TJCE - 0201906-71.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18643077
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18643077
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201906-71.2022.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ALISSON LEITE MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Honda S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover o andamento do feito por mais de um ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Analisa-se a admissibilidade do recurso, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As razões recursais apresentadas pelo Apelante não impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que a decisão apelada extinguiu o feito por abandono, com base no art. 485, III, do CPC, enquanto a insurgência recursal se fundamenta na suposta regularidade da citação e na ausência de motivo para a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 4.
A ausência de pertinência temática entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida configura afronta ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento da Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Diante da violação ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado sumular nº 42 do TJCE. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): art. 485, III; art. 932, III; art. 1.010, II e III; Regimento Interno do TJCE: art. 76, XIV; Súmula 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 964.986/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 23/03/2018 - Aplicação do princípio da dialeticidade recursal; STJ, AgInt no AREsp 1423820/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 31/05/2019 - Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; TJCE, Apelação Cível nº 0000608-79.2016.8.06.0200, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 07/04/2021 - Recurso em dissonância com os fundamentos da sentença, ensejando seu não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 15564897, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de ALISSON LEITE MARTINS.
Eis o dispositivo da sentença: " Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III c/c §1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Proceda a retirada das restrições determinadas nestes autos, inclusive a restrição no RENAVAN do veículo SBL9D55 CE HONDA/CG 160 FAN.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestações das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 15564904, sustentando, em síntese, que: "o Nobre Julgador de 1º Grau extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV do CPC, fundamentando-se no fato de que o Banco Honda não teria providenciado endereço atual do requerido para possibilitar sua citação.
Ora, Exa., o réu já havia sido devidamente citado no endereço correto, deixando a moto de ser apreendida diante da informação de que havia vendido o veículo para terceiro.
A bem da verdade o promovido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Desta feita, não há falar em extinção do processo e sim no seu julgamento procedente em razão da revelia".
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Juntou o comprovante do pagamento do Preparo no Id. nº 15564907.
Sem contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO Ab initio, não obstante a insurgência levada a efeito na presente ação, cumpre registrar questão prejudicial ao conhecimento e análise da matéria trazida ao descortino desta instância recursal.
De todo o exposto e relatado acima, ou seja, do exame sistemático da sentença e das razões do recurso, extrai-se, sem dúvida, trata-se de razões dissociadas dos fundamentos específicos da sentença.
No caso dos autos, a sentença recorrida extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A decisão foi fundamentada na inércia da parte autora, que deixou de cumprir a determinação para dar prosseguimento ao feito (Despacho Id. nº 15564839), permanecendo o processo sem qualquer manifestação ou requerimento por um período superior a 01 (um) ano.
Contudo, em suas razões recursais (Id. nº 15564904), a parte Recorrente argumenta que: "Em que pesem os atributos que encarnam o Nobre Magistrado prolator da sentença retro, mesmo sendo aquele Juízo a quo dotado de notável inteligência e saber jurídico a peça sentencial supracitada, não pode prevalecer e permanecer por se constituir ato de manifesta INJUSTIÇA, pelo que se impõe a reforma do r. decisório, que pôs fim ao processo em comento com fundamento nos art. 485, IV do Novo CPC extinguindo a demanda, sem exame de mérito." (sic). (Destaquei).
Ainda, destaca que "(...) o Nobre Julgador de 1º Grau extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV do CPC, fundamentando-se no fato de que o Banco Honda não teria providenciado endereço atual do requerido para possibilitar sua citação." (sic). (Destaquei).
Portanto, sem esforço, conclui-se que a argumentação recursal não dialoga com os termos da sentença apelada.
Assim, à luz do princípio da dialeticidade, ao fundamentar a decisão impugnada, o recorrente deverá atacar, especificamente e em sua totalidade, o seu conteúdo, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.
Sendo assim, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Sobre tal princípio é oportuno transcrever a citação de Nelson Nery Júnior trazida por Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro Cunha: "Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade trata-se de princípio ínsito de todo processo, que é necessariamente dialético." (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed- Salvador: Podium, 2007, v.3, p.55). (Destaquei). Logo, é o ônus processual da parte recorrente de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Tal ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada.
Outrossim, segundo consta dos incisos II e III, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", sendo esta norma a positivação do denominado "princípio da dialeticidade", pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada.
