TJCE - 0636436-27.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CLERSON FERREIRA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17961124
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0636436-27.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLERSON FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como CLERSON FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0636436-27.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: CLERSON FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como CLERSON FERREIRA DA COSTA POLO PASIVO: AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor, conforme se comprovou na origem.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 2.
Da análise dos autos de origem, verifica-se no id. 105195418, que há comprovação do envio da notificação para a parte devedora, mormente pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, tendo retornado a notificação com informação "ausente". 3.
Logo, pela aplicação da tese repetitiva firmada no tema de precedentes vinculantes nº 1132 do STJ, tem-se que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, restou constituída a mora da parte recorrente. 4.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clerson Ferreira da Costa (id. 15638456) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 105541062, autos nº 3026114-40.2024.8.06.0001) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a busca e apreensão do bem objeto da lide, nos termos pretendidos à exordial. 2.
Sustenta a parte recorrente, em suma, que a decisão merece reparo, pois não houve prova da notificação da parte devedora, conforme determina o Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo qualquer documento hábil a ratificar a tese autoral, motivo pelo qual a parte não fora constituída em mora.
Alega, ainda, a nulidade da notificação enviada, o que indica a ilegalidade do procedimento adotado pela recorrida.
Ao o final, requer a concessão da medida precária e a reforma do decisum, a fim de que suspensa a decisão recorrida. 3.
Proferi decisão interlocutória, id 15699875, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. 4.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 16392874, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor, conforme se comprovou na origem.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, senão, veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 8.
Da análise dos autos de origem, verifica-se no id. 105195418, que há comprovação do envio da notificação para a parte devedora, mormente pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, tendo retornado a notificação com informação "ausente". 9.
Logo, pela aplicação da tese repetitiva firmada no tema de precedentes vinculantes nº 1132 do STJ, tem-se que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, restou constituída a mora da parte recorrente. 10.
A propósito, segue precedente em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO E MORA COMPROVADA.
TEMA 1132 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da matéria recursal cinge-se à regularidade ou não da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de comprovação da mora da devedora fiduciária. 2.
Recentemente, em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3.
No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha evidenciou que ¿não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor¿.
Ressaltou, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. 4.
No caso específico dos autos, verifico que a parte autora juntou, às fls. 50, o Aviso de Recebimento devolvido com a inscrição ¿ausente¿, não obstante tenha sido enviada ao endereço informado pela requerida por ocasião da celebração da avença. 5.
Dessa forma, vislumbro que a notificação extrajudicial se deu de forma preconizada pela atual legislação, observado que foi realizada por carta registrada, com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ, em recurso repetitivo. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido prosseguimento. (TJCE - Apelação Cível - 0202537-43.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) 11.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 12. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17961124
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18/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961124
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13/02/2025 17:39
Conhecido o recurso de CLERSON FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como CLERSON FERREIRA DA COSTA - CPF: *50.***.*79-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638157
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638157
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30/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638157
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 22:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CLERSON FERREIRA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15699875
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11/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15699875
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08/11/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15699875
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08/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:28
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/11/2024 10:43
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/11/2024 14:37
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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06/11/2024 11:52
Mov. [6] - Mero expediente
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06/11/2024 11:52
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:22
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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16/10/2024 10:22
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/10/2024 10:22
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623981-64.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0623981-64.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1212 - CARLOS ALBERTO MENDES FORT
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15/10/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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