TJCE - 0201262-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BENICIO DE SOUZA PONTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PIETRO ALMEIDA PONTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LOURO PONTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BENICIO DE SOUZA PONTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PIETRO ALMEIDA PONTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA JULIANA AGUIAR DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LOURO PONTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA JULIANA AGUIAR DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BENICIO DE SOUZA PONTES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de PIETRO ALMEIDA PONTES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LOURO PONTES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRESSA JULIANA AGUIAR DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BENICIO DE SOUZA PONTES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de PIETRO ALMEIDA PONTES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LOURO PONTES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRESSA JULIANA AGUIAR DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136931326
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136931326
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0201262-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRESSA JULIANA AGUIAR DE SOUZA, PAULO MAURICIO LOURO PONTES, P.
A.
P., B.
D.
S.
P.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte promovida para rever o conteúdo da sentença de ID 136087591.
O embargante afirma, em síntese, que: a) a sentença de mérito foi omissa ao condená-la com despesas indiretas pela parte autora; b) o mero descumprimento contratual não gera dano moral; c) houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
No caso em apreço, não demonstrou o recorrente a existência de qualquer contradição ou omissão na sentença recorrida, pois as questões suscitadas pelo promovido foram analisadas e decididas com farta fundamentação, de forma que não há como prosperar seu inconformismo.
No mais, é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, em sede de contestação, a parte promovida não apresentou documentos suficientes para comprovar sua insuficiência financeira, pois o print acostado à pág. 33 do documento de ID 122895881 demonstra somente a receita da empresa em um período específico, não merecendo acolhimento o pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136931326
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24/02/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 136087591
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0201262-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRESSA JULIANA AGUIAR DE SOUZA, PAULO MAURICIO LOURO PONTES, P.
A.
P., B.
D.
S.
P.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por BENÍCIO DE SOUZA PONTES, P.
A.
P., menores, representados pelos também autores ANDRESSA JULIANA AGUIAR DE SOUSA e PAULO MAURÍCIO LOURO PONTES contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narram os autores, em síntese, que: a) no dia 28 de março de 2023 compraram passagens aéreas pela promovida, para a realização dos trechos Fortaleza/CE - Orlando/EUA e Orlando/EUA - Fortaleza/CE; b) a ida seria de 1 de dezembro de 2023, retornando dia 15 de dezembro de 2023, sob o número do pedido *83.***.*42-11; c) pelas quatro passagens efetuaram o pagamento de R$ 12.714,91 (doze mil setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), parcelado em cartão de crédito emprestado em nome de Ludmila Pontes; d) receberam e-mail de confirmação, mas ao tentarem emitir o formulário para preenchimento de dados, foram direcionados a um site que continha a informação de que as passagens para setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 foram canceladas.
Ao final requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 12.714,91 (doze mil setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, prints de e-mails, procuração, declaração de hipossuficiência.
O despacho de pág. 10 (ID 122893807) deferiu a gratuidade.
Na petição de ID 122893819 os autores emendaram à inicial para incluir a indenização por 4 passagens de ida compradas em 24 de novembro de 2022, com trechos São Paulo/SP - Orlando/EUA, no valor de R$ 3.829,98 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).
Na contestação de ID 122895881 foi alegado, preliminarmente: a) que a empresa está em recuperação judicial; b) necessidade de suspensão do processo em razão de ações civis públicas.
No mérito alegou que: a) com o novo cenário de incremento da demanda, a inflação de serviços passou a impactar o valor total das viagens no setor de turismo; b) não conseguiu adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preço cobrada de seus clientes; c) ocorreu um descompasso claro entre os preços, que é o que prejudica os clientes que comparam produtos na linha PROMO; d) o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido.
Ao final requereu a suspensão do processo, e o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, prints de notícias.
Os autores replicaram, conforme petição de ID 122895900, reiterando os termos da inicial.
Parecer do Ministério Público, de ID 122896875, opinando pela procedência da demanda.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 58 - ID 122895901), tendo sido realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 98 (ID 124740237).
Memoriais da parte autora no ID 128136085. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si.
No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEIN. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃODO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data deJulgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021).
Quanto ao pedido de suspensão da demanda, em virtude da existência de ação coletiva proposta contra o promovido, tem-se que esse não merece prosperar, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, não havendo óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual.
Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da promovida, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral, assim como se há danos materiais a serem restituídos.
Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Argumenta a parte promovente que adquiriu, passagens aéreas, por meio da empresa requerida, para viajar período compreendido entre 01/12/2023 a 15/12/2023, tendo o negócio jurídico se materializado mediante pagamento dos valores de R$ 12.714,91 (doze mil setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), através de cartão de crédito emprestado.
