TJCE - 3000106-31.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 08:28
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 13:40
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152483667
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152483667
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000106-31.2025.8.06.0182 AUTOR: RAIMUNDO DOMINGOS DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
30/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152483667
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30/04/2025 07:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 06:49
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:49
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145188873
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145188873
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145188873
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145188873
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000106-31.2025.8.06.0182 Requerente: Raimundo Domingos da Silva Requeridos: ABCB Brasil Clube de Benefícios e Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por RAIMUNDO DOMINGOS DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Realizada audiência UNA, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento da lide. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. A parte requerente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício referente a uma cobrança de rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069". Afirma que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Dessa forma, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao reclamado ABCB. O promovido ABCB, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, afiliou-se junto a instituição ABCB. Esclareceu-se ainda que o convênio contratado pelo autor garante acesso a serviços de telemedicina, auxílio funeral, assistência residencial, dentre outros serviços. O requerido, em sua defesa, alega que a contratação se deu de forma eletrônica, inclusive indicando a geolocalização da parte autora no momento da contratação.
Juntou cópia da ficha de afiliação e termo de autorização de descontos (ID 137954987), comprovando a legalidade dos descontos. Registra-se ainda que, em consulta da geolocalização indicada na documentação apresentada, verifica-se que se trata, de fato, na cidade na qual o autor reside. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora. Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial e JULGO EXNTINTO o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Banco Bradesco S/A.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
07/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188873
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07/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188873
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04/04/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138475245
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138475245
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138475245
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138475245
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12/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138475245
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12/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138475245
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12/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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12/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136348530
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000106-31.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DOMINGOS DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 11/03/2025 09:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 18 de fevereiro de 2025. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136348530
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18/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136348530
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18/02/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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07/02/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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