TJCE - 3000324-06.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:54
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
03/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 03:06
Decorrido prazo de VANDA SILVANO DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000324-06.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO MORADA DAS TULIPAS RECLAMADO: ELIEZER BATISTA DA COSTA e outros Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Há petição de homologação de acordo firmado entre as partes, id 57157424.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Assim, homologo, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95.
O caso é de extinção do processo por transação realizada entre as partes, conforme art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Havendo descumprimento do acordo homologado por sentença, ensejará a execução da decisão homologatória.
Determino a devolução do mandado expedido.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 01:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000324-06.2019.8.06.0009 DESPACHO: Face ao petitório autoral de id 36490825, determino: Inicialmente, atualize o débito do último cálculo realizado (id 33607386).
O registro da penhora junto ao Cartório de Imóveis é elemento constitutivo do gravame.
Sem a inscrição da penhora, esta não se efetiva, e consequentemente o ato jurídico não está perfeito e acabado.
Em outras palavras, somente com registro da penhora, segurança do Juízo, conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, será possível a apresentação de embargos, para continuidade da ação de execução.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, por estimativa do valor do metro quadrado dos apartamentos da região.
Após, expeça-se mandado de registro da penhora, intimando-se o cartório competente.
O exequente em 10(dez) dias, deverá providenciar o pagamento dos emolumentos referente ao registro da penhora (Art. 167, I, 5 c/c Art. 239, caput, da Lei nº 6.015/1973).
O exequente fica ciente, que não realizado o registro da penhora, com o pagamento dos emolumentos devidos, o processo será extinto, por falta de requisito de procedibilidade.
Realizada todas as determinações anteriores, designe-se audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado para audiência e apresentação de embargos até àquele ato judicial.
Intime-se a parte exequente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2022 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 14:57
Juntada de cálculo
-
30/05/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2022 01:28
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 03:43
Expedição de Alvará.
-
11/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA DA COSTA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA DA COSTA em 04/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/03/2022 17:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/03/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:40
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
01/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 13:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/11/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 04:05
Homologada a Transação
-
09/11/2021 16:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA DA COSTA em 11/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2021 12:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2021 13:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/05/2021 13:36
Juntada de cálculo
-
26/05/2021 03:48
Outras Decisões
-
25/05/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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