TJCE - 3010743-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3010743-02.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)POLO ATIVO: SONIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO Destinatários: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314-A FINALIDADE: Intimar o(s) ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314-A, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. "Face a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Ao fim do prazo, deverá a secretaria consultar o andamento do recurso com a certificação nos autos." CAUCAIA/CE, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167784235
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167784235
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06/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167784235
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05/08/2025 21:52
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*64-87 (AUTOR).
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29/05/2025 23:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Destinatário: 473 - ELIENNAY GOMES ALVES "Pautado nessa compreensão, entendo inexistir indicativos claros acerca da condição econômica da parte autora, capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, de modo que determino que seja o promovente intimado para juntar declaração de imposto de renda, comprovante de renda e despesas capazes de justificar a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 10.
Intime-se, por intermédio do advogado." -
05/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145240184
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141109156
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02/04/2025 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*64-87 (AUTOR).
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02/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141109156
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3010743-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: SONIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: MINISTERIO PUBLICO Vistos etc, SÔNIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, requer, por sua advogada devidamente habilitada, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 135/136 do livro nº 115, lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Caucaia/CE.
Alega a autora que celebrou um contrato de compra e venda com WL Braz Construções e Incorporações LTDA para a aquisição de um apartamento situado no Loteamento Planalto Icaraí II Etapa, no município de Caucaia, conforme consta no memorial descritivo e no contrato de compra e venda.
Aduz ainda que para formalizar a transação, foi lavrada a escritura pública no Cartório Carlindo Paula, 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Caucaia/CE, registrada sob fls. 135/136 do livro nº 115, matrícula de nº 20.274, na qual consta que o objeto da venda seria o "Terreno situado no Loteamento Planalto Icaraí II Etapa", no município de Caucaia/CE, entretanto, trata-se de um apartamento.
Desta feita, ingressou com o presente processo visando a retificação do objeto da Escritura de Compra e venda, para que passe a constar como sendo um apartamento. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, de que, uma vez que o imóvel objeto da Escritura está localizado em Caucaia/CE, sendo referido registro assentado na mesma localidade em que existe, tal objetivo não pode ser almejado através deste Juízo.
Considerando que o imóvel é situado em Caucaia/CE e nas ações reais imobiliárias o foro competente é o da situação do imóvel, aplica-se o disposto nos artigos 47 e 53, inciso III, f do CPC.
Vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; Ante o exposto, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caucaia/CE, conforme o disposto no art. 53, III, f, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários e na forma da lei.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
01/04/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109156
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31/03/2025 17:38
Declarada incompetência
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20/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136166022
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3010743-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Retificação AUTOR: SONIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: CAUCAIA CARTORIO 2 OFICIO Vistos em despacho, Inicialmente, destaco que os registros públicos exercem um papel de extremo relevo no mundo moderno, considerados os avanços intelectuais e virtuais, embora nem sempre sejam vistos sob esta ótica.
Por isso, a Constituição Federal, em seu art. 236 e parágrafo primeiro, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos seus notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A interferência do Cartório em procedimento de jurisdição voluntária explica-se apenas pela existência de interesse público, caracterizada a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O Oficial registrador atua como guardião dos registros públicos, numa função intrinsecamente integrativo-administrativa, prestando informações e esclarecimentos pertinentes.
Portanto, não possuindo cunho jurisdicional, os cartórios não podem ser parte na lide.
No vertente caso, tratar-se de ação que segue o rito sob jurisdição voluntária, sem existir uma lide, ou seja, não há conflito de interesses, razão pela se impõe a regularização da exordial, com a exclusão do Cartório em tela do polo passivo da demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de excluir o Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Caucaia do polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na dicção do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136166022
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19/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166022
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18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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