TJCE - 0621651-26.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:10
Expedida Certidão de Arquivamento
-
22/04/2025 11:31
Processo Encaminhado
-
22/04/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 11:21
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 16:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Documento
-
15/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/04/2025 16:03
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
15/04/2025 02:44
Decorrido prazo
-
15/04/2025 02:44
Expedição de Documento
-
08/04/2025 02:59
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 02:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621651-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mayko Renan Carlos de Alcântara - Impetrante: Giancarlo Pereira de Souza - Paciente: Fernando Ytalo Mesquita Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação, de ofício, ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa.
Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO AFERIDO DE OFÍCIO.
ANÁLISE QUANTO À IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS EMPREENDIDOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NEGATIVA À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA DE OFÍCIO.1.
NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS FUNDADO EM TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUANDO A MATÉRIA NÃO FOI PREVIAMENTE SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
APESAR DO ELASTÉRIO PROCESSUAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA, NÃO HÁ FALAR EM REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA QUANDO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA REVELA-SE NECESSÁRIA E PROPORCIONAL DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS IMPUTADOS, OS QUAIS DEMONSTRAM ELEVADO POTENCIAL LESIVO E RISCO À ORDEM PÚBLICA, SENDO TÃO SOMENTE POSSÍVEL RECOMENDAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE EMPREENDA CELERIDADE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.3.
FIRMADA A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FATOS CONTEMPORÂNEOS E SUFICIENTES PARA ATESTAR O PERIGO À ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DADO AO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREENDIDO NA PRÁTICA DOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS EM CONTEXTO DE DELITOS DA LEI. 12.850/13, ASSIM COMO NA NECESSIDADE DA MEDIDA NO IMPERATIVO DE DESESTRUTURAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR TAMBÉM ENCONTRA FUNDAMENTO QUANDO HÁ OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂNSITO EM DESFAVOR DO AGENTE, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 52 DO TJCE.4.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO IMPETRADO EXPEDIDA DE OFÍCIO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Giancarlo Pereira de Souza (OAB: 36860/CE) - Mayko Renan Carlos de Alcântara (OAB: 48549/CE) -
04/04/2025 07:25
Expedição de Documento
-
03/04/2025 15:20
Mover Obj A
-
03/04/2025 15:19
Movido para fila Analisado - HC
-
01/04/2025 22:05
Processo Encaminhado
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Documento
-
28/03/2025 16:38
Expedição de Documento
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Documento
-
27/03/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 17:30
Juntada de Documento
-
26/03/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
12/03/2025 21:58
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
12/03/2025 14:00
Adiado
-
06/03/2025 11:35
Inclusão em Pauta
-
06/03/2025 02:48
Expedição de Documento
-
06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 11:11
Processo Encaminhado
-
05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621651-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mayko Renan Carlos de Alcântara - Impetrante: Giancarlo Pereira de Souza - Paciente: Fernando Ytalo Mesquita Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se a parte impetrante, via DJe, cientificando-a da inclusão do presente habeas corpus na pauta de julgamento da sessão do dia 12/03/2025, facultando-lhe a apresentação de sustentação oral na sessão.
Estando a defesa apta a realizar sustentação oral, nos termos do Art. 119 do RITJCE, deve a impetrante requerer inscrição, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão requerida, por meio dos e-mails: [email protected] e [email protected], e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado, conforme a Resolução 10/2020, publicada no DJ/CE do dia 05/11/2020.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Giancarlo Pereira de Souza (OAB: 36860/CE) - Mayko Renan Carlos de Alcântara (OAB: 48549/CE) -
28/02/2025 09:00
Expedição de Documento
-
28/02/2025 08:54
Conclusos
-
28/02/2025 08:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/02/2025 08:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/02/2025 08:54
Movido para fila Analisado - HC
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27/02/2025 21:05
Processo Encaminhado
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27/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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25/02/2025 13:33
Conclusos
-
25/02/2025 13:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/02/2025 08:01
Juntada de Petição
-
25/02/2025 08:01
Juntada de Petição
-
25/02/2025 08:01
Expedição de Documento
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24/02/2025 01:55
Decorrendo Prazo
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24/02/2025 01:55
Expedição de Documento
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24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621651-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mayko Renan Carlos de Alcântara - Impetrante: Giancarlo Pereira de Souza - Paciente: Fernando Ytalo Mesquita Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Giancarlo Pereira de Souza (OAB: 36860/CE) - Mayko Renan Carlos de Alcântara (OAB: 48549/CE) -
20/02/2025 16:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/02/2025 16:37
Expedição de Documento
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20/02/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/02/2025 14:46
Expedição de Documento
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20/02/2025 14:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 14:39
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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19/02/2025 17:10
Juntada de Petição
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Documento
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19/02/2025 15:10
Processo Encaminhado
-
19/02/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 16:25
Conclusos
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17/02/2025 16:25
Expedição de Documento
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17/02/2025 16:18
Distribuído
-
17/02/2025 07:09
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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