TJCE - 3000611-16.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 166068119
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 166068119
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000611-16.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA AGOSTINHO SOBRINHA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA AGOSTINHO SOBRINHO contra BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora alega que em 23 de abril de 2024 a autora foi induzida por uma pessoa que identificou- se como funcionária do banco do Bradesco, e por meio de uma ligação lhe foi dado instruções a serem seguidas, que por ocasião, permitiu que criminosos assumissem o controle do seu Aplicativo do Banco e invadissem a sua conta bancária. A partir daí ocorreram múltiplas transferências, seguidas de um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) durante o período de dois anos, que importam entre o empréstimo e as transferências realizadas o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) de prejuízo real.
Vale ressaltar que as transferências realizadas tem como beneficiário Gabriel Dantas Vilela e Bianca Nascimento dos Santos sendo assim realizado dois PIX sendo um de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e um de R$ 900,00 (novecentos reais). Inicial de ID 130533595, e documentos de praxe. Diante disso, requer a declaração da inexistência/ nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente (acaso exista) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 130612478). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 135902306), na qual arguiu preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação dos serviços, afirmando que existiu da culpa exclusiva da vítima, uma vez que repassou dados, possibilitando o ingresso de terceiros em sua conta, e que a empresa segue rigorosamente os cuidados com a segurança. O autor apresentou réplica (ID 137804743) e reafirma que houve falha na prestação dos serviços e que caberia à requerida o cuidado e zelo, tendo permitido que o aplicativo de internet banking fosse manipulado por meio de acesso remoto, o que, obviamente, não deveria ser possível, já que as transações bancárias apenas são realizadas por meio de aparelhos eletrônicos pré-cadastrados, justamente para se garantir que estejam sendo efetuadas pelos próprios titulares. Audiência de conciliação designada em id 154579425, sem que as partes tenham transigido.
Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença . É O RELATÓRIO.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES.
A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Sustentou o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. - DO MÉRITO. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Além disso, o fato da demandada ser uma instituição financeira não tem o condão de afastar a aplicação do CDC, já que a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto ao mérito, é fato incontroverso que as transações financeiras ore questionadas (pix e empréstimo) foi realizado através do aplicativo da autora, mediante utilização de senha fornecida pela consumidora vulnerável, que por sua vez foi orientada por suposto funcionário da empresa, sem que soubesse se tratar de estelionatário, sendo discutido se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que poderia aumentar a segurança relativa ao uso dos dados e bloquear transações suspeitas verificando o perfil do consumidor e bloqueando latentes excessos. De logo, constato que o Banco demandado deve ser responsabilizado pelos danos causados ao promovente, independentemente de culpa em relação aos defeitos na prestação de seus serviços, consoante se apanha do art. 14 do CDC.
Ao fazer uma análise do caso em comento e das provas a ele carreadas, afiro que, efetivamente, ocorreu uma falha na prestação do serviço pelo banco. Com efeito, a promovente sustenta que a fraude foi praticada por terceira pessoa se fazendo passar por funcionário da requerida, e que acreditando estar fazendo o certo, deu acesso a dados importantes de sua conta, possibilitando que fosse sua conta invadida e transações fossem realizadas, razão pela qual deve incidir a presunção de veracidade sobre tal alegação, conforme se apanha do art. 341 do CPC. Além disso, foi invertido o ônus da prova para que a promovida acostasse aos autos demonstração de que foi a parte promovente que realizou as operações questionadas, sendo que a requerida se limitou a afirmar que a autora deu acesso ao invasor, e que orienta que a empresa não entra em contato com clientes via telefone, apenas aplicativo. A parte promovida nada juntou que pudesse demonstrar que não houve falha na prestação de serviços. Ora, se a responsabilidade é objetiva e houve a inversão do ônus probatório, competia ao banco demonstrar que não ocorreu falha na prestação de seus serviços, conforme se apanha do art.14, § 3º do CDC, que assim dispõe: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, estando demonstrado que a atuação do terceiro para obter acesso à conta bancária da parte promovente se deu por telefone, e que facilmente conseguiu ter acesso a sua conta, resta evidente a ocorrência de defeito na prestação dos serviços prestados pelo banco acionado, já que não ofereceu a segurança que se deve esperar, notadamente quando se pondera os riscos que são inerentes às atividades prestadas pelo demandado (art. 14, § 1º, inciso II, do CDC). Com efeito, tal fato demonstra uma grande fragilidade na segurança dos serviços prestados pelos bancos, que permitem terceiros ingressarem nas dependências de sua agência e se beneficiarem da hipossuficiência de seus consumidores. Certamente, se fosse disponibilizada uma política de segurança mais efetiva, tais fatos não teriam acontecido.
