TJCE - 3000064-68.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:45
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 158294344
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 158294344
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] Processo n°: 3000064-68.2025.8.06.0121 Autor: MARIA NILSA DE LIMA BENICIO IBIAPINA Réu: SABEMI SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro, que afirma não ter contratado, por parte da empresa ré.
Requer a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral supostamente sofrido.
Em contestação, a empresa requerida alega que o contrato de seguro foi devidamente acordado entre as partes, aduz ainda a não configuração de danos materiais e a inexistência de danos morais, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição seguradora tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de seguro em sua conta bancária, ocorre que a seguradora requerida apresentou cópia do instrumento de proposta em debate, ID 136378286, devidamente assinada pela autora, bem como cópia de seus documentos pessoais.
Importante salientar que os documentos apresentados pela Secon não foram sequer impugnados ou levantado falsidade.
Foi oportunizado prazo para a parte autora se manifestar dos documentos juntados pela parte requerida, todavia, o prazo foi expirado sem qualquer manifestação, além do mais, pelos elementos coligidos aos autos, não há clareza de indícios de fraude perpetrada à espécie, razão pela qual a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
REJEITADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum.
Em sede de Preliminar, alega a Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas.
A tese não prospera, posto que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ¿ a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais ¿ e do art. 425, V, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente não apresenta nenhum indício de que o contrato teria sido adulterado, limitando-se a alegações vagas.
Preliminar rejeitada.
No mérito, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, visto que colacionou à inicial cópia do seu extrato de consignações do INSS (fl.13), e não o seu histórico que ateste as aludidas deduções. 5.
Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6..
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0283413-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). (grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pela requerida e ausência de dano indenizável.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Massapê/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158294344
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03/07/2025 16:38
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE LIMA BENICIO IBIAPINA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:45
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152001117
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152001117
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152001117
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152001117
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152001117
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152001117
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000064-68.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NILSA DE LIMA BENICIO IBIAPINA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 24 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152001117
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25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152001117
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25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152001117
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24/04/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 132897266
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000064-68.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NILSA DE LIMA BENICIO IBIAPINA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (12.02.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Massape/CE, 21 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 132897266
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20/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132897266
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18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 11:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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