Isso significa que a fundamentação do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. Nesta esteira, mutatis mutandis, colhe-se o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, com grifo na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Razões do agravo (art. 1042 do NCPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada.
Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 964.986/RS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data de julgamento: 13/03/2018, Data de publicação: 23/03/2018). (Destaquei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 827.996/PR).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não tendo havido, no julgamento do agravo de instrumento, análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 3.
No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1423820/PE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 27/05/2019, Data de publicação: 31/05/2019). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp 1817213/PR, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de publicação: 06/05/2021). (Destaquei). Neste sentido, colaciono o entendimento da colendas Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA ATACADA.
NEGATIVAÇÕES ANTERIORES EM FACE DA APELANTE.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMBATE ESSE PONTO ESPECÍFICO FUNDAMENTAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. 1 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Olivia de Andrade, adversando sentença proferida no processo nº 0000608-79.2016.8.06.0200, em curso na Vara Única da Comarca de Solonópole/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral apenas para o fim de desconstituir o débito constante do processo em apreço. 2.
Em síntese, a autora alega que seu nome foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito, em razão de contrato celebrado com o Banco Bradesco, no entanto, não possui conhecimento de tal avença, caracterizando, assim, uma cobrança indevida.
Por sua vez, o banco sustenta que a mesma celebrou, espontaneamente, o contrato de empréstimo consignado, tendo conhecimento prévio de suas cláusulas, todavia, não acostou aos autos a documentação pertinente. 3.
Apelação interposta pela autora visando a reforma da sentença para que sejam concedidos os danos morais, sob alegativa de responsabilidade objetiva do banco/apelado e configuração de dano imaterial in re ipsa, pois o próprio fato já configura o dano. 4.
Recurso em dissonância com os fundamentos da sentença.
Apelante não se desincumbiu de apontar equívocos cometidos pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos fundamentos que ensejaram o julgamento de parcial procedência da sentença.
A promovente não fez nenhuma prova quanto à ilegitimidade das inscrições nos cadastros de restrição ao crédito anteriores, sequer juntou documento capaz de comprovar que os débitos que originaram tais anotações foram desconstituídos judicialmente.
Não atendimento do disposto no art. 1010, II e III do CPC. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Manutenção da sucumbência recíproca, devendo as custas processuais serem rateadas em partes iguais entre os litigantes, fixando, entretanto, os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada umd os contendores, restando suspensa a exigibilidade da parte autora, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (TJCE, Apelação Cível nº 0000608-79.2016.8.06.0200, Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2021, Data de publicação: 07/04/2021). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para o conhecimento do apelo era necessário que a apelante impugnasse de maneira específica, ex vi legis do art. 1010, III do CPC.
Trata-se de condição de admissibilidade do recurso. 2.
O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que o recorrente observe o princípio da dialeticidade, e discursivamente indique, com precisão, as razões pelas quais entende deva a sentença ou decisão ser revista.
Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. 3.
Com efeito, as alegações são genéricas, sem especificar devidamente em que momento a fundamentação na sentença estaria errada. 4.
Conclui-se, diante da leitura das razões recursais apresentadas, que o apelante não ataca especificamente os fundamentos do decisum, deixando de argumentar as razões pelas quais a sentença hostilizada mereceria reforma. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação Cível nº 05644721120008060001, Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/04/2021, Data de Publicação: 28/04/2021). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROPOSITURA DE DEMANDA EM FORO INCOMPETENTE.
IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS E ALHEIOS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, entendendo que a propositura da demanda deve ser realizada no foro de domicílio do autor. 2.
Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta que tem todas as pretensões materiais e processuais preenchidas para o seguimento da demanda, posto que buscou solução administrativa junto a parte recorrida, mesmo não sendo requisito obrigatório para ingresso da demanda.
Acrescenta que o dano cometido é evidente e requer anulação da sentença. 3.
In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4.
Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. (TJCE, Apelação Cível nº 00127569720178060100, Relatora: Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/06/2022, Data de Publicação: 02/06/2022). (Destaquei). Nesta perspectiva, sublinho ainda a desrespeito do postulado da dialeticidade, pano de fundo do enunciado sumular nº 42 do TJCE, adiante transcrito: Súmula 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença." Diante do exposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC e enunciado sumular nº 42 do TJCE. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
21/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18643077
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12/03/2025 10:51
Não conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE)
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11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18021734
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201906-71.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18021734
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14/02/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18021734
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14/02/2025 23:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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