TJCE - 3000102-14.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:10
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:40
Processo Reativado
-
26/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:40
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126949774
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126949774
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25/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126949774
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25/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Sj administração de imoveis ltda em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024. Documento: 105885073
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105885073
-
01/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105885073
-
01/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105424985
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105424985
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25/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105424985
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25/09/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:02
Processo Desarquivado
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16/09/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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06/12/2023 21:29
Decorrido prazo de HAYATO AUGUSTO HOSSOE CORREA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:20
Decorrido prazo de Sj administração de imoveis ltda em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:42
Decorrido prazo de HAYATO AUGUSTO HOSSOE CORREA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2023. Documento: 71882187
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71882187
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20/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000102-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): HAYATO AUGUSTO HOSSOE CORREAPROMOVIDO(A)(S): Sj administração de imoveis ltda DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manegados por SJ Administração de Imóveis em desfavor da sentença exarada no Id 71305949.
A parte embargante alega que a sentença atacada é omissa, nos seguintes termos (Id 71755845): Vislumbra-se que o MM.
Juiz incorre em nítida omissão ao afastar a idoneidade dos laudos de vistoria sob a alegativa de que tal evento foi modificado do dia 28/11/2022 para o dia 29/11/2022 sem prévio aviso quando, na verdade, a vistoria de desocupação nunca foi agendada para o dia indicado pelo autor (28/11/2022), conforme se verifica no e-mail enviado previamente ao Sr.
HAYATO e já anexado aos autos (ID nº 70750766): (Destaquei). (...) Na verdade, a divergência de datas decorreu de um equívoco contido na capa do laudo da vistoria de desocupação (ID nº 59609423), que indica sua realização em 28/11/2022, quando, na verdade, ocorreu no dia seguinte (29/11/2022) conforme indicado no e-mail de agendamento. (Destaquei).
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 71865495.
Consoante se depreende dos excertos acima destacados, o que a parte embargante apresenta como omissão trata-se, na verdade, de sua discordância com a análise dos fatos e dos documentos feitas pelo Juízo.
A pretensão da recorrente é nitidamente revisora, sendo os presentes embargos o meio inidôneo para tal, conforme disposto na Súmula 18, do TJ/CE: Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isto posto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA Assinado por certificação digital -
17/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71882187
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17/11/2023 08:52
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023. Documento: 71770342
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13/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71770342
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000102-14.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: HAYATO AUGUSTO HOSSOE CORREA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/11/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71770342
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10/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 06:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71305949
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000102-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): HAYATO AUGUSTO HOSSOE CORREAPROMOVIDO(A)(S): Sj administração de imoveis ltda S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato de locação no qual a requerida funcionou como representante da locadora.
Afirma que saiu do imóvel e que está sendo cobrada indevidamente por reparos que já foram realizados.
Aduz que, entre a saída do imóvel e a baixa dos registros junto à ENEL, restou um saldo em aberto de R$ 122,55 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que deve ser paga pela demandada.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito, o pagamento do valor acima identificado, mais indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita realizado pela parte autora, assim como argumenta por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que os valores cobrados são oriundos de reformas que devem ser feitas para que o imóvel seja retornado ao mesmo modo que foi entregue ao locatário.
Afirma que tal constatação foi feita após a realização dos devidos laudos de vistoria de entrada e de saída.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Os demandantes e informantes foram ouvidos em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos apresentados anteriormente.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando do sistema dos Juizados Especiais, o primeiro grau de jurisdição é gratuito, conforme se depreende do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, de forma que eventuais pedidos e impugnações à justiça gratuita deverão ser realizados no momento da interposição do recurso que leve a apreciação da demanda para a instância superior.
No que se refere a alegada ilegitimidade passiva, observa-se que os fatos narrados são oriundos de vistorias e cobranças realizadas pela própria demandada, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Quanto à aplicabilidade do CDC, não se pode ignorar que a requerida é uma prestadora de serviços, enquanto o autor enquadra-se enquadrado no conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 17, do CDC, razão pela qual conclui-se pela aplicabilidade do Código Consumerista no presente feito.
