TJCE - 3000095-22.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144540014
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03/04/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144540014
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca CERTIDÃO CERTIFICO, para que possa imprimir andamento ao processo que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/06/2025 10:00 deverá ocorrer forma híbrida, podendo a parte optar por comparecer presencialmente na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Pedra Branca, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca - CE, ou participar por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo. Para acessar a Sala Virtual de Audiências da CEJUSC deve ser solicitado através do link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência. Link: https://link.tjce.jus.br/1ac033. Serão tolerados apenas 15 minutos de atraso, salvo excepcionalidades. Fica disponível o WhatsApp da Central de Atendimento Judicial (CAJ): (85) 9 8234-9256, para eventual necessidade de contato. CERTIFICO ainda, que os expedientes citatórios/intimatórios pertinentes devem ser realizados pelo Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI, motivo pelo qual encaminho os autos para a tarefa respectiva da Secretaria, para o devido cumprimento. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Edinalva Oliveira Lima Campelo Secretário(a) CEJUSC, MAT. 43274 -
02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144540014
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02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 133309983
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000095-22.2025.8.06.0143 AUTOR: JOSE GRIJALBA GOMES DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JOSÉ GIJALBA GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, partes devidamente qualificadas.
RECEBO a petição inicial, pois encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, motivo pelo qual a RECEBO para os seus devidos fins.
DEFIRO a gratuidade da justiça nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF e art. 98 do CPC. O Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, também, estabelece um requisito negativo para a tutela de urgência de natureza antecipada: perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação correlacionada com as provas constantes nos autos, em vista dos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato existe.
O perigo da demora ou risco de resultado útil do processo está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, ou seja, que não possa retornar ao status quo ante.
No tocante a probabilidade do direito a parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam os fatos alegados na inicial, vez que os débitos foram realizado em locais distintos, diga-se, Estados distintos, no mesmo dia.
Além disso, os locais são distintos da residência do requerente.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que o pagamento de valor superior a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo representa, para um aposentado, o grave dano em suas despesas domésticas.
Portanto, DEFIRO PARCIALEMENTE o pleito de tutela de urgência para que não seja cobrado do Autor o pagamento do valor de R$ 1.170,14 (mil cento e setenta reais e quatorze centavos) de sua fatura e acréscimos sobre esse valor original. Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, inciso II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, inciso I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Intimem-se as partes da presente decisum.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 133309983
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19/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133309983
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19/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 14:11
Concedida em parte a tutela provisória
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23/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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