TJCE - 3000065-53.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152009165
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152009165
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000065-53.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES NEVES SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID151140350.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 151140350), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Autorizo alvará para levantamento de valores. Expedientes necessários. Massape/CE, 24 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
29/04/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152009165
-
29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141020466
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141020466
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141020466
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141020466
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141020466
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141020466
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000065-53.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES NEVES SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020466
-
24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020466
-
24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020466
-
21/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 132870769
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000065-53.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES NEVES SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (12.02.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, 21 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132870769
-
18/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870769
-
18/02/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 00:00
Publicado Citação em 27/01/2025. Documento: 132870769
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132870769
-
23/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870769
-
23/01/2025 12:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
13/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200573-80.2024.8.06.0160
Maria Margarida Cruz Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 15:16
Processo nº 0200573-80.2024.8.06.0160
Maria Margarida Cruz Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:31
Processo nº 3002482-73.2024.8.06.0101
Maria Glaucione Rodrigues Pinto
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 09:20
Processo nº 3000082-41.2023.8.06.0095
Mariana Martins da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 12:16
Processo nº 3000082-41.2023.8.06.0095
Mariana Martins da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Mesquita Mourao Teles
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 17:47