TJCE - 0207882-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173425380
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10/09/2025 00:00
Intimação
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0207882-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCOS VICTOR SILVA REBOUCAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 135426828 que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Irresignado, o autor apresentou Embargos de Declaração, ID 137052244 alegando que o autor não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação de recolhimento das custas de diligência, o que no seu entender seria indispensável.
Ressalta que não foi expedida qualquer carta ou mandado de intimação pessoal do embargante.
Assim o sendo, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que a sentença de extinção seja cassada. É o breve relato.
Passo a decidir. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1022 do CPC quando houver omissão, contradição e contrariedade na decisão.
De logo, observa-se que em momento algum o embargante aponta qualquer omissão, contradição ou contrariedade na sentença embargada, insurgindo-se, na verdade quanto ao entendimento exposto por este juízo.
Observa-se, inclusive, que a desnecessidade de intimação pessoal do autor para recolhimento das custas foi um ponto abordado expressamente na sentença embargada, sendo transcrita decisão do Egrégio TJCE nesse sentido, como se vê da sentença de ID 135426828.
Portanto, não há que se falar em omissão no julgado.
Na verdade, o que se vê é a irresignação do embargante quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser revisto por este juízo por meio de embargos declaratórios, uma vez que não apontada qualquer das hipóteses que podem ser sanadas por aclaratórios, nos termos do artigo 1022 do CPC .
Acaso assim deseje, pode o embargante valer-se da via processual adequada para revisão da decisão pelas instâncias superiores.
Portanto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição ou contrariedade.
Destarte, acaso a decisão contenha erro, repita-se, poderá ser revista pelas instâncias superiores, mediante a utilização da via recursal própria.
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 137052244, para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173425380
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09/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173425380
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06/09/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ERIKA LOPES DO COUTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ERIKA LOPES DO COUTO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135426828
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207882-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCOS VICTOR SILVA REBOUCAS Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra Marcos Victor Silva Rebouças.
No despacho de ID 122569310, foi deferida a citação do réu no endereço apresentado pela parte autora, sob a condição de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Passado o prazo, nada foi apresentado ou requerido (ID 122569311 a 122569312 e 132639455). É o relatório.
Decido.
Para o regular prosseguimento do feito, é necessário que a parte autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes no tempo e no modo ajustados. No caso dos autos, as providências necessárias à citação da promovida são de incumbência da parte autora, inclusive quanto ao pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação, a busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: 3.
Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida e de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 95) e requereu a citação em um novo endereço (fl. 96), contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça para o novo ato e, mesmo após ter sido novamente intimada para o exclusivo fim de comprovar o pagamento das custas (fl. 99), quedou-se inerte.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo e a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. 5.
A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Não há que se falar em excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio de instrumentalidade das formas da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0264734-62.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (gn) Mesmo intimado para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, motivo pelo qual a extinção é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem- se os autos definitivamente. P.R.I.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135426828
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15/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135426828
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11/02/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/11/2024 00:49
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 00:36
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/09/2024 11:06
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 11:05
Mov. [30] - Documento Analisado
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26/08/2024 13:23
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se mandado para citacao do Sr. Marcos Victor Silva Reboucas para apresentar contestacao, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas com dili
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22/08/2024 09:11
Mov. [28] - Encerrar análise
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10/05/2024 12:57
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/05/2024 12:17
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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09/05/2024 15:25
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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08/05/2024 17:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 17:44
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 17:44
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2024 18:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979856-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 18:01
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21/03/2024 17:39
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/03/2024 17:05
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/03/2024 21:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 02:06
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 20:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 01:57
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 19:25
Mov. [14] - Documento Analisado
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23/02/2024 15:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:16
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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21/02/2024 10:33
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/02/2024 10:33
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 20:31
Mov. [9] - Conclusão
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20/02/2024 17:03
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2024 12:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1549974-04 no valor de 3.590,12
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09/02/2024 08:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1549765-80 no valor de 57,50
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08/02/2024 09:05
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549974-04 - Custas Iniciais
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07/02/2024 15:00
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549765-80 - Custas Intermediarias
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07/02/2024 12:40
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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05/02/2024 22:03
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2024 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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