TJCE - 0002917-02.2000.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Francisco Reinhard Dias Ferreira em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Edmilson Goncalves da Silva em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18337087
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18337087
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0002917-02.2000.8.06.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VOTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DO RÉU.
NECESSIDADE.
ART. 485, §6º, DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de abandono processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Exame da regularidade da extinção do feito, considerando a ausência de intimação prévia do novo patrono da parte autora e a inexistência de requerimento do réu para decretação do abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 485, §6º, do CPC, e da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, após a contestação, exige requerimento da parte ré. 4.
Além disso, deve ser garantido o contraditório, com a prévia intimação do advogado da parte autora antes da intimação pessoal do próprio autor. 5.
No caso, o novo patrono da parte Autora não foi devidamente intimado para cumprimento da determinação judicial, tendo recebido apenas a intimação da sentença extintiva, o que configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): Art. 485, §§1º e 6º; Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0005909-02.2014.8.06.0095; TJCE, Apelação Cível nº 0013267-41.2014.8.06.0055. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 15504616, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Lavras da Mangabeira/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de FRANCISCO REINHARD DIAS FERREIRA e EDMILSON GONÇALVES DA SILVA.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Levante-se eventual penhora realizada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Expedientes necessários." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 15504632, sustentando, em síntese, que a parte Autora/Apelante se manifestou pedindo habilitação de novos advogados, contudo foi exarado o despacho deferindo a dilação de prazo solicitada pelo antigo patrono do autor, sem que fosse apreciado o referido pedido de habilitação.
Argumenta que, posteriormente, foi proferido despacho intimando a parte Autora/Apelante para cumprimento da determinação que foi objeto da dilação de prazo e, novamente, o novo causídico não recebeu qualquer intimação.
Ressaltou que a primeira intimação feita em nome do novo patrono habilitado foi tão somente a da sentença, não tendo sequer a oportunidade de se manifestar a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
E, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não sendo facultado ao juiz a extinção de ofício, fato que não ocorreu no presente caso.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Juntou o comprovante do pagamento do Preparo no Id. nº 15504631.
Sem Contrarrazões, conforme Certidão de Decurso de Prazo no Id. nº 15504640. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
E, também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse contexto, há de se o observar, contudo, que a inexistência de prática, pela parte Autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 (trinta) dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 (cinco) dias e, ainda assim, persista a inércia. Pensar diferente, implica em infringir o que preceitua o princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º, caput, e art. 102, ambos do CPC.
Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial.
Ademais, cumpre registrar que, oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa exige, ainda, o requerimento da parte adversa, nos termos do §6º, do art. 485, do CPC, e da Súmula nº 240, do STJ, senão vejamos: Art. 485. [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula nº 240, do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Pois bem.
In casu, a extinção do feito revelou-se precipitada, visto que, além de inexistir requerimento da parte adversa de extinção do feito por abandono da causa, a parte Autora/Apelante peticionou no Id. nº 15504604, requerendo habilitação de novos patronos, contudo tal petição não foi apreciada.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o Despacho proferido no Id. nº 15504606 deferiu a dilação de prazo solicitada pelo antigo patrono do autor (Petição Id. nº 15504600), sem que houvesse manifestação sobre o pedido de habilitação de novos advogados.
Como consequência, o novo causídico não foi devidamente intimado para o cumprimento da determinação judicial objeto da dilação de prazo, conforme se depreende da Certidão de Publicação de Id. nº 15504607.
Dessa forma, a primeira intimação dirigida ao novo patrono ocorreu apenas para a ciência da sentença, sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação prévia para evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, ainda que a intimação pessoal seja válida, por ter sido realizada regularmente por meio do Portal Eletrônico, nos termos da legislação vigente, o argumento exposto na insurgência - ausência de intimação do advogado da parte Apelante, com a devida disponibilização do despacho no Diário de Justiça Eletrônico - merece acolhimento.
Com efeito, para prolação de sentença de extinção do feito por abandono, deve-se atender a certos comandos a impedir, assim, nulidade processual e, por via de consequência, restringir o acesso à justiça.
