TJCE - 3010372-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:10
Decorrido prazo de JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO REGIS DE ALBUQUERQUE MELO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:45
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:45
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 05:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/07/2025 05:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161168767
-
27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161168767
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3010372-38.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Reajuste contratual, Repetição do Indébito] AUTOR: FLAVIO REGIS DE ALBUQUERQUE MELO, JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/08/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
26/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161168767
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23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
18/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/06/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 22:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 155929538
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155929538
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3010372-38.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FLAVIO REGIS DE ALBUQUERQUE MELO e outros REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Flavio Regis de Albuquerque Melo e Jeissler Parente de Albuquerque Melo promovem Ação de Revisão Contratual c/c Pedido Liminar e Repetição de Indébito em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, ambos qualificados na inicial em epígrafe.
Narra a parte autora em sua petição inicial que "Os Autores são titulares do plano de saúde individual administrado pela Ré, sendo responsáveis pelo pagamento mensal das contraprestações.
Em novembro de 2024, a Ré comunicou um reajuste de 54,65% nas mensalidades do plano, elevando o valor anteriormente pago de R$ 1.209,74 para R$ 1.870,86 do Sr.
Flávio e o valor anteriormente pago de R$ 1.209,74 para R$ 2.977,11 da Sra.
Jeissler.
Esse aumento exorbitante desrespeita a razoabilidade e impõe um ônus excessivo ao Autor, inviabilizando a continuidade do contrato sem prejuízo às suas necessidades básicas.
Vejamos: (...) Ademais, a Ré exigiu retroativamente valores relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024, conforme demonstrado no boleto com vencimento em dezembro/2024, obrigando os Autores a arcarem com um acréscimo que sequer foi devidamente justificado: (...) Embora a cláusula de reajuste contratual preveja que o reajuste se baseará em critérios técnico-atuariais, conforme disposto no contrato e regulamentos anexados, o percentual aplicado excede qualquer limite de razoabilidade, comprometendo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
As práticas abusivas praticadas pela Ré violam os direitos do consumidor, configurando cláusulas abusivas e ensejando a intervenção judicial para revisão do contrato, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente".
Em sede de Tutela de Urgência a parte autora requer " a fim de determinar à ré que reajuste o índice do aumento do mês, acompanhe a tabela da ANS limitando a 6,91%.".
Instruiu a inicial com procuração e documentos de IDs 135932417 a 135932422.
Intimada para emendar a inicial nos termos dos despachos de IDs 136086750 e 153982441, a parte autora atendeu a ordem judicial e acostou aos autos petição e documentos de IDs 137935124 a 137938729 e 155727586 a 155727589.
Sucinto o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, conforme disposição contida no caput do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos dizeres do professor Daniel Mitidiero in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Ed.
Revista dos Tribunais, "o legislador procurou autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb)".
Ainda segundo o autor referido, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'".
Ao ver deste Juízo, verifica-se na espécie a presença dos requisitos do art. 300, do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano.
No presente caso, a probabilidade do direito da autora ficou evidente, vez que os ajustes nas mensalidades do plano de saúde na modalidade familiar ou individual, no tocante a mudança de faixa etária dos beneficiários não são abusivas ou ilegais, conforme tese já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Nesse mesmo sentido, o art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, II, c/c o art. 54, § 4º, do CDC, assevera que as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, são consideradas nulas de pleno direito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (…) Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (…) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Verifica-se que a matéria em questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1568244/RJ, que gerou o Tema/Repetitivo n.º 952 transitado em julgado em 05/09/2018, sendo firmado a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Desta forma, é necessário analisar o contrato firmado entre as partes para verificar qual o tipo de reajuste será aplicado.
No entanto, o contrato acostado aos autos pela parte autora de ID 155727589, tem previsão de reajuste por faixa etária no percentual de 49%.
Vejamos:
Por outro lado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS limitou a 6,91% o percentual de reajuste anual.
No tocante ao perigo de dano vislumbro a presença de tal requisito, para que justifique a concessão da tutela de urgência pretendida, visto que de acordo com a documentação acostada aos autos pela parte autora o reajuste foi superior ao que estava previsto no contrato e no limite previsto na ANS.
Importante destacar que em tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 952, ficou decido que: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS".
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois que, constatando a legalidade dos valores cobrados, a parte requerida poderá utilizar os meios legais para promover a devida regularização, ao passo que se negar a antecipação da tutela de urgência, neste momento, poderá significar um prejuízo bem maior.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação carreada aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final ante a essencialidade do serviço de fornecimento de água para o uso humano, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem conceder a tutela de urgência antecipadamente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a requerida aplique o reajuste do índice do aumento do mês pela tabela da ANS limitando a 6,91%, até que seja fixado o índice da ANS para o exercício de 2025, até decisão ulterior desse juízo.
Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/06/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155929538
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:37
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153982441
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153982441
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3010372-38.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FLAVIO REGIS DE ALBUQUERQUE MELO e outros REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cls.
Intime-se o autor para acostar aos autos o contrato de plano de saúde firmado com a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153982441
-
08/05/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136086750
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3010372-38.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AUTOR: FLAVIO REGIS DE ALBUQUERQUE MELO, JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO REQUERIDO: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cls.
Considerando que a parte promovente não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC.
Intime-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136086750
-
18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136086750
-
14/02/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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