No entanto, a busca desenfreada pelo lucro, faz com que as grandes empresas olvidem tais circunstâncias e não promovam um serviço adequado aos seus consumidores. Nesta senda, também não merece acolhida a tese de que a responsabilidade da requerida deve ser afastada em razão de serem fraudes praticados por terceiros, já que tal fato se trata de fortuito interno, ou seja, inerente aos riscos das próprias atividades prestadas pelo banco demandado. Neste sentido é o teor da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em casos semelhantes ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, encampou o mesmo entendimento, conforme se apanha dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 STJ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de apelações interpostas por Antonia Romana de Alencar e Banco Bradesco S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do banco em razão de golpe sofrido pelo autor, bem como se existe culpa da vítima na facilitação da fraude sofrida e consequentes impactos na reparação por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A situação fática demonstra que a autora foi vítima de golpe praticado no interior de agência bancária do Bradesco, quando recebeu ajuda de um um estranho para manusear o caixa eletrônico.
No mês seguinte, ao realizar o saque do seu benefício previdenciário, percebeu que houve a troca maliciosa dos cartões pelo estelionatário.
Em razão da troca dos cartões, alega a autora que foi surpreendida pela realização de operações financeiras sem seu consentimento. 4.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor.
Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5.
In casu, em que pese o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da apelada, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tendo em vista que ele poderia ter exibido as gravações e imagens do interior da agência para embasar seus argumentos, porém, não procedeu dessa maneira.
Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco quanto à segurança que deveria oferecer em seu estabelecimento, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece, tratando-se de caso de fortuito interno. 6.
Resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada.
Precedentes. 7.
Deve ser realizada a restituição em dobro do importe descontado sobre os ativos financeiros da autora, porquanto incidiram após a modulação dos efeitos proferida pelo STJ, conforme histórico de empréstimo consignado colacionado à fl. 33, de modo que a sentença merece reparo no ponto. 8.
Em decorrência da conduta praticada, é inequívoco o reconhecimento do pagamento de danos morais à autora lesada, que teve seu cartão trocado, frente a ausência de segurança interna desejável na agência do banco réu, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, sofrendo danos evidentes, pois, além de ter perdido acesso à sua principal fonte de renda, acumulou um prejuízo decorrente de operações financeiras não autorizadas por ela, totalizando um prejuízo de R$ 15.952,41 (quinze mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme extrato bancário anexado. 9.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição promovida de reparar o dano moral que deu ensejo.
Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização.
Em casos deste jaez, esta Corte possui como parâmetro o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para declarar nulas as transações provenientes do crédito do valor derivado do contrato; determinar a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, porquanto incidiram após a tese de modulação dos efeitos proferida pelo STJ; condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ).
Recurso do banco conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, § 2º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, CPC; Súmula nº 297, Súmula n.º 479 do STJ; VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00027185420178060123 Meruoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023 TJ-CE - AGT: 08914063920148060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022 STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021) Apelação Cível - 0200701-18.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023 Apelação Cível - 0051119-65.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao recurso da autora, bem como negar provimento ao recurso do réu, nos termos do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201292-77.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025). No entanto, embora a responsabilidade não deva ser excluída, deve ser reconhecida a culpa concorrente da parte promovente para a geração do dano, pois restou incontroverso que permitiu que uma pessoa desconhecida tivesse acesso a sua conta bancária/ dados, inclusive com fornecimento de senha, para autorizar a operação, consoante afirmado pelo autor na petição inicial e ratificado em réplica. Com efeito, ainda que se parta do pressuposto de que a parte promovente não tenha elevada instrução, é de conhecimento elementar que o titular de conta bancária deve adotar as providências necessárias para não repassar a terceiras pessoas os dados de acesso. Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento encampado pela jurisprudência conforme se apanha dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
Em que pese a responsabilidade das instituições financeiras ser objetiva, é possível o reconhecimento da culpa concorrente quando for cabalmente demonstrada a contribuição do consumidor para o evento danoso, conforme precedentes do STJ.
Em se tratando de fraude praticada por terceiro, a instituição financeira se torna responsável pelos danos decorrentes da atividade desempenhada, por se tratar de falha na prestação de serviços.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003619120228130140 1.0000.22.134377-5/002, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024). CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR AGENTES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO.
FATO OCORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETOS DA FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE DA PARTE CONSUMIDORA.
AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00090635020128060175 CE 0009063-50.2012.8.06.0175, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE BANCÁRIA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE CARCTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .
FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Dentre os argumentos recursais, o apelante trouxe tópico referente à inexistência de danos morais .
