TJCE - 0000310-07.2014.8.06.0217
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARI em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Luiz Gomes do Nascimento em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18689216
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18689216
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000310-07.2014.8.06.0217 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE UMARI RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDOS RELATIVOS ÀS FÉRIAS E AOS SALÁRIOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AJUIZAMENTO QUE ABRANGEU MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rejeitando o pedido de verbas fundiárias e condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais de 22.04.2008 a 31.12.2012.
No ensejo, foi aplicada multa por litigância de má-fé à parte autora, tendo em vista que uma extensão dos pedidos já havia sido decidida no âmbito da justiça laboral. 2.
Não conhecimento da remessa necessária ante a inexistência do requisito do valor mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. 3.
No apelo, a parte recorrente sustenta o direito ao recebimento de férias, terço constitucional e salários retidos de outubro a dezembro de 2012, além de impugnar a multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é devida aplicação de multa processual à parte autora e se são devidas as demais parcelas rescisórias requestadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os pleitos referentes às férias, terço constitucional e salários retidos não foram deduzidos na petição inicial, caracterizando, assim, inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 6.
A litigância de má-fé foi corretamente reconhecida, pois o autor omitiu a existência de demanda anterior na Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecida a prescrição das parcelas fundiárias, buscando o reexamine da questão que já se encontrava sob o manto da coisa julgada. 7.
O benefício da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagar multas processuais, conforme previsão do art. 98, § 4º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, 81 e 98, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0050850-09.2020.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer parcialmente da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta por Luiz Gomes do Nascimento, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umari, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de rejeitar o pedido de verbas fundiárias, reconhecendo a prescrição em relação às parcelas anteriores a 22/04/2008 e, de outro lado, condenou o ente demandado ao pagamento das diferenças salariais no período de 22/04/2008 a 31/12/2012, bem como atribuiu à parte autora a multa por litigância de má-fé no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
A municipalidade ofertou os embargos declaratórios de ID 16160585, os quais foram rejeitados na decisão de ID 16160614.
Irresignada, a autora interpôs o recurso apelatório (ID's 16160592 a 16160595), no qual sustenta que, além das diferenças salariais, faz jus às parcelas de férias, ao terço constitucional e aos salários retidos nos meses de outubro a dezembro de 2012.
Alega, ainda, ser indevida a condenação em multa processual, em razão do caráter alimentar das verbas discutidas e a ausência de prova do adimplemento do ente demandado.
Ao cabo, requer o provimento do recurso, com o escopo de acolher todos os pedidos inaugurais e afastar a litigância de má-fé por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Sem contrarrazões do ente apelado, consoante certidão de ID 16160623.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público relevante, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o breve relatório. VOTO De partida, cumpre pontuar que a sentença proferida na espécie não atrai a remessa necessária, uma vez que, apesar da aparente iliquidez, é possível aferir, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação suportada pelo ente público (diferenças salariais com base no salário mínimo no período aproximado de quatro anos e meio) afigura-se bem aquém do limite mínimo legal autorizador do reexame -100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015).
Ainda em juízo de admissibilidade, observa-se que os pedidos relacionados aos salários retidos nos meses de outubro a dezembro de 2012 e às férias, acrescidas do terço constitucional, consistem em verdadeira inovação recursal, tendo em vista que, na inicial, o autor somente pleiteou somente as diferenças salariais para alcançar o mínimo legal e os depósitos fundiários.
Desse modo, conhece-se apenas do apelo e em parte.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se é, realmente, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do apelante.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 sobre esse tema o seguinte: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Na sentença recorrida, o magistrado acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo ente municipal com base na decisão proferida na Justiça do Trabalho, sancionando o autor porque "propôs em juízo demanda cobrando verba já reconhecidamente prescrita".
De fato, o promovente, quando ajuizou a vertente ação de cobrança, já havia batido as portas da justiça laboral, por meio da Reclamação nº 000117-39.2013.5.07.0026, deduzindo pretensão que abrangia as parcelas fundiárias, consoante se infere da cópias de ID's 16160573 a 16160575. Segundo consulta à citada reclamação trabalhista na plataforma de jurisprudência jusbrasil, foram essas as decisões proferidas: VALIDADE DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
MATÉRIA ALHEIA à COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Descabe à Justiça do Trabalho apreciar as causas que sejam instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativa, ainda que haja dúvidas acerca da validade da lei que instituiu o regime de natureza administrativa, vez que se trata, nos termos da atual jurisprudência do STF, de questão precedente a ser dirimida no âmbito da Justiça Comum.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA OBREIRA.
