TJCE - 3000741-61.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168024790
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11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168024790
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08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168024790
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08/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 02:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA PONTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA PONTE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136272978
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000741-61.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: OTAVIO FERREIRA DAVI Polo passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136272978
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18/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272978
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18/02/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:52
Determinada a citação de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
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18/02/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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