Em síntese, pleiteou pela ausência do dever de indenizar.
No entanto, não houve condenação em sede de sentença relacionada a danos morais, motivo pelo qual deixo de analisar o tópico, ante a ausência de interesse recursal sobre o tema. 2.
Cinge-se a demanda em analisar o recurso de apelação apresentado pelo Banco do Brasil S/A, que sustenta a reforma da sentença por não ter havido a falha na prestação dos serviços bancários, mas sim a culpa exclusiva da recorrida que acarretou as operações bancárias indevidas . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199 .782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4.
Analisando os autos, entendo que não restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, hipótese que afastaria a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC .
No entanto, no caso dos autos, é inequívoco que a autora contribuiu de forma significativa para a ocorrência dos danos narrados, tendo em vista que não agiu com a devida cautela, sendo vítima de um golpe ao acreditar em um terceiro que se passava como gerente da instituição financeira para, posteriormente, realizar transações financeiras com o fornecimento da foto do QRcode, conforme mencionado nos autos. 5.
Não obstante, a ausência de adoção de medidas de cautela, é bem verdade que o Banco do Brasil, ora recorrente, deixou também de ter o cuidado necessário na aprovação de transações atípicas, que fogem do padrão de consumo e de utilização do consumidor, ocasionando falha na prestação do serviço. 6 .
Conforme se verifica, as operações foram repetitivas, em curto lapso de tempo, fugindo do perfil do consumidor, não tendo a instituição financeira requerida demonstrado que estas não fogem do padrão de movimentação da parte autora, o que permite reconhecer a falha na prestação dos serviços fornecidos. É o que se observa nos autos, especificamente nas fls. 29/39 e 194/210, percebe-se que o perfil de operações bancárias da recorrida destoa totalmente das operações ocorridas no dia 17/11/2021 7.
Outrossim, caberia à instituição bancária não só exibir o histórico das transações da recorrida (fls . 190/210), mas também provar que tomou as devidas cautelas no bloqueio de operações de crédito anômalas ao perfil do consumidor face ao montante gasto e à concentração em uma mesma data.
Manifesta, portanto, a falha do serviço do apelado, que não impediu a realização das transações contestadas, não se aplicando ao caso, o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Portanto, denota-se que a restou constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências dos atos criminosos em conta-corrente de idosa, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo . 9.
Nesta senda, ante a culpa concorrente já mencionada, correto o decisum ao declarar nulas as transações especificadas nas fls. 415/416, bem como a divisão proporcional do prejuízo material suportado pela apelada e a restituição do valor cobrado indevidamente concernente às parcelas dos empréstimos, nos termos mencionados na sentença. 10 .
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200055-12.2022.8.06 .0047 Baturité, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). Assim, estando demonstrada a responsabilidade da parte demandada frente aos danos gerados à parte promovente, com a devida atenuação pela existência da culpa concorrente do promovente, passo a enfrentar os danos gerados. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de empréstimo na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em valor inferior do salário-mínimo. Daí porque, partindo destes parâmetros, e ponderando, ainda, que a parte promovente também contribuiu para o desfecho do evento danoso, ou seja, a culpa concorrente, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No ponto da repetição do indébito deverá ser julgado parcialmente procedente, pois pelas provas anexadas pela autora foi realizado um empréstimo pessoal no valor de R$3.301,82 e realizadas duas transferências, sendo uma no valor de R$2.900,00 e outra no valor de R$900,00, totalizando o valor de R$3.800,00 retirados da conta da autora, entre empréstimo e transferência.
Dessa forma, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: 1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal no quantum de R$ 3.301,82 (três mil, trezentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Determino ainda a parte promovida suspenda os descontos do mútuo, assim como a condeno a devolver as parcelas descontadas do empréstimo, assim como o valor de R$498,18 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), este da diferença do entre valor total transferido da conta da autora (R$3.800,00) e o valor de empréstimo ( R$ 3.301,82), ambos de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 2) Condenar a Promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros mora pela SELIC, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95) P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários Cedro/CE, 22 de julho de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - titular -
09/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166068119
-
08/09/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155069916
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155069916
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000611-16.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA AGOSTINHO SOBRINHA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
19/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155069916
-
17/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
13/05/2025 16:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/05/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
12/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
11/05/2025 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:04
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138476374
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138476374
-
13/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138476374
-
12/03/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/03/2025 11:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136764807
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000611-16.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AGOSTINHO SOBRINHA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cedro/CE, 20 de fevereiro de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA à Disposição -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136764807
-
20/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136764807
-
20/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica
-
19/12/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Cedro.
-
16/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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