TJCE - 3000078-45.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:45
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115623150
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115623150
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115623150
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115623150
-
19/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115623150
-
19/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115623150
-
08/11/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2024 10:13
Processo Reativado
-
06/11/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96095010
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96095010
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000078-45.2022.8.06.0125 AUTOR: JANE BETHE ROMAO REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
JANE BETHE ROMÃO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, alegando, em síntese, que recebeu faturas de consumo de energia elétrica com valores acima de seu consumo real, sem que ocorresse nenhuma mudança em sua residência que justificasse esse aumento considerável, afirma que em novembro de 2021 sua energia foi cortada, pugnando pela declaração de inexistência do débito, além de compensação por danos morais.
A parte demandada foi citada e apresentou contestação, alegando, preliminarmente a incompetência do juizado especial por se tratar de caso em que é necessária a realização de perícia técnica, e no mérito a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos da inicial.
REJEITO a preliminar de incompetência do juizado especial, já que não há necessidade da realização de perícia, podendo ser utilizado como parâmetro de consumo as faturas anteriores e posteriores.
Nesse sentido, tem-se o entendimento da 6º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará: "Entretanto, essa 6º Turma possui entendimento, de forma reiterada de que o refaturamento das contas de energia elétrica dispensam a realização de perícia técnica, podendo ser utilizado como parâmetro do consumo as faturas anteriores e posteriores. "Ademais, com base em farta jurisprudência percebe-se que para causas envolvendo o refaturamento de cobranças de consumo de energia elétrica é dispensável a realização de perícia técnica, sendo perfeitamente possível o julgamento por Juizados Especiais"(TJ-CE - RI: 30001752420208060090, 6ª Turma Recursal Provisória).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais, na qual a parte autora afirma que recebeu faturas de consumo de energia elétrica com valores acima de seu consumo real, atribuindo o fato a problemas no medidor de consumo ou erro na contabilização da média das faturas, pugnando pela declaração de inexistência de débito, além de compensação por danos morais.
A parte autora pede a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 7.424,36 (setembro/2021); R$ 317,54 (junho/2021); R$ 7.471,13 (novembro/2021); R$ 7.413,95 (dezembro/2021); R$ 7.396,56 (janeiro/2022); R$ 7.396,55 (março/2022), declarando que é impossível consumir um valor tão alto, exemplificando as inconsistências em relação a aferição do consumo da parte autora.
A parte demandada, em sede de contestação, alega que foi solicitada a verificação de medidor e que não foi detectada nenhuma anormalidade, atribuindo o aumento de consumo a fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, a equipamentos elétricos defeituosos ou simplesmente o aumento do consumo, hipóteses, no entanto, desacompanhadas de provas nos autos que as corroborem.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
Para além do posicionamento do ônus da prova a favor da parte consumidora, observa-se que as afirmações da parte autora possuem acentuada verossimilhança, pois é evidente a discrepância entre o consumo auferido e a média de consumo da parte autora.
Verifica-se faturas no valor de: 1- R$ 123,72 (id. 33207193, pág 02), tendo como referência maio de 2021 e vencimento 29/09/2021; 2- R$ 317,54 (id 33207193, pág 05), com referência de junho de 2021 e vencimento em 20/10/2021 e 3- 76,22 (id 33207193, pág 03), com referência de julho de 2021 e vencimento em 20/09/2021, já tendo como referência o mês de agosto de 2021, tem-se uma fatura no valor de R$ 7.471,13, com vencimento em 20/09/2021, totalmente discrepante se comparado com os valores dos três valores anteriores.
Embora a parte demandada afirme que realizou a verificação do medidor e não detectou nenhuma anormalidade, afirmando que o medidor está funcionando regularmente e que o problema seria provavelmente, desperdício de energia na instalação interna da residência da autora, não foi produzida prova nesse sentido pela parte demandada, sobre ela recaindo o ônus probatório, sendo devido, por tanto, o refaturamento das faturas impugnadas, levando como base a média de consumo anterior às inconsistências identificadas.
A parte autora pugna pela declaração de inexistência do débito, entretanto, não é a medida adequada, haja vista que houve efetivo consumo de energia nos meses contestados, sendo o refaturamento, a medida mais adequada a ser adotada.
A parte autora ainda formulou pedido de condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Verifico a ocorrência do dano moral, tendo em vista que houve corte no fornecimento de energia da casa da requerente devido ao não pagamento das faturas impugnadas, que demonstram um aumento de consumo acima da média da parte autora.
Com efeito, considerando que a energia elétrica é um bem essencial ao ser humano e sua falta causa diversos prejuízos, prejudicando a satisfação de necessidades básicas como conservação de alimentos, iluminação do ambiente, lazer, segurança, entre outras, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
A responsabilidade da empresa se relaciona diretamente com o serviço que se propõe a prestar e, por se tratar de um serviço essencial para todos, ficou configurada a ocorrência de danos morais decorrentes do ato ilícito perpetrado.
Observe-se o seguindo julgado em caso semelhante.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO PARA LIGAÇÃO NOVA EXTRAPOLADO.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). o dano moral fica patente quando se é privado de um bem considerado essencial como é o caso da energia elétrica por descumprimento de todos os prazos relativos à ligação nova e o valor a guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o caráter pedagógico e respeitando o princípio do não enriquecimento sem causa, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Processo 0003425-20.2019.8.06.0101 Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em corolário: a) Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata religação do fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado o valor total da multa em R$ 5.000,00 a ser revertido para a parte. b) Condeno a parte demandada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a realizar o refaturamento das faturas da parte autora impugnadas nestes autos, referentes ao período de 1- setembro/2021 (id. 33207193, pág 04); 2- outubro/2023 (id. 33207193, pág 05); 3- novembro/ 2021 (id. 33207193, pág 06); 4- dezembro/2021 (id. 33207193, pág 07); janeiro/2022 (id. 33207193, pág 08); fevereiro/2022 (id. 33207193, pág 09) e março/2022 (id. 33207193, pág 10), com base na média das faturas dos últimos 12 meses anteriores ao referido período; c) Condeno a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, contados da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês contados da data da citação.
Sem custa e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e após 10 dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, 15 de agosto de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
20/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095010
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20/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 03:09
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 68688829
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 68688829
-
19/01/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68688829
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18/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JANE BETHE ROMAO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000078-45.2022.8.06.0125 AUTOR: JANE BETHE ROMAO REU: ENEL D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 24 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 08:38
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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10/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 29/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:24
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
10/06/2022 01:11
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 01:11
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
16/05/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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