TJCE - 0051375-83.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:34
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68651178
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68651178
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68651178
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68651178
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051375-83.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE LIMA Réu: Banco Bradesco SA Sentença Cuida-se de ação proposta por Luis Francisco de Lima em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual requer que o demandado seja compelido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, referente a deduções sob a rubrica de tarifa bancária, sem que a requerente tenha contratado serviço correspondente. A teor do que dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Acordo celebrado na fl de id 67623368 sem vícios aparentes. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado pelas partes, que se encontra na fl. 98 dos autos e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269 inciso III do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, e recolhida as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Honorários conforme acordado.
Ademais, intimem-se as partes da referida decisão.
Inexistindo interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, 5 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/08/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 02:45
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2023 10:03
Declarada decadência ou prescrição
-
26/08/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 57102142
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 57102142
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 57102142
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 57102142
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051375-83.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE LIMA Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de ação promovida por Luiz Francisco de Lima em face do Banco Bradesco S/A.
O requerido contestou o feito, sem arguir preliminares, e requereu dilação do prazo para complementação de sua defesa (ID 28556837).
Deferido o pedido, o réu quedou-se inerte (ID 57100373).
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
No caso, entendo que há nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato.
No entanto, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 23 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
11/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57102142
-
11/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57102142
-
02/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051375-83.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE LIMA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Analisando os presentes autos, verifico que assiste razão nos argumentos da requerida (ID 28556837). É que não foi obedecido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a intimação/citação da requerida e a data da audiência, conforme estabelece o art. 334 do CPC, subsidiariamente aplicado ao JE.
Chamo o feito à ordem, pois, para o fim de determinar a intimação da requerida para que complemente sua defesa, no prazo de 10 dias, se assim desejar.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, 10 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 05:17
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/01/2022 12:50
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
21/12/2021 08:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175265-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/12/2021 08:17
-
16/12/2021 10:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175179-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2021 10:13
-
02/12/2021 16:33
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 14:18
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174715-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 12:35
-
02/12/2021 13:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 13:06
Mov. [8] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 21:26
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
-
24/11/2021 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 18:44
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 00:15
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2021 Hora 11:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/11/2021 00:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174240-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/11/2021 00:17
-
27/10/2021 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002204-19.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Nadjane Barreto Nascimento
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 17:33
Processo nº 3000089-63.2022.8.06.0161
Francisco Baldoino Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 12:09
Processo nº 0015638-21.2017.8.06.0136
Ministerio Publico do Estado do Ceara
M. G. Costa - ME
Advogado: Heraclito Santos da Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2017 00:00
Processo nº 3000091-45.2022.8.06.0157
Antonia Aniceto do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 18:04
Processo nº 0030049-35.2019.8.06.0157
Maria Jose de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2019 11:41