TJCE - 0015638-21.2017.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:04
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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21/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de HERACLITO SANTOS DA ROSA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0015638-21.2017.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crimes contra a Flora] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: M.
G.
COSTA - ME SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de M.
G.
COSTA M.E - MADEIREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 46, da Lei nº 9.605/98, fato ocorrido em 22/04/2016.
Verifica-se que até o presente momento não houve audiência preliminar.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição.
Nas palavras de Cléber Masson: “com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo.”[1] Pois bem, no caso dos autos têm-se que o autor do fato foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 140, do CPB, cuja pena máxima é de 01 (um ano) e pena diversa de privação da liberdade.
Desta feita, quanto ao referido delito, nota-se que o prazo prescricional para o presente tipo penal é de 04 (quatro) anos.
Além disso, o artigo 117, do Código Penal assevera que se interrompe a prescrição: “I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência”.
Pelo exposto, nota-se que, desde a data do fato – 22/04/2016 - até hoje transcorreu-se mais de 06 (seis) anos, sem que tenha havido nenhum fato novo interruptivo da prescrição, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nesse sentido colaciona-se recente julgado o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei).
Assim sendo, é imperioso que se reconheça que a prescrição da pena em abstrato quanto ao autor(a) do fato M.
G.
COSTA M.E - MADEIREIRA operou-se em 22/04/2020, em sendo manifesta a causa extintiva da /punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, V, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de M.
G.
COSTA M.E - MADEIREIRA, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que faço por sentença de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Dispensada a intimação do autor do fato nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
Transitado em julgado, certifique a secretaria a existência de bens apreendidos pendentes de destinação.
Havendo bens pendentes, vista ao Ministério Público para que sobre eles se manifeste.
Não havendo bens pendentes, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:57
Determinado o Arquivamento
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23/09/2022 10:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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03/12/2021 20:36
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 10:23
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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18/12/2020 19:44
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/11/2020 17:33
Mov. [63] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [62] - Petição
-
23/11/2020 17:33
Mov. [61] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [60] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [59] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [58] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [57] - Parecer do Ministério Público
-
23/11/2020 17:33
Mov. [56] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [55] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [54] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2020 17:33
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2020 17:33
Mov. [51] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [50] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [49] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [48] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [47] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [46] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [45] - Documento
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23/11/2020 17:33
Mov. [44] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [43] - Documento
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23/11/2020 17:33
Mov. [42] - Documento
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23/11/2020 17:33
Mov. [41] - Documento
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23/11/2020 17:33
Mov. [40] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [39] - Documento
-
23/11/2020 17:33
Mov. [38] - Documento
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09/10/2020 09:47
Mov. [37] - Informações: Em fase de pré virtualização
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08/10/2020 13:48
Mov. [36] - Informações: EM FASE DE PRÉ VIRTUALIZAÇÃO
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16/07/2019 17:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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16/07/2019 17:05
Mov. [34] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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12/07/2019 10:07
Mov. [33] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/07/2019 10:07
Mov. [32] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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12/03/2019 10:54
Mov. [31] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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12/03/2019 10:54
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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07/03/2019 14:44
Mov. [29] - Juntada: CERTIDÃO CRIMINAL
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27/02/2019 08:44
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no art. 2°, V, alínea "b", do Provimento 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, o quais deverão ir ac
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31/01/2019 17:33
Mov. [27] - Mero expediente: Recebido hoje. Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público e designe-se data desimpedida para audiência preliminar. Cumpra-se.
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31/01/2019 17:32
Mov. [26] - Mero expediente: Ao Ministério Público.
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31/01/2019 16:59
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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17/01/2019 14:25
Mov. [24] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP: Parecer do Ministério Público
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18/09/2018 13:20
Mov. [23] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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18/09/2018 13:20
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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19/07/2018 10:50
Mov. [21] - Recebimento
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11/07/2018 11:20
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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11/07/2018 11:20
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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11/07/2018 11:00
Mov. [18] - Recebimento
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29/06/2018 13:44
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/06/2018 13:42
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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11/06/2018 11:21
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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11/06/2018 11:06
Mov. [14] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 11/06/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/05/2018 14:25
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 01 AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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23/04/2018 10:01
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO MP PARA AUDIÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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19/04/2018 10:14
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO 2º VIA DA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/03/2018 08:24
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNE-SE AUDIENCIA PRELIMINAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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22/01/2018 14:11
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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22/01/2018 14:11
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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11/01/2018 10:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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11/01/2018 10:17
Mov. [6] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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12/12/2017 08:57
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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24/11/2017 08:34
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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23/11/2017 14:48
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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23/11/2017 14:48
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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23/11/2017 14:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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