TJCE - 3000472-36.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de GILVAN BARBOSA DE MOURA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 23700847
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23700847
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000472-36.2024.8.06.0140 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: GILVAN BARBOSA DE MOURA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária ajuizada por Gilvan Barbosa de Moura em desfavor do Município de Paracuru (ID. 20155991).
Na peça inicial (ID. 20155625), o autor defende o direito de gozar anualmente 45 (quarenta e cinco) dias de férias e perceber o respectivo adicional de 1/3 calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério.
O Município requerido, apesar de devidamente citado (ID. 20155635), não contestou a ação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID. 20155636.
Intimada para se manifestar, a parte requerente declarou que não pretendia produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 20155640).
Em seguida sobreveio a sentença em reexame (ID. 20155991), a qual julgou procedente a pretensão autoral.
Não houve recurso voluntário, sendo os autos remetidos para reexame necessário.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID. 23297772). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Passo, pois, a proferir julgamento monocrático.
Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmada tese com o mesmo teor do enunciado sumular.
Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Pública Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos.
Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão do autor (professor do Município), refere-se à incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias) de férias enquanto estiver em atividade docente, assim como ao pagamento das diferenças observadas em relação a esse valor já vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento do processo.
Observe-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOSMÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ.
Observo ainda que os consectários legais foram fixados corretamente pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que foram atendidos os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e pela EC 113/2021.
Ademais, observo que foi definido na sentença vergastada o percentual atinente aos honorários sucumbenciais.
No entanto, em face da iliquidez do julgado, a verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Assim, posterga-se, de ofício, a fixação do percentual da verba sucumbencial, a qual deverá ser definida para o momento da liquidação do julgado.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, todavia reformo em parte a sentença, de ofício, apenas em relação aos honorários advocatícios, consoante antes demonstrado, conferindo, quanto ao mais, a devida eficácia à decisão de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste Gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23700847
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17/06/2025 18:08
Sentença confirmada em parte
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12/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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