Na emenda à inicial de ID 122893819 os autores requereram a cobrança de passagens aéreas adquiridas em novembro de 2022, que totalizou R$ 3.829,98 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).
Ressalta-se que a promovida foi intimada para manifestar-se acerca da emenda à pág. 27 (ID 122893820), mas nada apresentou dentro do prazo.
A aquisição das passagens, seu valor e o período da viagem restaram devidamente comprovados nos autos, conforme prints de e-mails de IDs 122896883, 122896884, e 122893818 que demonstram duas compras junto à promovida, sendo uma de R$ 12.714,91 (doze mil setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos) e outra de R$ 3.829,98 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Competiria a parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo a empresa promovida não demonstrou minimamente o cumprimento de sua obrigação contratual, tendo limitando-se a argumentar que o cumprimento de sua contraprestação tornou-se onerosa.
Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Portanto, reconhecida a responsabilidade da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA quanto aos danos suportados pela parte autora, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
No que se refere ao dano material, a parte autora requer a indenização do montante efetivamente pago para aquisição das passagens, tendo carreado aos autos os e-mails de confirmação dos pagamentos, das compras nos valores de R$ 12.714,91 (doze mil setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos) e de R$ 3.829,98 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), apresentada na emenda à inicial que não foi impugnado pela promovida.
Quanto ao dano moral, tem-se que esse resta demonstrado pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas em novembro de 2022 e março de 2023, o que mostra uma antecedência considerável quanto ao período em que a viagem ocorreria, demonstrando a existência de preparativos que foram tolhidos pela parte promovida de maneira unilateral, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral.
Veja-se julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023).
Portanto, se mostra cabível a indenização por danos morais, no presente caso, contudo, quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
No caso dos autos, considerando a circunstância fática, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação para cada promovente, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944, CC..
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material consistente na restituição da compra das passagens nos valores R$ 12.714,91 (doze mil setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos) e R$ 3.829,98 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), requerido na emenda à inicial, que defiro, por sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada promovente, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas, que serão calculadas sobre o valor da causa, e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136087591
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14/02/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136087591
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14/02/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 17:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:09
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:56
Mov. [71] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/11/2024 10:33
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/11/2024 10:33
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/11/2024 16:09
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 16:01
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418001-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 15:26
-
04/11/2024 15:07
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 14:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417801-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 14:42
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31/10/2024 09:56
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 09:56
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 19:02
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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10/10/2024 13:44
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 09:42
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01401498-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/10/2024 09:35
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09/10/2024 14:09
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 14:09
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 12:04
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:26
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 10:05
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2024 08:06
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/10/2024 08:04
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/10/2024 08:01
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/10/2024 07:47
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/09/2024 12:33
Mov. [50] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 12/11/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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22/09/2024 11:11
Mov. [49] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 11:09
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 00:56
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 13:27
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 13:26
Mov. [45] - Documento Analisado
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12/08/2024 10:43
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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12/08/2024 10:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 16:45
Mov. [42] - Documento Analisado
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17/07/2024 23:15
Mov. [41] - Mero expediente | R. H. Considerando que os autores sao incapazes, faca-se vistas dos autos ao Ministerio Publico nos termos do artigo 178, II do CPC/2015.
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17/07/2024 23:12
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 17:55
Mov. [39] - Conclusão
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12/07/2024 13:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188157-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 12:57
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11/07/2024 10:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184320-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 09:51
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09/07/2024 09:03
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:05
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 08:43
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
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05/07/2024 08:40
Mov. [33] - Documento Analisado
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20/06/2024 09:35
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 16:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 10:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130173-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 10:24
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28/05/2024 23:02
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:18
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 12:29
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/05/2024 10:42
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/05/2024 10:42
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2024 11:12
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 17:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048872-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 16:55
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29/04/2024 10:01
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2024 18:18
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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25/04/2024 15:08
Mov. [20] - Documento Analisado
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08/04/2024 14:53
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:27
Mov. [18] - Conclusão
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01/04/2024 08:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963465-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/04/2024 08:21
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28/03/2024 11:36
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/03/2024 11:14
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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27/03/2024 17:40
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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15/02/2024 12:51
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/02/2024 11:11
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/02/2024 20:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:20
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 20:09
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 16:20
Mov. [7] - Documento Analisado
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17/01/2024 10:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 09:01
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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09/01/2024 14:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/01/2024 14:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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