TJCE - 0259057-17.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153286853
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153286853
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0259057-17.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Exequente: GIAN PEREIRA PAIXAO Executado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 152908998, uma vez que a sentença de ID 141098652 transitou em julgado em 30/04/2024 (ID 152814198). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento ao exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica do beneficiário. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova o demandado o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
16/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286853
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06/05/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 08:16
Processo Reativado
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02/05/2025 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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01/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO LUIS FERREIRA BARROS SEIXAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141098652
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141098652
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259057-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: GIAN PEREIRA PAIXAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA I)Relatório Gian Pereira Paixão propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência contra a 123 Viagens e Turismo Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega o autor que, em 31 de março de 2023, adquiriu duas passagens aéreas flexíveis para viagem de Fortaleza a Lisboa, com previsão de saída em 5 de outubro de 2023 e retorno em 17 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 5.944,00.
A compra foi efetuada junto à 123 Milhas, com expectativa de realizar uma viagem internacional para comemorar seu aniversário de 30 anos.
No entanto, em agosto de 2023, a empresa ré publicou nas redes sociais que pacotes e passagens da linha promocional "Promo" com embarques entre setembro e dezembro de 2023 seriam suspensos.
Essa comunicação trouxe frustração e abalo ao autor, que já havia se preparado financeiramente e emocionalmente para a viagem.
Apesar de tentar, por diversas formas, uma solução amigável, inclusive através de canais de atendimento da ré, não obteve sucesso em resolver a questão. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta o autor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como a necessidade de reparação dos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.
Alega violação dos artigos 6º, VI, 14, 20, e 84 do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que a empresa ré disponibilize as passagens compradas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e, subsidiariamente, o fornecimento dos valores para garantir integralmente o valor das passagens em nova data, em dinheiro.
Pediu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, em 29 de agosto de 2023, protocolou pedido de recuperação judicial na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Defende que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das ações e execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, impedindo, assim, o cumprimento de qualquer medida liminar que importe em execução antecipada de sentença. Sustenta ainda que a ação deve ser suspensa devido a ações civis públicas ajuizadas em diversas comarcas do país, sendo que a jurisprudência do STJ determina a suspensão de processos individuais quando há ação coletiva tratando da mesma matéria. No mérito, a ré alega que a crise financeira que ocasionou a suspensão dos pacotes "Promo" foi motivada por circunstâncias de mercado adversas, além do aumento brusco dos preços das passagens aéreas e a desvalorização de pontos de programas de milhagem.
Argumenta a favor da aplicação dos artigos 317, 478, 479 e 393 do Código Civil, que tratam da onerosidade excessiva e da impossibilidade de cumprimento da obrigação por força de caso fortuito ou força maior.
Sustenta que a 123 Milhas sempre agiu de boa-fé e oferece aos consumidores opções de vouchers como forma de minimizar os prejuízos. Argumenta ainda que o simples descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, devendo haver prova de fato específico que justifique a indenização.
Fundamenta-se no artigo 186 do Código Civil e insere jurisprudências do TJMG e do TJSP, além de entendimento do STJ que afastam a indenização por mero aborrecimento. Sobre a contestação apresentada pela ré, o autor se manifestou em réplica argumentando que a suspensão dos pacotes "Promo" é inaceitável e configura ato ilícito pela violação dos direitos dos consumidores.
Reitera que a empresa ré criou expectativas ao oferecer o serviço e não cumpriu com o estipulado em contrato, o que gera o dever de reparação dos danos morais e materiais.
