TJCE - 0224806-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610565
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610565
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0224806-07.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MIRIAN DA SILVA MARQUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR ESTADUAL APOSENTADO (RESERVA).
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTIDA NO TÍTULO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
HIGIDEZ DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01.01.2023.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
COISA JULGADA RELATIVIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado autoral contra sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo judicial quanto à sustação de descontos nos proventos de policial militar e à restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias, extinguindo o cumprimento de sentença; sob o fundamento da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 da repercussão geral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF em fase de cumprimento de sentença e seus impactos sobre a coisa julgada, considerando a inexigibilidade da obrigação reconhecida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177, reconheceu a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4.O Supremo Tribunal Federal entende que a declaração de inconstitucionalidade com modulação de efeitos não afasta automaticamente a coisa julgada, mas pode ensejar a desconstituição do título executivo quando a execução de efeitos futuros contrariar o novo entendimento jurisprudencial. 5.
A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95) não impede a revisão do título executivo quando a obrigação imposta contrariar decisão posterior do STF, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
A aplicação do art. 525, § 15, do CPC/2015 e do entendimento firmado no Tema 100 da repercussão geral do STF autoriza a alegação da inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao interesse público na correta aplicação dos recursos públicos. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento 1.
A aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF é obrigatória e afasta qualquer pretensão de restituição dos valores descontados no período validado pela Suprema Corte, tornando inexigível a obrigação principal constante de título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 525, § 15; Lei nº 9.099/95, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1.338.750/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral); STF - RE 586.068/PR (Tema 100 da Repercussão Geral); STJ - REsp 730462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02888454720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02718947520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado (Id. 22506755), interposto por Mirian da Silva Marques, contra a sentença (Id. 22506749), prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pela ora recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral. A recorrente argumenta que a sentença exequenda transitou em julgado em 12/07/2022, reconhecendo a obrigação do Estado de restituir valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019.
Sustenta que, à época do trânsito em julgado, ainda prevalecia a tese do Tema 1177 do STF quanto à inconstitucionalidade da referida lei no tocante à competência da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões, sendo posterior e, portanto, ineficaz para sua situação, a modulação de efeitos promovida pelo STF nos embargos declaratórios no RE 1.338.750/SC.
Defende, ainda, que a sentença exequenda não pode ser considerada inexigível com base nos Temas 1177 e 100 do STF, uma vez que a modulação ocorreu após o trânsito em julgado e que a inexigibilidade só seria admitida nos moldes dos art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, mediante impugnação ou petição no prazo da ação rescisória, conforme fixado também no Tema 733.
Requer, ao final, o provimento total do recurso inominado para reformar a sentença que extinguiu a execução, reconhecendo-se a validade do título executivo e determinando-se o prosseguimento do feito com o pagamento das RPV's expedidas. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 22506759). VOTO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 23339756). No caso dos autos, o trânsito em julgado se deu em 12/07/2022 (Id. 22506722).
Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância.
Em fase de cumprimento de sentença, o juízo a quo julgou extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º, do CPC. Inicialmente, registro que a Suprema Corte no julgamento do RE 586.068 (Tema 100) fixou a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". Assim, o STF possibilitou o manejo de 2 instrumentos processuais para a desconstituição da coisa julgada: 1) impugnação ao cumprimento de sentença; 2) simples petição.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de ferramenta processual imediata e incidental, utilizada enquanto o processo ainda não alcançou a definitividade, e, por isso, não se submete ao prazo de dois anos da ação rescisória.
No que tange à simples petição, por sua vez, trata-se mecanismo a ser utilizado após o fim do processo, devendo a parte fazê-lo, dentro do prazo de dois anos, em analogia ao prazo estabelecido para a ação rescisória. Na aludida decisão, restou expressamente consignado ainda que "O manejo de simples petição justifica pela necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais para resolução de conflitos de menor complexidade e leva em conta, ainda, a vedação expressa à ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995)". Em consequência, aplica-se o previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". É cediço que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 na parte que tratava das alíquotas das contribuições previdenciárias para militares estaduais.
No entanto, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, permitindo a manutenção dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023.
Vejamos: "EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." Portanto, ao julgar embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023.
Após essa data, as contribuições devem seguir a legislação estadual nova. Importante considerar que as decisões da Suprema Corte têm efeitos nacionais e impactam todas as instâncias judiciais.
Não se pode permitir que uma decisão que contrarie a posição do STF continue em vigor, pois isso comprometeria a função do STF como guardião da Constituição. Portanto, no caso como o dos autos, em que uma decisão transitada em julgado ocorreu antes do pronunciamento do STF sobre o tema, deve-se permitir a revisão do título que não está em conformidade com a nova orientação da Suprema Corte.
Essa revisão é fundamental para assegurar a estabilidade jurídica e a consistência na interpretação constitucional, protegendo a ordem legal e a autoridade da Constituição, cujas diretrizes foram modificadas pela nova decisão do STF. Para os processos que transitarem em julgado no âmbito dos juizados especiais antes da decisão do STF, é necessário reconhecer a possibilidade de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial.
Caso contrário, o ordenamento jurídico não teria um mecanismo adequado para interromper a contínua perda de recursos públicos, o que é inaceitável frente às crescentes preocupações fiscais e orçamentárias. Frise-se que o postulado protetivo da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) não é absoluto, podendo sua incidência ser diminuída quando presente outro princípio constitucional de igual ou maior envergadura. Nas exatas palavras do Min.
Gilmar Mendes: (...) deve-se excluir da vedação legal do art. 59 da Lei 9.099/95 as demandas do procedimento sumaríssimo nas quais os títulos executivos tiverem transitado em julgado e cujos conteúdos estejam em desconformidade com qualquer aplicação ou interpretação, anterior ou posterior, contrária ao decidido pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que restou mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Imperioso consignar que, a partir desta data, passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade". Nesse sentido entende esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02888454720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02718947520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem condenação em custas ante a gratuidade de justiça deferida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610565
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29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 18:28
Conhecido o recurso de MIRIAN DA SILVA MARQUES - CPF: *16.***.*07-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/07/2025 01:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23339756
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23339756
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0224806-07.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MIRIAN DA SILVA MARQUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Mirian da Silva Marques é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 16/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8711137) e a peça recursal protocolada no dia 22/04/2025 (Id. 22506754), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, sobrevindo sentença (Id. 22506749), em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a manifestação do Estado do Ceará para declarar a inexigibilidade do título executivo estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento virtual. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23339756
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27/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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