TJCE - 3002828-92.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:44
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002828-92.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MARIA HELENA EXECUTADO: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA, MONICA PONTES ALMEIDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor CONDOMINIO MARIA HELENA em desfavor do devedor EXECUTADO: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA e outros para os fins constantes da inicial.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando do ajuizamento da inicial foi indicado o endereço dos promovidos, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, não foram localizados, conforme id. 13610132 e id. 46940141, vindo a ser informado novo endereço (id. 55789255), no entanto o novo endereço informado não é de competência deste juízo.
O foro competente para a causa é o do endereço do devedor.
Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital - 
                                            
13/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002828-92.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MARIA HELENA PROMOVIDO(A)(S): SILVIO RUI COSTA ALMEIDA e outros D E S P A C H O Considerando a certidão do oficial de justiça retro, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar endereço atual do executado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fornecido o atual endereço do executado, expeça-se novo mandado de citação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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