DIREITO AO FGTS.
Devidos os recolhimentos fundiários, quanto ao período que antecede a data da instituição do regime jurídico estatutário (competência residual da Justiça Obreira).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na CF/88, é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Poder Judiciário sob o manto do jus postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a assistência de advogado.
A regra prevista no art. 791, da CLT, deve ser entendida como um plus deferido ao jurisdicionado, seja ele empregado ou empregador, trabalhador avulso ou autônomo, e não como óbice ao exercício do direito de postular em Juízo. (TRT-7 - RO: 00013740220135070026, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 04/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013) Dispositivo do acórdão: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho no período que antecede à data da instituição do RJU (14.12.2005) e, via de consequência, condenar o Município de Umari a pagar os depósitos fundiários do interregno de 01.01.1997 a 13.12.2005.
Deferidos, ainda, os honorários advocatícios, na razão de 15% sobre o valor que for apurado em liquidação de sentença.
Vencido o Juiz Revisor que mantinha a sentença. RECURSO DE REVISTA.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, nos termos da Súmula n.º 382 desta Corte.
Decisão em sentido contrário deve ser reformada.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 13740220135070026, Relator: Maria De Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/09/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2014) Dispositivo do acórdão: ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 382 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa ao FGTS, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Prejudicada a análise do tema "honorários advocatícios". Pelo que se depreende das decisões em destaque, foi reconhecida a prescrição do direito do autor para cobrar os depósitos fundiários correspondentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único no Município de Umari (de 01.01.1997 a 13.12.2005).
Importante ressaltar que, transitada em julgado a referida decisão, foram os autos arquivados em 01/12/2014 (ID 16160575). Nada obstante, o promovente ajuizou a subjacente ação ordinária no âmbito da justiça estadual em 09/12/14 (ID 16160283), sem mencionar a demanda trabalhista precedente e pleiteando o recolhimento do FTGS "no período compreendido entre o início do contrato até 31/12/2012".
Realmente, é o caso de reconhecer que o promovente omitiu fatos com o fito de induzir o judicante em erro, apreciando questão já acobertada pelo manto da coisa julgada, o que afronta os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação.
Induvidoso que a conduta no promovente se amolda nas hipóteses previstas no art. 80, incisos I e II, do CPC/2015.
Nesse contexto, forçoso manter a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor do autor, já fixada no patamar mínimo.
Vale anotar que a concessão da gratuidade judiciária não consiste em óbice à condenação da parte em multa processual, tampouco sua exigibilidade se sujeita a condição suspensiva, consoante se extrai dos seguintes dispositivos do citado diploma normativo: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça em caso assemelhado ao que ora se examina (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA.
CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
EXIGIBILIDADE MESMO DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial e condenou a parte autora às penas por litigância de má-fé sem suspender a exigibilidade do débito, em razão da gratuidade judiciária. 2.
Extrai-se que a parte autora relata que em consulta ao extrato de seu benefício previdenciário (Pensão por Morte) tomou conhecimento da existência de um desconto mensal no valor de R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), sob a rubrica ¿Contrib.
Anapps.¿, o qual sustenta desconhecer. 3.
Na situação em tela, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que juntou ficha de inscrição e termo de autorização dos descontos devidamente assinados pela autora, consoante documentos de fls. 52/56.
Ademais, o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que: ¿as assinaturas contestadas em contrato apresentado partiram do punho caligráfico do (a) senhor (a) Rita de Cássia de Vasconcelos.", laudo pericial de fls. 280/295. 4.
No caso dos autos, percebe-se claramente que a autora alterou a verdade dos fatos que, de maneira inequívoca, são de seu conhecimento, conforme demonstrado pelos documentos acostados pelo promovido, o que restou comprovado com a apresentação do contrato devidamente assinado com assinatura da autora, bem como a demonstração em laudo pericial que a referida firma partiu do punho escritor da promovente. 5.
Ademais, é imperioso mencionar que o fato de a apelante ser beneficiária da gratuidade processual não afasta a obrigação imposta na sentença, pois o benefício da justiça gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00508500920208060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Posto isso, com esteio nos fundamentos legais citados e na jurisprudência colacionada, não se conhece da remessa necessária e conhece-se parcialmente do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18689216
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13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 07:05
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de Luiz Gomes do Nascimento (APELANTE) e não-provido ou denegada
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171614
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000310-07.2014.8.06.0217 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171614
-
20/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171614
-
20/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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