Conforme se depreende das alegações das partes, o promovente está sendo cobrado por reparos que devem ser feitos, de forma a retornar o imóvel ao mesmo estado em que lhe foi entregue.
Para comprovar a necessidade da reforma e a regularidade da cobrança, a requerida juntou os laudos de vistoria, de Id's 59609422 e 59609423.
Questionado em audiência de instrução, o autor informou que não compareceu à vistoria de saída, pois esta teve a sua data alterada sem prévio aviso.
No Id 70750764, fl. 2, a promovida afirmou que o requerente compareceu à vistoria de saída e apresentou imagem que comprova que o demandante foi avisado de que a vistoria ocorreria no dia 29/11/2022, às 10:40.
No entanto, comprovando a afirmação realizada pelo autor e refutando os fatos apresentados pela demandada, o laudo de vistoria juntado, no Id 59609423, comprova que a vistoria foi realizada no dia 28/11/2022, data diversa da apresentada pela promovida.
Dito isso, afasto, desde já, a idoneidade do documento por ser de produção unilateral, conforme jurisprudência sobre o tema: LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência dos pedidos mantida.
Autora e locadora que alega a ocorrência de danos em seu imóvel, constatados após o término do contrato de locação com o réu e locatário, e pede a sua condenação ao pagamento de danos materiais.
Ausência de vistoria de entrada.
Ainda, muito embora mencione o contrato o perfeito estado de conservação do imóvel, informação com a qual o réu e locatário anuiu, houve descontos nos aluguéis concedidos ao réu exatamente em razão da necessidade de realização de reparos no imóvel.
Vistoria de saída, em que se fundamenta a pretensão indenizatória, que não foi assinada pelo réu.
Autora que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015.
Precedentes deste Egrégio Tribunal em casos análogos.
Honorários recursais.
Majoração.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Destaquei). (TJSP; Apelação Cível 1016413-05.2016.8.26.0554; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Ademais, conclui-se que a petição juntada no Id 70750764 constitui clara tentativa de alteração da verdade dos fatos, razão pela qual a requerida deverá ser condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81, do CPC, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado causa.
Isto posto, declaro inexistente o débito cobrado pela requerida, no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a título de reparos a fazer no imóvel locado.
No que se refere ao débito junto à ENEL no valor de R$ 122,55 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), ressalta-se que não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a existência do débito, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente pela não desincumbência do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Em relação aos danos morais destaca-se que, embora reconhecido o erro da requerida em cobrar débito irregularmente constituído, o demandante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o atingimento de sua esfera extrapatrimonial, de forma a fundamentar a reparação pretendida.
Destaca-se que a mera cobrança indevida, quando não acompanhada de qualquer meio vexatório, trata-se de mero dissabor cotidiano sem a aptidão de ensejar a reparação requestada, não havendo que se falar em utilização do caráter punitivo e preventivo do instituto, quando não efetivamente demonstrado o dano a ser reparado, sob pena de banalização do instituto.
Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a título de reparos a fazer no imóvel locado.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% do valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71305949
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30/10/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CATARINA DE BRITO MAGALHAES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70455344
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70455344
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11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000102-14.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 18/10/2023 15:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455344
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10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69692197
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69692197
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000102-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): HAYATO AUGUSTO HOSSOE CORREAPROMOVIDO(A)(S): Sj administração de imoveis ltda D E S P A C H O Defiro o pedido autoral, para o fim de converter a audiência de instrução e julgamento designada em híbrida, franqueando-lhe a participação no referido ato processual de modo telepresencial, enquanto a parte promovida deverá participar presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. À Secretaria para disponibilizar nos autos o link de acesso à sala de audiência de instrução e julgamento virtual.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69692197
-
29/09/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69567033
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69567033
-
26/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67536290
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67536290
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Visconde de Mauá, n° 1.940 - Aldeota - Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000102-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): HAYATO AUGUSTO HOSSOE CORREAPROMOVIDO(A)(S): Sj administração de imoveis ltda D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas em razão da controvérsia fática envolvida (danos em imóvel locado), pelas quais, aliás, protestou a parte promovida, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000102-14.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/05/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/01/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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