TJCE - 3000107-16.2025.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000107-16.2025.8.06.0182 REQUERENTE: LUZIA MARIA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Ciente do retorno dos autos.
O requerente ingressou com o presente cumprimento de sentença, devendo intimar o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE JESUS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 20220222
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20220222
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL.
REGULARIDADE. ÔNUS DO PROMOVIDO NÃO ULTRAPASSADO.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE CADASTRO OU IDENTIFICADOR DO CELULAR QUAL PARTIU AS AÇÕES.
ASSINATURA DIGITAL SEM VÍNCULO COMPROVADO COM A PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PERFIL DE FRAUDE.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
FONAJE 103.
RECURSO PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido de indenização por dano moral, referente a descontos em benefício previdenciário não autorizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato regular não apresentado.
Assinatura eletrônica não vinculada ao usuário.
Ausência de participação do autor. 4.
Desconto indevido.
Dano moral presumido na espécie. 5.
Dano material.
Repetição simples.
Engano justificado. 6.
Situação reiteradamente enfrentada pela turma.
Enunciado Cível 103/FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor conhecido e provido de forma parcial.
Tese de julgamento: "Inexistindo regular autorização, é de fácil percepção a irregularidade da contratação, bem como o dano moral decorrente de locupletação de valores referentes a benefício previdenciário.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; Jurisprudência relevante citada: TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018; TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020; TJDF : 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A luz da legislação vigente, Lei 9.099/95, o Magistrado é livre para delimitação das provas a serem produzidas. "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Dessa forma, o Magistrado é livre para balizar o material probatório que lhe convencerá, sem esquecer que a presente tem como cerne a vinculação ou não jurídica entre as partes, prova predominantemente documental. 2.
O banco recorrido afirma ter a parte autora anuído aos descontos em sua conta depósito.
A sentença (Id. 20019374) consignou existir o vínculo jurídico ante a robustez de material probatório e negou o pedido inicial. É o relato no que importa. 3.
Na presente, não se discute a segurança de eventual senha, token ou contratação por reconhecimento facial, tampouco de eventual assinatura digital, mas sim de onde adveio a determinação do negócio, tampouco se aponta cadastro de aplicativo do autor nos autos, sem olvidar que os subsídios da contratação não vieram aos autos.
O réu não demonstrou como de fato o autor sintetizou a assinatura eletrônica (id. 20019359) apresentada nos autos.
Na hipótese evidente o perfil de estelionato, não há nem sequer a assinatura digital por meio de selfie. 4.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe. É dizer, a assinatura digital é confiável, mas elementos que indiquem que esta foi criada pelo autor, não foram apresentadas. 5.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do serviço em questão.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação com a instituição financeira, pois a mesma não se desincumbiu do ônus de provar a realização e anuência do contrato levado a efeito entre as partes.
Dessa forma configurados os requisitos da responsabilidade civil do recorrente. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAD O EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJDF : 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 6.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 7.
No caso, se me afigura legítimo o patamar fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em que fixada a indenização, pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 7.1.
As parcelas indevidamente descontadas serão acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; 7.2.
A indenização por danos morais, será corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto, por se tratar de evento extracontratual. 7.3.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
O contrato apresentado representa o engano justificado. 8.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. " Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 9.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para declarar inexistente a contratação, determinar a repetição do indébito na forma simples e condenar o réu em dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. 10.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em interpretação contrário sensu ao art. 55 da lei do Juizado. Intimem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20220222
-
29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso de LUZIA MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *53.***.*46-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000107-16.2025.8.06.0182 Requerente: Luzia Maria de Jesus da Silva Requeridos: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por LUZIA MARIA DE JESUS DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Realizada audiência UNA, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento da lide. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. A parte requerente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício referente a uma cobrança de rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639". Afirma que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Dessa forma, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao reclamado CAAP. O promovido CAAP, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, afiliou-se junto a instituição CAAP. Esclareceu-se ainda que o convênio contratado pelo autor garante acesso a serviços como convênios médicos, assistencial social e financeira, descontos em medicamentos, dentre outros serviços. O requerido, em sua defesa, alega que a contratação se deu de forma eletrônica, inclusive indicando a geolocalização da parte autora no momento da contratação.
Juntou cópia da ficha de afiliação e termo de autorização de descontos (ID 138277360), comprovando a legalidade dos descontos. Registra-se ainda que, em consulta da geolocalização indicada na documentação apresentada, verifica-se que se trata, de fato, na cidade na qual a parte autora reside. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora. Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial e JULGO EXNTINTO o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Banco Bradesco S/A.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000107-16.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARIA DE JESUS DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 11/03/2025 10:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 18 de fevereiro de 2025. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000215-28.2025.8.06.0220
Condominio Edificio Golden STAR Residenc...
Tatielle Marliere Andrade
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:27
Processo nº 3000199-43.2025.8.06.0004
Leandro de Carvalho Alcantara
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Artur Cesar Guedes Diogenes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 14:58
Processo nº 3002924-38.2024.8.06.0069
Alverne Bazilio de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 10:14
Processo nº 0469868-09.2010.8.06.0001
Financeira Alfa SA
Francisco Paulo Brandao Aragao
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2010 17:25
Processo nº 0469868-09.2010.8.06.0001
Financeira Alfa SA
Francisco Paulo Brandao Aragao
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 23:02