TJCE - 3000481-80.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137630694
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137630694
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Requereu a parte autora a desistência da ação e o seu arquivamento. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137630694
-
28/02/2025 17:59
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136030956
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000481-80.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FRANCISCO NONATO AGUIAR DO NASCIMENTO, em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; B) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú, 14 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136030956
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19/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136030956
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18/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/02/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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