TJCE - 3000201-74.2025.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000201-74.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, JOAQUIM FERNANDO PIRES DE SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observo ter a parte autora interposto Recurso Inominado (Id. 160559702), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo de suas Razões, postulou diretamente à Segunda Instância os benefícios da gratuidade de Justiça, alegando que "a primeira recorrente, Ádria Maria, é estudante e demonstrou claramente sua hipossuficiência econômica, tendo juntado aos autos extratos bancários recentes, que evidenciam sua baixa movimentação financeira e comprovante de inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), o que, por si só, já presume a condição de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do STJ.
Por sua vez, o segundo recorrente, Joaquim Fernando, é servidor público municipal, exercendo função junto à Prefeitura Municipal de Sousa/PB, auferindo salário líquido de R$ 1.310,00.
Tal valor é manifestamente insuficiente para custear despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família" (sic).
Ressalte-se que a parte autora/recorrente instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com 'contracheque, extratos de contas bancárias e Comprovante de cadastro - CADUNICO'.
Vide Id's. 160559704 / 160559709.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime a parte demandada/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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