Impugna os argumentos da ré de que a liminar anteciparia a execução da sentença, afirmando que a tutela pleiteada busca apenas garantir o cumprimento da prestação contratual. Decisão inaugural id 123533242 determinando a suspensão do processo em face da recuperação judicial da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, por sentença que concedeu os efeitos do processamento da recuperação judicial, proferida nos autos do processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 . Decisão id 123533269 revogando a suspensão processual, e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito, que restou anunciado em caso de inércia. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto ao pedido de suspensão do processo, passo a análise. Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si. No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEIN. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade emrecuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃODO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data deJulgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021). Quanto ao pedido de suspensão da demanda, em virtude da existência de ação coletiva proposta contra o promovido, tem-se que esse não merece prosperar, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, não havendo óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. II) Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte do promovido, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil e se há danos materiais a serem restituídos. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argumenta a parte promovente que duas passagens aéreas flexíveis para viagem de Fortaleza a Lisboa, com previsão de saída em 5 de outubro de 2023 e retorno em 17 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 5.944,00.
Todavia, a empresa requerida não realizou a emissão dos bilhetes para a viagem. Tampouco a ré realizou a devolução do dinheiro. A autora juntou os documentos id 123534835 que demonstra a compra das passagens realizada junto a ré, em 02/04/2023. Competiria a parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo a empresa promovida não demonstrou minimamente o cumprimento de sua obrigação contratual, tendo limitado-se a argumentar que o cumprimento de sua contraprestação tornou-se onerosa. Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Verifico que o pacto se tornou demasiadamente oneroso para a autora, e vantajoso para a ré, que detém posse de todo o valor pago pelo serviço não prestado, sendo incerto quando poderá cumprir com sua obrigação contratual. Sendo assim, entendo que o pedido merece amparo, até porque, é de conhecimento comum que a empresa promovida não vem cumprindo com seus pacotes de viagem, sendo temeroso para o consumidor ficar alheio à probabilidade ínfima de sua ocorrência, motivo pelo qual determino a rescisão da viagem, determinando a devolução integral dos valores pagos. Cabe ressaltar que os prejuízos percebidos pelo autor foram ocasionados exclusivamente pela promovida 123 Viagens e Turismo LTDA. Sendo assim, determino a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Portanto, reconhecida a responsabilidade da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA quanto aos danos suportados pela parte autora, passa-se à análise da extensão dos referidos danos. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que passo a expor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Sendo assim, a indenização do montante de R$ 5.944,00, referentes aos valores pagos pelo voo para viagem internacional para Lisboa, conforme comprovantes de pagamentos juntado em ID 123534835 são plenamente indenizáveis, pois devidamente comprovados. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pelo autor, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danosmorais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Ademais, tem-se que resta demonstrado, pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas com antecedência, demonstrando a existência de preparativos que foram tolhidos pela parte promovida de maneira unilateral, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral. Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento semcausa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 5.000,00(cinco mil reais) para a requente a título de danos morais. III)Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor de R$ 5.944,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais), referente a compra das passagens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141098652
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21/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 05:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO LUIS FERREIRA BARROS SEIXAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO LUIS FERREIRA BARROS SEIXAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134746574
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134746574
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259057-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: GIAN PEREIRA PAIXAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Ademais, o pedido liminar será apreciado no mérito, conforme o entendimento da parte autora quanto à urgência e plausibilidade de sua demanda.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134746574
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134746574
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19/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134746574
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19/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134746574
-
05/02/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 04:41
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 14:33
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2024 13:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370648-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 13:11
-
08/10/2024 18:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 11:43
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 09:07
Mov. [23] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 09:06
Mov. [22] - Documento Analisado
-
19/09/2024 17:06
Mov. [21] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 16:52
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2024 03:26
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/06/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2023 19:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487746-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/12/2023 19:12
-
09/11/2023 19:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 11:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 11:37
Mov. [15] - Documento Analisado
-
06/11/2023 17:19
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 11:21
Mov. [13] - Encerrar análise
-
06/11/2023 11:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 17:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02428014-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 17:01
-
24/10/2023 02:38
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2023 09:44
Mov. [9] - Documento
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10/10/2023 14:38
Mov. [8] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
09/10/2023 15:25
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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14/09/2023 19:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 22:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2023 15:20
Mov. [3] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
01/09/2023 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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