TJCE - 3002028-96.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIO CURATOLO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIO CURATOLO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137658507
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 137658507
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137658507
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137658507
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002028-96.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIO CURATOLO REU: TAP PORTUGAL Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIO CURATOLO em face de TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para voos Fortaleza - Lisboa - Milão, com saída no dia 24/05/2023 às 22h40 e chegada às 09h50, com objetivo de chegar até Catania, tendo para isso contratado voo Milão - Catania com outra companhia. 04.
Aponta o autor que o voo foi Lisboa - Milão sofreu atraso, ocasionando a perda do voo Milão - Catania.
Afirma que só conseguiu passagem para Catania para o dia 28/05/2023, totalizando um atraso na chegada de mais de 72 horas. 05.
Salienta que sofreu prejuízos em razão do atraso, em especial pelos gastos com hospedagem, alimentação e novas passagens que precisou arcar pelo período que ficou em Milão. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente requereu a não aplicação do CDC.
No mérito, alega (i) que o atraso do voo contratado foi de apenas 29 minutos, (ii) que ocorreu excludente de responsabilidade, (iii) que não houve caracterização de dano material, (iv) que não houve comprovação de dano moral, sendo ele descabido e (v) que não seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Em sede de réplica, o autor renova os pedidos da inicial, salientando que o atraso prejudicou a comemoração do aniversário do namorado. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
No caso em análise, percebe-se que a parte autora contratou a demandada para voos até a cidade de Milão.
A parte demandada afirma que o atraso nesse trecho da viagem foi de apenas 29 minutos, tratando-se de tempo ínfimo, fato não impugnado pela parte autora em sua réplica. 19.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes, quando evidenciado o nexo do atraso com conduta da demandada. 20.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. 21.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. 22.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos materiais e morais.
Pois, ao analisar os autos, observa-se que o atraso do voo operado pela Ré foi de apenas 29 minutos.
Ocorre que devido à conexão do autor, este perdeu o voo com destino a Catania. 23.
Na hipótese, tem-se que é elidida a responsabilidade da ré por culpa exclusiva do autor, pois a montagem de conexões de voos operados por empresas diferentes é risco assumido pelo consumidor, quando tal montagem é feita por ele, devendo este arcar com eventuais imprevistos, não cabendo repassar à aérea os riscos da operação. 24.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE VOO DOMÉSTICO.
CONEXÃO MONTADA PELOS CONSUMIDORES.
AQUISIÇÃO SEPARADA E INDEPENDENTE DE PASSAGENS DE DIFERENTES COMPANHIAS AÉREAS, ASSUMINDO RISCOS DE EVENTUAIS IMPRE
VISTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A COMPANHIA AÉREA PELA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
TRAJETO QUE NÃO FEZ PARTE DO CONTRATO DE SERVIÇO FORNECIDO PELA COMPANHIA.
VOO DOMÉSTICO OPERACIONALIZADO POR TERCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00001083420228160035 São José dos Pinhais, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023). 25.
Assim, diante da ausência de nexo causal entre os danos decorrentes do atraso e a prestação do serviço da ré, a improcedência dos pedidos de dano material e de dano moral é medida que se impõe. 26.
Isto posto, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 28.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137658507
-
28/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137658507
-
28/03/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135601642
-
19/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pela requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135601642
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18/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135601642
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12/02/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130638339
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17/12/2024 04:24
Confirmada a citação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130638339
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130638339
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16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 124536215
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124536215
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19/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124536215
-
19/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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