TJCE - 3045708-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166635109
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166635109
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045708-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRIENE DOS SANTOS TEIXEIRA REU: HERISANY MATOS OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, devolução de bens e tutela de urgência, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
A relação processual ainda não se consolidou, e o pedido liminar formulado na exordial foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória ID 134610099.
Todavia, no evento 166418852, a autora BRIENE DOS SANTOS TEIXEIRA pugna pela desistência da ação, alegando que a ré HERISSANY MATOS OLIVEIRA entrou em contato informando que assumira a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e multas devidas incidentes sobre o veículo objeto da lide.
Brevemente relatados, decido.
No que diz respeito ao pedido de desistência em comento, nenhum óbice há à sua homologação, até porque a advogada que o subscreve tem poderes expressos inclusive para desistir, conforme a procuração ad judicia ID 131564765.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, sem maiores delongas, com arrimo no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação por parte da autora BRIENE DOS SANTOS TEIXEIRA e, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno, outrossim, a promovente ao pagamento das despesas processuais, o que decido com arrimo no artigo 90, caput, do CPC, deixando, contudo, de condená-la em honorários de sucumbência, visto que sequer se chegou a estabelecer o contraditório.
Ressalva-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Ritos, eis que a reclamante requereu expressamente na exordial a justiça gratuita, benefício que DEFIRO em seu favor, no presente ato.
PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE, com baixa no sistema. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166635109
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28/07/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 14:19
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 02:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134610099
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045708-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRIENE DOS SANTOS TEIXEIRA REU: HERISANY MATOS OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Devolução de Bens c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Briene dos Santos Teixeira em face de Herissany Matos Oliveira, cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
A autora e a ré celebraram um contrato de compra e venda de um veículo Ford Fiesta, em 07 de outubro de 2020, no valor de R$ 35.000,00.
A ré assumiu a responsabilidade pelo financiamento do veículo, bem como pelas taxas de transferência e multas associadas.
Contudo, a ré não pagou o financiamento em dia, não transferiu o veículo para seu nome e deixou pendências de taxas e multas, totalizando cerca de R$ 5.000,00.
A autora tentou resolver as infrações de trânsito de maneira amigável com a ré, pois o veículo continuava em seu nome, mas a ré postergava a transferência e os pagamentos.
A autora temia sofrer consequências no prontuário da CNH, como a suspensão do direito de dirigir, devido aos pontos e multas atribuídos a ela.
Recentemente, a autora descobriu que havia infrações cometidas pela ré, e a transferência do veículo não pôde ser finalizada, pois a ré não pagou o IPVA do corrente ano.
Além disso, a autora encontrou um débito de R$ 1.783,25 referente ao protesto de uma taxa de IPVA não paga.
A ré não assumiu a responsabilidade pelos débitos e pela transferência, causando transtornos financeiros e morais à autora, como a inclusão em cadastros de inadimplentes, resultando em um baixo score de crédito e dificuldades em obter empréstimos. É o breve relato.
Quanto a tutela de urgência, é notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gn. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, verifico que o pedido de tutela de urgência não pode ser analisado de forma sumária, pois consome o mérito da demanda.
Nesse contexto, faz-se necessário a formação do contraditório.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência deve ser analisado em sede cognição exauriente.
Vejamos a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu não restar evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Gn.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, pois será analisado no mérito da demanda.
Dessa forma, CITE-SE a parte promovida, eletronicamente (instituições conveniadas), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134610099
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20/02/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610099
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04/02/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131658396
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131658396
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131658396
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131658396
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15/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131658396
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07/01/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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