Dentre os requisitos exigidos está a prévia intimação do patrono do autor, antes da intimação deste, para impulsionar o feito.
Sobre o assunto, colaciono o recente entendimento desta 4ª Câmara de Direito Privado, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO CASSADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipú, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A; 2.
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve prévia intimação pessoal da parte autora advertindo-a sobre a possibilidade de extinção do processo, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser cassada, dando-se regular prosseguimento ao feito; 3.
Consoante dispõe o art. 485, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, o processo somente pode ser extinto por abandono da causa quando observados dois requisitos essenciais, quais sejam: a intimação do causídico e, também, a intimação pessoal da parte autora; 4.
In casu, o juiz a quo determinou, às fls. 108, a intimação pessoal do exequente/apelante para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado nos autos.
Da simples leitura, não se observa qualquer advertência de que a inércia do autor acarretaria a extinção do feito por abandono da causa; 5.
Nesse contexto, mesmo que se considere suprida a intimação pessoal da autora, é necessário que também haja a intimação de seu procurador, com a advertência da penalidade por abandono da causa e, ainda, requerimento expresso do réu, o que não ocorreu no caso dos autos; 6.
Dessa forma, a inobservância dos requisitos previstos no mencionado art. 485 do CPC implica a nulidade da subsequente sentença de extinção por abandono da causa, sob pena de flagrante cerceamento de defesa; 7.
Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJCE, Apelação Cível nº 0005909-02.2014.8.06.0095, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2024, Data da publicação: 19/06/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC.
REALIZAÇÃO POR AR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por BRADESCOFINANCIAMENTOS S/A, visando reformar sentença proferida às fls. 122/123, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, manejada pelo apelante em face de ELIVANDO NASCIMENTOABREU; as partes já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos.
II O objetivo do vertente recurso é tornar nula decisão proferida pelo juízo de piso, sob o pálio de ter sido ela prolatada em desacordo com as normas processuais vigentes à época, caracterizando, assim, error in procedendo.
III - Segundo a empresa apelante, a ação não pode ser extinta por abandono da causa, quando, por sem dúvida, não agiu para tanto.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os atos para a intimação pessoal da parte autora foram realizadas a contento e, por isso, inexiste vício quanto ao ponto.
Tal ato, retira-se dos autos, fora realizado por AR, conforme se vê dos documentos de fls. 120, mas poderiam ter sido confeccionados, inclusive, na forma eletrônica, o que é plenamente admitido, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.
Precedente.
IV -
Por outro lado, o outro argumento exposto na insurgência falta de intimação dos advogados merece acolhimento.
Com efeito, pelo comando legal já acima transcrito e por uma construção jurisprudencial, para prolação de sentença de extinção do feito por abandono, deve-se atender a certos comandos a impedir, assim, nulidade processual e, por via de consequência, restringir o acesso à justiça.
Dentre os requisitos exigidos está a prévia intimação do patrono do autor, antes da intimação deste, para impulsionar o feito.
Precedentes.
V - Ocorre que, do que se retira do despacho de fls. 114, não ficou claro qual deveria ser a postura tomada pelo patrono da Apelante.
Isso porque o aludido despacho mandou renovar os expedientes citatórios por meio de carta precatório e, quanto à conduta a ser tomada pelo autor, disse: "Se necessário, intime-se previamente o exequente para recolhimento das custas necessárias." Da leitura do aludido texto, não ficou claro se, de fato, a instituição financeira autora deveria recolher custas para a citação.
A bem da verdade, a mencionada redação não coaduna com a boa-fé objetiva processual que se espera de todos os atores do processo.
VI - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJCE, Apelação Cível nº 0013267-41.2014.8.06.0055, Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2024, Data da publicação: 07/05/2024). (Destaquei). Balizados esses parâmetros, respeitado entendimento diverso, pela falta de intimação adequada do patrono da parte Apelante, antes dos expedientes para intimação pessoal desta última, há de se impor a anulação da sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância coma legislação regente, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
11/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18337087
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27/02/2025 16:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18023406
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0002917-02.2000.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18023406
-
14/02/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18023406
-
14/02/2025 23:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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