TJCE - 0200836-50.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 169783681
-
02/09/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169783681
-
01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169783681
-
29/08/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135333821
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200836-50.2023.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO MOTA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por FRANCISCO MOTA CARDOSO, em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de cartão de crédito (RMC), por meio do contrato de n° 0229015115867, com descontos de valores que variam entre R$ 21,12 e R$ 38,20, que tiveram início em maio de 2017.
Alega, por fim, que nunca celebrou o contrato apontado.
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes ao contrato apontado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Com a inicial vieram os documentos de id. 110654205 - 110654216.
Recebida a inicial (id. 110652105), o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do banco requerido.
Audiência de conciliação sem êxito na composição (id. 110654180).
Por meio da contestação (id. 110654190), o requerido arguiu, em sede de preliminar, ausência de prévia reclamação na via administrativa, a prescrição e impugnou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirma, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, além da inexistência de dano moral e dano material.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Em sede de réplica (id. 110654202), a parte autora ratificou os termos da inicial.
Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Alega a parte promovida em sede de preliminar a ausência de interesse processual da promovente para propor a demanda, sob o argumento de que esta não teria tentado resolver a questão via administrativa.
Todavia, resta-se desarrazoada a impugnação do banco promovido, vez que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual não acolho a presente preliminar.
Prescrição: Em atenção a prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo demandado, ressalto que, com base no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no qual aduz que nas ações de declaração de inexistência de contrato bancário de trato sucessivo em face de instituição bancária é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo o termo inicial é a data do último desconto no benefício previdenciário.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
No caso dos autos, a data do último desconto do contrato questionado ocorreu em 09/2023 (id. 110654214).
Portanto, não houve o transcurso do prazo prescricional.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restouse prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente.
Dito isto, repilo a preliminar aventada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
No mérito a demanda é procedente.
Explico.
A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o promovido, alegando que não celebrou contrato com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos oriundos ao contrato nº 0229015115867 (id. 110654210).
Em sua defesa, o promovido refutou o pedido com defesa genérica, apresentando um contrato diverso do ora questionado na presente demanda (id. 110654192), bem como um comprovante de transferência de valores, em que faz referência a outra suposta contratação realizada (id. 110654189).
Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida do contrato impugnado na inicial.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos, deferida a tutela provisória requerida, havendo comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples.
No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação (contrato nº 0229015115867), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135333821
-
16/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135333821
-
16/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/06/2024 16:03
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 16:02
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 17:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802885-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 16:11
-
31/05/2024 01:45
Mov. [32] - Certidão emitida
-
27/05/2024 17:44
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 16:43
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802583-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 16:15
-
22/05/2024 16:05
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2024 14:42
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 12:27
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 09:14
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/05/2024 23:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802383-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2024 22:47
-
13/05/2024 14:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 09:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 17:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801775-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 16:45
-
03/04/2024 10:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 12:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:35
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:33
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/04/2024 10:43
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2024 15:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801433-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/03/2024 15:20
-
18/03/2024 17:41
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 11:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801184-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:54
-
26/02/2024 00:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/02/2024 10:11
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2024 16:14
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/02/2024 16:14
Mov. [10] - Documento
-
19/02/2024 21:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:56
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/02/2024 15:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2024/000630-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
-
11/01/2024 11:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
02/01/2024 19:52
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 20:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2023 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000087-74.2025.8.06.0101
Luis Gonzaga do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 12:53
Processo nº 0200246-39.2024.8.06.0095
Antonio Pereira de Souza
Clube Blue LTDA
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 09:42
Processo nº 0201057-79.2024.8.06.0133
Rosa Ferreira dos Santos
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 15:25
Processo nº 0201057-79.2024.8.06.0133
Rosa Ferreira dos Santos
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:36
Processo nº 0009776-36.2016.8.06.0126
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2016 00:00