TJCE - 3000225-82.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000225-82.2023.8.06.0013 Requerente: JOSE ALBERTO CARLOS MATEUS Requerido: Banco Itaú Consignado S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 60552313, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Razões postas, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito. (...)”.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
13/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000225-82.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE ALBERTO CARLOS MATEUS Requerido: REU: Banco Itaú Consignado S/A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA - OAB CE39211 - CPF: *03.***.*56-20 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 55382341, cujo teor segue: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor narra, à inicial de ID 55375736, em síntese, que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo de nº 614247596, que afirma desconhecer.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estatui o referido dispositivo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei).
Portanto “o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida” (STJ, AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
No caso, os fatos articulados à inicial e a documentação acostada aos autos, ao menos em juízo sumário de cognição, próprio da presente quadra processual, não evidenciam a conjugação de ambos os requisitos supracitados, mormente no que tange ao perigo da demora, uma vez que os descontos que o autor reputa indevidos ocorrem há cerca e um ano, iniciado em março de 2020, mas o autor não alegou qualquer mudança na situação fática a justificar a urgência da abstenção do desconto nesse momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de urgência.” Fortaleza, 10 de maio de 2023.
DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO Conciliador -
10/05/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 02:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000225-82.2023.8.06.0013 Requerente: JOSE ALBERTO CARLOS MATEUS Requerido: Banco Itaú Consignado S/A DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000225-82.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 05/06/2023 13:00, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 23:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 23:05
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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