6HjZo9n--ng4YZ6p4Tp2BeMbZ?e=HAjb1w), no qual teria confirmado seus dados e anuído expressamente com o desconto mensal de contribuição no percentual de 2% do benefício previdenciário, o equivalente a R$ 50,00. De fato, no contato telefônico estabelecido entre o apelante e o sindicato apelado, verifica-se que, após a atendente prestar informações acerca dos benefícios ofertados e dos valores envolvidos, foram solicitados ao aposentado seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço residencial.
Na sequência, foi-lhe indagado se concordava ou confirmava a adesão aos referidos benefícios, ao que respondeu de forma afirmativa (Id 19055208). Na réplica, o apelante limitou-se a alegar que "o link acostado não foi autorizado pela parte autora, o que pode facilmente ser comprovado durante a instrução processual" (Id 19055215).
Contudo, ao ser intimado para manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas, informou expressamente "não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos" (Id 19055222), deixando de indicar qualquer meio probatório capaz de infirmar o conteúdo do referido áudio. Nesse contexto, constata-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando a regularidade da adesão do apelante por meio de gravação telefônica, não se verificando falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico. Ademais, restou comprovado nos autos que os valores descontados, no total de R$ 150,00, foram integralmente restituídos ao aposentado e a cobrança foi cancelada, afastando-se, assim, a pretensão de repetição do indébito (Ids 19055205 e 19055206). Igualmente, inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto ausente ato ilícito ou exercício abusivo de direito por parte do apelado (art. 186 do CC). Ressalta-se, ainda, que a simples existência de descontos em conta bancária, mesmo que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). A propósito: NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Desse modo, mantém-se o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto à inexistência de vício de consentimento e à regularidade dos descontos realizados, diante da comprovação da adesão voluntária do autor ao sindicato recorrido, bem como da restituição integral dos valores descontados e do cancelamento da cobrança, afastando-se, por conseguinte, a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença, de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para a quantia de 15% sobre o valor da causa, em observância ao que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex1. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora _______________________ 1 Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
13/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636058
-
16/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*06-20 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258500
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257587
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258500
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257587
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202383-10.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258500
-
03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257587
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 23:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19065393
-
31/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19065393
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0202383-10.2023.8.06.0101 APELANTE: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Pedro do Nascimento, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. e SINDIAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UGT, em trâmite originário na 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito fora distribuído, por equívoco, à relatoria deste magistrado, vinculado à egrégia Seção de Direito Público deste Tribunal, sendo este Órgão com competência delimitada nos termos do art. 16 do RITJCE.
Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que a controvérsia versada na presente demanda refere-se a matéria incompatível com o Colegiado supramencionado, uma vez que trata de recurso de apelação que discute relação de consumo e responsabilidade civil por supostos descontos bancários indevidos, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, reconheço a incompetência deste Relator para apreciar o presente feito no estado em que me fora distribuído, razão pela qual determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Desembargadores componentes das Câmaras de Direito Privado, com observância às normas regimentais e critérios de distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19065393
-
27/03/2025 15:31
Declarada incompetência
-
27/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007049-25.2025.8.06.0001
Lucila Miraranda Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa Rocha de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 18:43
Processo nº 3007049-25.2025.8.06.0001
Lucila Miraranda Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa Rocha de Paula Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:12
Processo nº 0267128-71.2024.8.06.0001
Canopus Construcoes Fortaleza LTDA
Isabele Paiva Passos
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 16:55
Processo nº 0274837-60.2024.8.06.0001
Celia Maria Cafe Camurca Correia
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Ricardo Augusto de Lima Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 15:29
Processo nº 0274837-60.2024.8.06.0001
Celia Maria Cafe Camurca Correia
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Diovanna Camurca Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 18:04